Rio de Janeiro
DECRETO
24.113, DE 14-4-2004
(DO-MRJ DE 15-4-2004)
ISS
RETENÇÃO NA FONTE
Regulamentação – Município do Rio de Janeiro
Regulamenta as normas de retenção do ISS pelos órgãos da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, em virtude das modificações na legislação promovidas pelas Leis 3.691, de 28-11-2003 (Informativo 49/2003); e 3.720, de 5-3-2004 (Informativo 10/2004).
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando as modificações introduzidas na Legislação
Tributária Municipal pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, que,
em face da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, trouxe novas
definições de domicílio tributário para fins do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando que as normas da citada Lei 3.691/2003 implicaram a revogação
de algumas das hipóteses de retenção do ISS, pelos órgãos
da Administração Direta e Indireta Municipal, previstas na Lei
2.538, de 3 de março de 1997;
Considerando que a mesma Lei 3.691/2003 alterou o inciso XX do artigo 14 da
Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, criando novas hipóteses de responsabilidade
tributária nos casos em que menciona, quando o prestador de serviços
não estiver estabelecido no Município do Rio de Janeiro;
Considerando que a Lei 3.477, de 19 de dezembro de 2002, alterou as alíquotas
dos serviços de arrendamento mercantil e dos serviços de elaboração
de programas de computador sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no
país, ambas para 2%;
Considerando que a Lei 3.720, de 5 de março de 2004, fixou, nos casos
que menciona, as bases de cálculo do ISS; e
Considerando a necessidade de uniformizar e consolidar os procedimentos relativos
às retenções do ISS pelos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município; DECRETA:
Art. 1º – Os órgãos incumbidos da execução
orçamentária e do controle contábil-financeiro do Município
farão, a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, a retenção
do ISS quando do pagamento, aos prestadores contratados pela administração
direta, dos serviços que estejam relacionados no Anexo, observado o disposto
no artigo 3º.
§ 1º – A Superintendência do Tesouro Municipal emitirá
comprovante de retenção do ISS na fonte, extraído do sistema
de contabilidade e individualizado por documento fiscal, e o entregará
ao prestador do serviço no ato da realização do pagamento.
§ 2º – Mensalmente, a Superintendência do Tesouro Municipal
remeterá à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas,
preferencialmente em meio magnético, a relação dos pagamentos
efetuados com retenção do ISS, identificando o nome do prestador
do serviço, o seu CNPJ (MF), o número e a espécie do documento
emitido, o valor do ISS retido, a data da retenção e o total das
retenções no mês, com base nos registros do sistema de contabilidade.
Art. 2º – Os órgãos da Administração
Indireta do Município do Rio de Janeiro, inclusive suas fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, farão, a partir
da dada de entrada em vigor deste Decreto, a retenção do ISS quando
do pagamento aos prestadores dos serviços que estejam relacionados no
Anexo, observado o disposto no artigo 3º.
§ 1º – O valor do ISS retido, de que trata o caput deste artigo,
deverá ser repassado aos cofres do Tesouro Municipal até o dia
10 (dez) do mês imediatamente subseqüente ao da retenção.
§ 2º – A retenção do imposto será consignada
no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante
declaração do órgão pagador efetuada em uma das
vias pertencentes ao prestador, ou em documento em separado, revestido das formalidades
legais.
§ 3º – Em substituição aos registros no livro
fiscal modelo 3 – Registro de Apuração do ISS, as fontes
pagadoras referidas no caput deste artigo poderão elaborar, com base
nos lançamentos de seu sistema de contabilidade, listagens mensais dos
pagamentos efetuados com retenção do ISS, identificando o nome
do prestador do serviço, o seu CNPJ (MF), o número e espécie
do documento emitido, o valor do ISS retido, a data da retenção
e o total das retenções no mês.
§ 4º – As listagens referidas no parágrafo anterior deverão
ser encadernadas em lotes de, no máximo, 200 folhas e mantidas à
disposição do Fisco Municipal pelo prazo de cinco anos, contado
da data dos pagamentos efetuados.
§ 5º – Não se aplica o disposto no § 1º quando
o total das importâncias retidas de todos os prestadores de serviços
for inferior a R$ 15,00 (quinze reais); nesse caso, as pessoas jurídicas
responsáveis pela retenção deverão:
a) aguardar até que a soma das importâncias retidas dos prestadores
de serviços iguale ou supere esse valor, repassando-a aos cofres públicos
até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subseqüente ao da
retenção que suplementou o valor mínimo de recolhimento;
b) repassar aos cofres públicos, no penúltimo dia útil
do exercício financeiro, as importâncias retidas que não
tenham totalizado R$ 15,00 (quinze reais).
