x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Decreto 24113/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

DECRETO 24.113, DE 14-4-2004
(DO-MRJ DE 15-4-2004)

ISS
RETENÇÃO NA FONTE
Regulamentação – Município do Rio de Janeiro

Regulamenta as normas de retenção do ISS pelos órgãos da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, em virtude das modificações na legislação promovidas pelas Leis 3.691, de 28-11-2003 (Informativo 49/2003); e 3.720, de 5-3-2004 (Informativo 10/2004).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as modificações introduzidas na Legislação Tributária Municipal pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, que, em face da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, trouxe novas definições de domicílio tributário para fins do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando que as normas da citada Lei 3.691/2003 implicaram a revogação de algumas das hipóteses de retenção do ISS, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal, previstas na Lei 2.538, de 3 de março de 1997;
Considerando que a mesma Lei 3.691/2003 alterou o inciso XX do artigo 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, criando novas hipóteses de responsabilidade tributária nos casos em que menciona, quando o prestador de serviços não estiver estabelecido no Município do Rio de Janeiro;
Considerando que a Lei 3.477, de 19 de dezembro de 2002, alterou as alíquotas dos serviços de arrendamento mercantil e dos serviços de elaboração de programas de computador sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país, ambas para 2%;
Considerando que a Lei 3.720, de 5 de março de 2004, fixou, nos casos que menciona, as bases de cálculo do ISS; e
Considerando a necessidade de uniformizar e consolidar os procedimentos relativos às retenções do ISS pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município; DECRETA:
Art. 1º – Os órgãos incumbidos da execução orçamentária e do controle contábil-financeiro do Município farão, a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, a retenção do ISS quando do pagamento, aos prestadores contratados pela administração direta, dos serviços que estejam relacionados no Anexo, observado o disposto no artigo 3º.
§ 1º – A Superintendência do Tesouro Municipal emitirá comprovante de retenção do ISS na fonte, extraído do sistema de contabilidade e individualizado por documento fiscal, e o entregará ao prestador do serviço no ato da realização do pagamento.
§ 2º – Mensalmente, a Superintendência do Tesouro Municipal remeterá à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas, preferencialmente em meio magnético, a relação dos pagamentos efetuados com retenção do ISS, identificando o nome do prestador do serviço, o seu CNPJ (MF), o número e a espécie do documento emitido, o valor do ISS retido, a data da retenção e o total das retenções no mês, com base nos registros do sistema de contabilidade.
Art. 2º – Os órgãos da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, farão, a partir da dada de entrada em vigor deste Decreto, a retenção do ISS quando do pagamento aos prestadores dos serviços que estejam relacionados no Anexo, observado o disposto no artigo 3º.
§ 1º – O valor do ISS retido, de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassado aos cofres do Tesouro Municipal até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subseqüente ao da retenção.
§ 2º – A retenção do imposto será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante declaração do órgão pagador efetuada em uma das vias pertencentes ao prestador, ou em documento em separado, revestido das formalidades legais.
§ 3º – Em substituição aos registros no livro fiscal modelo 3 – Registro de Apuração do ISS, as fontes pagadoras referidas no caput deste artigo poderão elaborar, com base nos lançamentos de seu sistema de contabilidade, listagens mensais dos pagamentos efetuados com retenção do ISS, identificando o nome do prestador do serviço, o seu CNPJ (MF), o número e espécie do documento emitido, o valor do ISS retido, a data da retenção e o total das retenções no mês.
§ 4º – As listagens referidas no parágrafo anterior deverão ser encadernadas em lotes de, no máximo, 200 folhas e mantidas à disposição do Fisco Municipal pelo prazo de cinco anos, contado da data dos pagamentos efetuados.
§ 5º – Não se aplica o disposto no § 1º quando o total das importâncias retidas de todos os prestadores de serviços for inferior a R$ 15,00 (quinze reais); nesse caso, as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção deverão:
a) aguardar até que a soma das importâncias retidas dos prestadores de serviços iguale ou supere esse valor, repassando-a aos cofres públicos até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subseqüente ao da retenção que suplementou o valor mínimo de recolhimento;
b) repassar aos cofres públicos, no penúltimo dia útil do exercício financeiro, as importâncias retidas que não tenham totalizado R$ 15,00 (quinze reais).
§ 6º – Ao valor a que se refere o parágrafo anterior se aplicam, a partir de 1º de janeiro de 2005 inclusive, os critérios fixados nos artigos 2º e 3º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, realizando-se o arredondamento para o número inteiro mais próximo, sem que restem casas decimais, segundo os seguintes critérios:
I – acrescentando-se de uma unidade a parte inteira, se as casas decimais forem iguais ou maiores do que 0,50 (cinqüenta centésimos);
II – eliminando-se a parte fracionária, se as casas decimais forem inferiores a 0,50 (cinqüenta centésimos).
Art. 3º – Nas hipóteses previstas neste Decreto, o ISS será retido dos prestadores de serviços estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, pessoas jurídicas, que receberem do Tesouro Municipal, ou dos órgãos da administração indireta ou fundacional, pagamento de serviços cuja prestação tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único – Nas atividades relacionadas nos itens 2 e 3 do Grupo I e nos Grupos II, III, IV e IX do Anexo deste Decreto, a retenção de que trata este artigo será feita independentemente do local onde estejam domiciliados, sediados ou estabelecidos os prestadores dos serviços.
Art. 4º – Os contribuintes cujas atividades estejam previstas no item 3 do Grupo I e nos Grupos XIII e XIV do Anexo deste Decreto deverão especificar, nos documentos fiscais que emitirem, os valores relativos, conforme o caso, aos materiais incorporados à obra ou a peças e partes eventualmente aplicadas no serviço, a fim de que esses valores sejam excluídos do valor total do documento fiscal, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido.
Parágrafo único – A falta de especificação implicará retenção sobre o valor total do documento emitido, garantido o direito de o contribuinte creditar-se dos valores relativos àqueles materiais na escrituração fiscal.
Art. 5º – No cumprimento do disposto neste Decreto, levar-se-ão em consideração as hipóteses de responsabilidade tributária definidas no inciso XX do artigo 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, inciso introduzido pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003.
Art. 6º – O disposto neste Decreto não se aplica aos profissionais autônomos estabelecidos, inclusive àqueles que admitirem mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços, e às sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, das quais trata o artigo 5º, observado o artigo 6º, ambos da Lei 3.720, de 5 de março de 2004.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ANEXO

