Rio Grande do Sul
DECRETO
43.007, DE 7-4-2004
(DO-RS DE 8-4-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Abatedouro
EXPORTAÇÃO
Carne
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-RS, relativamente à concessão de crédito
presumido aos estabelecimentos abatedores beneficiários do FUNDOPEM-RS,
nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº
43.002, de 6-4-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1768 – No inciso XLV do artigo 32, é
dada nova redação à alínea “a” da nota
02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação
do crédito fiscal previsto neste inciso e após a apropriação,
se for o caso, do crédito fiscal relativo ao FUNDOPEM-RS;”
“NOTA 03 – Na hipótese de empresa beneficiária do
FUNDOPEM-RS, a apropriação do crédito fiscal relativo a
esse fundo será efetuada antes da apropriação do crédito
fiscal prevista neste inciso.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado de Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O artigo 32 dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS e o seu inciso XLV determina sua concessão aos estabelecimentos abatedores nas saídas para o exterior de carne bovina desossada.
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