§ 6º – Ao valor a que se refere o parágrafo anterior
se aplicam, a partir de 1º de janeiro de 2005 inclusive, os critérios
fixados nos artigos 2º e 3º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000,
realizando-se o arredondamento para o número inteiro mais próximo,
sem que restem casas decimais, segundo os seguintes critérios:
I – acrescentando-se de uma unidade a parte inteira, se as casas decimais
forem iguais ou maiores do que 0,50 (cinqüenta centésimos);
II – eliminando-se a parte fracionária, se as casas decimais forem
inferiores a 0,50 (cinqüenta centésimos).
Art. 3º – Nas hipóteses previstas neste Decreto, o ISS será
retido dos prestadores de serviços estabelecidos no Município
do Rio de Janeiro, pessoas jurídicas, que receberem do Tesouro Municipal,
ou dos órgãos da administração indireta ou fundacional,
pagamento de serviços cuja prestação tenha ocorrido a partir
de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único – Nas atividades relacionadas nos itens
2 e 3 do Grupo I e nos Grupos II, III, IV e IX do Anexo deste Decreto, a retenção
de que trata este artigo será feita independentemente do local onde estejam
domiciliados, sediados ou estabelecidos os prestadores dos serviços.
Art. 4º – Os contribuintes cujas atividades estejam previstas no
item 3 do Grupo I e nos Grupos XIII e XIV do Anexo deste Decreto deverão
especificar, nos documentos fiscais que emitirem, os valores relativos, conforme
o caso, aos materiais incorporados à obra ou a peças e partes
eventualmente aplicadas no serviço, a fim de que esses valores sejam
excluídos do valor total do documento fiscal, para determinação
da base de cálculo do imposto a ser retido.
Parágrafo único – A falta de especificação
implicará retenção sobre o valor total do documento emitido,
garantido o direito de o contribuinte creditar-se dos valores relativos àqueles
materiais na escrituração fiscal.
Art. 5º – No cumprimento do disposto neste Decreto, levar-se-ão
em consideração as hipóteses de responsabilidade tributária
definidas no inciso XX do artigo 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, inciso
introduzido pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003.
Art. 6º – O disposto neste Decreto não se aplica aos profissionais
autônomos estabelecidos, inclusive àqueles que admitirem mais de
três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação
do empregador prestador de serviços, e às sociedades constituídas
de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia,
medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial,
advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia
que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável, das quais trata o artigo 5º,
observado o artigo 6º, ambos da Lei 3.720, de 5 de março de 2004.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
ANEXO
Grupo |
Descrição do serviço |
Base de cálculo |
Alíquota |
I |
1. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. |
Preço total do serviço |
3% |
3. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção hidráulica, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, de reparação de edifícios, estradas viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou obras complementares e obras semelhantes. |
Preço total do serviço, deduzido dos valores relativos ao material
incorporado à obra. |
3% |
|
II |
Guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas. |
Preço total do serviço |
5% |
III |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas. |
Preço total do serviço |
5% |
IV |
Coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária. |
Preço total do serviço |
5% |
V |
Leasing de bens móveis. |
Preço total do serviço |
2% |
VI |
Assessoria e consultoria de qualquer natureza. |
Preço total do serviço |
5% |
VII |
Auditoria em geral. |
Preço total do serviço |
5% |
VIII |
Propaganda e publicidade. |
Preço total do serviço |
3% |
IX |
Fornecimento de mão-de-obra. |
Preço total do serviço |
5% |
X |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de carimbos. |
Preço total do serviço |
5% |
XI |
1. Geração de programas de computador sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país. |
Preço total do serviço |
2% |
2. Demais serviços de informática. |
Preço total do serviço |
5% |
|
XII |
Assistência técnica em geral. |
Preço total do serviço |
5% |
XIII |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. |
Preço total do serviço, com exclusão das peças eventualmente
aplicadas no serviço |
5% |
XIV |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores e quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores. |
Preço total do serviço, com exclusão das peças e partes
eventualmente aplicadas no serviço |
5% |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.