Grupo

Descrição do serviço

Base de cálculo

Alíquota

I

1. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
2. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Preço total do serviço

3%

3. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção hidráulica, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, de reparação de edifícios, estradas viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou obras complementares e obras semelhantes.

Preço total do serviço, deduzido dos valores relativos ao material incorporado à obra.
Obs.: Para dedução, os valores relativos ao material incorporado à obra deverão estar informados no documento fiscal.

3%

II

Guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas.

Preço total do serviço

5%

III

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas.

Preço total do serviço

5% 

IV

Coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária.

Preço total do serviço

5%

V

Leasing de bens móveis.

Preço total do serviço

2%

VI

Assessoria e consultoria de qualquer natureza.

Preço total do serviço

5%

VII

Auditoria em geral.

Preço total do serviço

5%

VIII

Propaganda e publicidade.

Preço total do serviço

3%

IX

Fornecimento de mão-de-obra.

Preço total do serviço
Obs.: No caso de mão-de-obra temporária regida pela Lei Federal 6.019, de 03 de janeiro de 1974, a base de cálculo é o valor da comissão ou taxa de serviço auferida pela agência (deduzem-se do preço total do serviço os salários e os encargos), desde que esta esteja devidamente habilitada perante o Ministério do Trabalho.

5%

X

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de carimbos.

Preço total do serviço

5%

XI

1. Geração de programas de computador sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país.

Preço total do serviço

2%

2. Demais serviços de informática.

Preço total do serviço

5%

XII

Assistência técnica em geral.

Preço total do serviço

5%

XIII

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.

Preço total do serviço, com exclusão das peças eventualmente aplicadas no serviço
Obs.: Para exclusão, a aplicação de peças deverá estar comprovada por Nota Fiscal de venda mercantil.

5%

XIV

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores e quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores.

Preço total do serviço, com exclusão das peças e partes eventualmente aplicadas no serviço
Obs.: Para exclusão, a aplicação de peças e partes deverá estar comprovada por Nota Fiscal de venda mercantil.

5%

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.