x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Decreto 35218/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

DECRETO 35.218, DE 15-4-2004
(DO-RJ DE 16-4-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL
Indústria Têxtil – Indústria de Aviamentos e de Confecção
NOTA FISCAL – Destaque

Estabelece a nova regulamentação da Lei 4.182, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as indústrias do setor têxtil, de aviamentos e de confecção, com efeitos até 29-9-2013.
Revogação do Decreto 34.760, de 3-2-2004 (Informativo 5/2004).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.182/2003, de 29 de setembro de 2003, e o que consta do Processo nº E-34/000164/2004, DECRETA:
Art. 1º – A indústria do setor têxtil localizada no Estado do Rio de Janeiro, bem assim a de confecção de roupas e acessórios de vestuário e a de fabricação de aviamentos para costura, poderá usufruir o Regime Especial de benefícios fiscais previstos na Lei nº 4.182, de 29-9-2003, de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º – O pedido para enquadramento no Regime Especial de benefícios fiscais previstos neste Decreto deve ser apresentado pela empresa interessada à Secretaria de Estado da Receita, que lhe dará forma processual.
Art. 3º – Atestada a regularidade fiscal do requerente, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará o processo à Comissão de Avaliação para a adoção dos procedimentos previstos no artigo 15 da Lei nº 4.182/2003.
Art. 4º – Adotadas as providências previstas no artigo 3º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria de Estado da Receita a autorização para fruição do Regime Especial pela empresa beneficiada.
Art. 5º – A indústria enquadrada no regime de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), da seguinte forma:
I – indústria instalada até 29 de setembro de 2002: a parcela de maior valor entre as seguintes:
a) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência;
b) média aritmética dos recolhimentos de ICMS, em UFIR-RJ, efetuados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro de 2003;
II – indústria instalada em data posterior a 29 de setembro de 2002: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
§ 1º – A utilização da sistemática de apuração a que se refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2º – Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas e interestaduais.
§ 3º – Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 4º – As indústrias referidas no artigo 1º deste Decreto, integrantes de um mesmo grupo econômico, devem adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 5º – Para os efeitos do § 4º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação societária ou mandato para gestão comercial das mesmas.
Art. 6º – As Notas Fiscais emitidas pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 5º deste Decreto devem, nas saídas internas, ter o destaque do ICMS de 12% (doze por cento) do valor da operação.
Art. 7º – Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústria enquadrada no regime de recolhimento previsto no artigo 5º deste Decreto, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizadas neste Estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição retromencionada tratar-se de:
I – operação de importação de mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II – operação interestadual em que é devido o diferencial de alíquota;
III – operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
Art. 8º – Os benefícios a que se refere este Decreto não se aplicam:
I – às empresas do comércio atacadista, do comércio varejista ou as que realizem operações com consumidor final;
II – às operações referentes à importação de tecidos, malhas, artigos do vestuário e seus acessórios e demais insumos.
Art. 9º – Ao Regime Especial de benefícios fiscais concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa;
IV – esteja inadimplente com parcelamento de débitos;
V – tenha passivo ambiental.
§ 1º – Por ocasião da opção pelo Regime Especial de benefícios fiscais, o contribuinte deve declarar, sob pena de cancelamento do regime, não estar enquadrado em qualquer das situações acima, devendo, ainda, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar as competentes certidões.
§ 2º – A certidão citada no inciso V somente será exigida da empresa obrigada ao licenciamento ambiental, a qual, na hipótese de não apresentá-la, deverá oferecer justificativa fundamentada.
Art. 10 – Perderá o direito à utilização do Regime Especial de benefícios fiscais, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se tornem inadimplentes com parcelamento de débitos.
Art. 11 – As empresas enquadradas e que venham a usufruir os benefícios previstos neste Decreto fornecerão, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em Ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 29 de setembro de 2013.
Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.760, de 3 de fevereiro de 2004. (Rosinha Garotinho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.