São Paulo
RESOLUÇÃO
10 SF, DE 7-4-2004
(DO-SP DE 8-4-2004)
ICMS
DIFERIMENTO – ISENÇÃO
Insumos e Produtos de Informática
Inclui
produtos na relação de insumos e produtos acabados de informática
beneficiados pelo diferimento ou isenção do ICMS, conforme determinado
pelos artigos 106 do Anexo I e 396 do Regulamento do ICMS, remissionados ao
final deste Ato.
Acréscimo de itens à Resolução 28 SF, de 14-8-97
(Informativo 34/97).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se
segue, os itens 3-B, 15-A, 18-A e 33-A ao Anexo II da Resolução
SF-28, de 14-8-97:
Item |
NBM/SH |
Descrição |
3-B |
8471.30.19 |
Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados (NR) |
15-A |
8471.60.53 |
Mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tipos de mão (NR) |
18-A |
8471.60.80 |
Quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento (NR) |
33-A |
8472.90.10 |
Distribuidores de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias (NR) |
Art. 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
REMISSÃO:
DECRETO 45.940, DE 30-11-2000 – RICMS
“...........................................................................................................................................................................................
SEÇÃO XVI – DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art.
396 – O lançamento do imposto incidente nas operações
a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes
e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados
indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas
pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV
e § 10, redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I):
I – tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante
na relação de insumos – para o momento em que ocorrer a
subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de
outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que
indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação
do disposto no inciso seguinte;
II – tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação
de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial,
nos termos do § 3º, com a finalidade de fabricação de
mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como
sua utilização na prestação de assistência
técnica – para o momento em que ocorrer a saída, desse estabelecimento,
da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização,
desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.
§ 1º – Não satisfeitas as condições previstas
neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em
que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização
monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do
prazo em que o tributo deveria ter sido pago: por ocasião da importação,
em se tratando de produto estrangeiro, ou por ocasião da saída
com diferimento, em caso de produto nacional.
§ 2º – O diferimento aplica-se, também, à saída
interna em transferência, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido
a mercadoria com tratamento previsto neste artigo.
§ 3º – Para efeitos do inciso II:
1. estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º
da Lei Federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos
na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda.
(Redação dada ao item 1 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto
45.644 de 26-1-2001; DOE 27-1-2001; efeitos a partir de 1-1-2001)
1. estabelecimento industrial é aquele que, cumulativamente:
a) atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal
8.248, de 23-10-91;
b) tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados;
c) tenha qualquer um de seus produtos beneficiado com isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da referida Lei
Federal;
2. como condição do diferimento, o estabelecimento industrial
deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às
condições exigidas para o diferimento;
3. o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número
da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e
da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248,
de 23-10-91. (Redação dada ao item 3 pelo inciso VI do artigo
1º do Decreto 45.644 de 26-1-2001; DOE 27-1-2001; efeitos a partir de 1-1-2001)
3. o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número
da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e
da Fazenda que concedeu isenção do IPI ao estabelecimento destinatário
e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4º da Lei Federal 8.248, de
23-10-91.
§ 4º – O crédito acumulado em decorrência do diferimento
previsto neste artigo poderá ser transferido, a partir da ocorrência
do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos
no artigo 73, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
...........................................................................................................................................................................................
ANEXO
I
ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º
deste regulamento)
...........................................................................................................................................................................................
Art. 106 – (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS)
– Operações a seguir especificadas com matérias-primas,
partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento
eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e
de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo
112): (Acrescentado pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto 48.114, de 26-9-2003;
DOE 27-9-2003; efeitos a partir de 27-9-2003)
I – desembaraço aduaneiro decorrente de operação
de importação direta realizada por estabelecimento fabricante
de equipamentos de processamento eletrônico de dados, de mercadoria constante
na relação de insumos, observado o disposto no § 1º;
II – saída interna de mercadoria indicada na relação
de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial
nos termos do § 2º, com a finalidade exclusiva de fabricação
de mercadoria indicada na relação de produtos acabados.
§ 1º – Na hipótese constante no inciso I, o benefício
fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram
em território paulista.
§ 2º – Para efeitos do inciso II:
1. estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º
da Lei Federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos
na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda;
2. como condição da isenção, o estabelecimento industrial
deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às
condições exigidas para fruição do benefício;
3. o remetente deverá indicar na Nota Fiscal que emitir o número
da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e
da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248,
de 23-10-91.
§ 3º – O benefício de que trata este artigo estende-se,
ainda, à saída interna em transferência, promovida por estabelecimento
que tiver recebido a mercadoria com a isenção.
§ 4º – Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista no inciso II deste artigo.
...........................................................................................................................................................................................”
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