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Trabalho e Previdência

Lei 10035/2000

04/06/2005 20:09:36

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LEI 10.035, DE 25-10-2000
(DO-U DE 26-10-2000)

TRABALHO
PROCESSO TRABALHISTA
Contribuição Previdenciária

Dispõe sobre a execução das contribuições previdenciárias nos processos trabalhistas.
Altera o parágrafo único, do artigo 831, o artigo 880, o § 4º, do artigo 884, o § 3º, do artigo 897,
e acresce os §§ 3º e 4º ao artigo 832, o parágrafo único, ao artigo 876, o artigo 878-A, os §§ 1º-A,
1º-B, 3º e 4º, ao artigo 879, o artigo 889-A e seus §§ 1º e 2º e o § 8º, ao artigo 897, à Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).


DESTAQUES

Processo Trabalhista somente se extingue com o recolhimento da contribuição previdenciária.
As decisões judiciais deverão indicar o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
O INSS poderá contestar parcelas indenizatórias.
No cálculo de liquidação será indicada a contribuição previdenciária devida.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 831 – ..................................................................................................................................................................”
“Parágrafo único – No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.” (NR)
“Art. 832 – ..................................................................................................................................................................    
 .................................................................................................................................................................................”
“§ 3º – As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.” (AC)
“§ 4º – O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.” (AC)
“Art. 876 – ..................................................................................................................................................................”
“Parágrafo único – Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.” (AC)
“Art. 878-A – Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.” (AC)
“Art. 879 – ..................................................................................................................................................................”
“§ 1º – .......................................................................................................................................................................”
“§ 1º-A – A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.” (AC)
“§ 1º-B – As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.” (AC)
“§ 2º – ........................................................................................................................................................................”
“§ 3º – Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.” (AC)
“§ 4º – A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.” (AC)
“Art. 880 – O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.” (NR)
“....................................................................................................................................................................................”
“Art. 884 – ....................................................................................................................................................................    
 ....................................................................................................................................................................................”
“§ 4º – Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.” (NR)
“Art. 889-A – Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.” (AC)
“§ 1º – Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento.” (AC)
“§ 2º – As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.” (AC)
“Art. 897 – ..................................................................................................................................................................    
 .................................................................................................................................................................................”
“§ 3º – Na hipótese da alínea “a” deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.” (NR)
“...................................................................................................................................................................................”
“§ 8º – Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.” (AC)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marco Antonio de Oliveira Maciel; José Gregori; Paulo Jobim Filho; Waldeck Ornélas)

REMISSÃO: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), APROVADA PELO DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
“...................................................................................................................................................................................    
Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I – ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1. as revisões de sentenças normativas;
2. a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3. os mandados de segurança;
4. as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
c) processar e julgar em última instância:
1. os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2. as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3. os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas.
d) julgar em única ou última instância:
1. os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2. as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II – às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no artigo 895, “a”;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.
Parágrafo único – Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inciso I, da alínea “c”, do item 1, deste artigo.
Art. 679 – Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I, da alínea “c”, do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
.................................................................................................................................................................................... ”

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