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Espírito Santo

Decreto -R 1305/2004

04/06/2005 20:09:45

Es1504a

DECRETO 1305-R, DE 13-4-2004
(DO-ES DE 14-4-2004)

ICMS
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
ISENÇÃO
Produtos Especificados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Não Incidência
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente ao cadastro, ao crédito presumido, ao conhecimento de transporte, à isenção, à não incidência, ao processamento de dados e à substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 4º:
“Art. 4º –     .......................................................................................................................................................
XIV –      ...........................................................................................................................................................
a) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
II – o artigo 5º:
“Art. 5º –    ........................................................................................................................................................ 
LXXV –     ..........................................................................................................................................................
a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria nº 2, de 5 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................  ” (NR)
III – o artigo 51:
“Art. 51 –      .....................................................................................................................................................
XIX – deixar de entregar os arquivos magnéticos referentes ao Convênio ICMS 57/95, por três meses consecutivos ou cinco alternados, no período de doze meses.
........................................................................................................................................................................
§ 10 – Nos procedimentos de reativação de inscrição suspensa, em que for exigida a apresentação do DIA-ICMS ou da DS, a Agência da Receita Estadual deve:
I – conferir as declarações apresentadas, tanto em meio físico quanto em meio magnético, e verificar se correspondem ao total desses documentos em omissão, bem como o pagamento da respectiva multa;
II – confirmado o cumprimento do disposto no inciso I e sendo o processo deferido, proceder à reativação da inscrição no SIT;
III – estando a inscrição na situação de ativa, proceder imediatamente à transmissão de todas as declarações apresentadas via internet, restituindo ao interessado as segundas vias, com recibo, das declarações e o disquete; e
IV – remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no artigo 51, § 6º, do RICMS/ES.” (NR)
IV – o artigo 107:
“Art. 107 –     .....................................................................................................................................................
§ 6º – A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.” (NR)
V – o artigo 163:
“Art. 163 –      ...................................................................................................................................................
§ 1º – A quitação, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de auto de infração, lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito ou estocadas, só poderá ser efetivada se o pagamento for realizado no ato da lavratura do auto.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
VI – o artigo 425:
“Art. 425 – A SEFAZ poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no artigo 531.” (NR)
VII – o artigo 703:
“Art. 703 –     ....................................................................................................................................................
§ 4º – O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, exclusivamente para a escrituração de livro fiscal, fica dispensado do registro fiscal, por item de mercadoria, de que tratam os incisos I a IV.
.........................................................................................................................................................................    ” (NR)
VIII – o artigo 709:
“Art. 709 –     .....................................................................................................................................................
§ 1º – Os documentos fiscais poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:
I – mediante autorização do Gerente Regional Fazendário a que estiver circunscrito o interessado; ou
II – na forma do disposto no artigo 531, nos demais casos.
§ 2º – Os terminais localizados em local distinto do estabelecimento deverão estar interligados com a respectiva unidade central de processamento, a qual deverá estar autorizada pela SEFAZ.” (NR)
IX – o artigo 711:
“Art. 711 –     ....................................................................................................................................................
IV –     ..............................................................................................................................................................
f) no rodapé do formulário, o número do processo de autorização para impressão por sistema eletrônico de processamento de dados;
........................................................................................................................................................................     (NR)
X – o artigo 721, transformado o parágrafo único em § 1.º:
“Art. 721 –   ...................................................................................................................................................... 
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se encadernação, apenas a realizada sob a forma de brochura.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 647-A, com a seguinte redação:
“Artigo 647-A – O estabelecimento gráfico deverá conservar, pelo período decadencial, as matrizes dos documentos fiscais confeccionados, para exibição ao Fisco, quando exigido.” (NR)
Art. 3º – Os Anexos VI-A e XXXVI, do RICMS/ES, passam a vigorar na forma dos Anexos I a II deste decreto.
Art. 4º – Fica revogado o item 2 da alínea “c” do inciso XIV do artigo 4º do RICMS/ES.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao inciso I do artigo 1º e ao artigo 3º, que produzem efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2004;
II – ao inciso II do artigo 1º, que produz efeitos a partir de 5 de fevereiro de 2004; e
III – ao inciso X do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1305-R,
DE 13 DE ABRIL DE 2003

“ANEXO V-A
(a que se refere o artigo 194, § 13 do RICMS/ES)
PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V

SUBGRUPOS/PRODUTOS

VAREJO

A) Refrigerante, com conteúdo até 599ml, retornável ou não

  

Coca-Cola lata 350ml

0,95

Guaraná Antartica lata 350 ml

0,91

Pepsi Cola lata 350 ml

0,91

Fanta Laranja lata 350 ml

0,95

Guaraná Kuat lata 350 ml

0,95

Sukita lata 350 ml

0,91

Outros, não especificados, de 350 ml

0,94

Embalagens acima especificadas, até 599 ml

(1)

B) Refrigerante, com conteúdo de 600 a 999 ml,  retornável ou não

  

Coca-Cola PET 600 ml

1,24

Guaraná Antartica PET 600 ml

1,23

Guaraná Coroa PET 600 ml

1,01

Fanta Laranja PET 600 ml

1,18

Outros, não especificados, de 600 ml

1,17

Embalagens acima especificadas, de 600 a 999 ml

(2)

C) Refrigerante, com conteúdo de 1.000 a 3.000 ml, retornável ou não

  

Coca-Cola PET 2.000 ml

2,32

Guaraná Antartica PET 2.000 ml

2,07

Guaraná Kuat PET 2.000 ml

1,84

Guaraná Coroa PET 2.000 ml

1,45

Guaraná Iate PET 2.000 ml

1,36

Coroa Laranja PET 2.000 ml

1,45

Sprite PET 2.000 ml

1,84

Fanta Laranja PET 2.000 ml

1,84

Coroa Cola PET 2.000 ml

1,45

Cola Iate PET 2.000 ml

1,36

Laranja Iate PET 2.000 ml

1,36

Outros, não especificados, de 2.000 ml

1,60

Embalagens acima especificadas, de 1.000 a 3.000 ml

(3)

D) Refrigerantes pré-mix ou post-mix

  

Coca-Cola copo 300 ml

1,23

E) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente

  

Água gaseificada

1,50

F) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, retornável ou não, com conteúdo de até 300 ml

0,44

G) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, retornável ou não, com conteúdo de 301 até 500 ml

0,73

H) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, retornável ou não, com conteúdo de 501 até 1999 ml

1,06

I) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, retornável ou não, com conteúdo acima de 2000 ml

3,29

J) Gelo em barra ou em cubo

  

Gelo filtrado pacote 4 kg

3,85

K) Chope 300 ml

1,90

L) Cervejas e demais casos

  

Skol lata 350 ml

1,15

Brahma lata 350 ml

1,06

Schincariol lata 350 ml

0,84

Skol garrafa 600 ml

2,06

Schincariol garrafa 600 ml

1,43

Cintra garrafa 600 ml

1,25

Brahma garrafa 600 ml

1,78

Outras, não especificadas

1,52

(1) – Ponderar por marca da lata de 350 ml na proporção: (R$/ml) x ml da nova embalagem
(2) – Ponderar por marca de bebida de 600 ml na proporção: (R$/ml) x ml da nova embalagem para obter o valor estimado
(3) – Ponderar por marca de bebida de 2000 ml na proporção: (R$/ml) x ml da nova embalagem” (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1305-R,
DE 13 DE ABRIL DE 2003

“ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CONTRIBUINTES UPED

........................................................................................................................................................................     
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e Nota Fiscal de Produtor, modelo 04;
........................................................................................................................................................................
2.1.4.     ...........................................................................................................................................................
i) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.1.5.     ............................................................................................................................................................
11.     ...............................................................................................................................................................
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
........................................................................................................................................................................
11.1.2 A. nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações, o registro deverá ser composto apenas na aquisição.
11.1.3. em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;
........................................................................................................................................................................
11.1.4. no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação (CFOP), deve ser gerado, para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;
11.1.5. campo 02
11.1.5.1. tratando-se de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;
11.1.5.2. tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;
11.1.6. campo 03
11.1.6.1. tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo “ISENTO”;
11.1.7. campo 05 – tratando-se de operações com o exterior, colocar “EX”;
11.1.8. campo 06 – preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9. campo 07
11.1.9.1. em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
11.1.9.2. no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( “1”, “2” etc.), deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3. tratando-se de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de “Série Única”, preencher com a letra U.
11.1.9.4. tratando-se dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única ou Série E-Única”), preencher com a respectiva letra (B , C ou E), na primeira posição, e com a letra U, na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5. no caso de documento fiscal de “Série Única”, seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.), preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;
11.1.10. campo 10 – preencher com “P”, se Nota Fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio), ou “T”, se emitida por terceiros;
11.1.11. campo 09 e 16 – ver observação 11.1.4;
11.1.12. campo 12 – base de cálculo do ICMS
11.1.12.1. colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2. quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária, deve-se:
11.1.12.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
11.1.13. campo 13 – Valor do ICMS
11.1.13.1. Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2. Quando se tratar de operação com substituição tributária, deve-se:
11.1.13.2.1. colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
......................................................................................................................................................................... ”(NR)

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