x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Decreto 35219/2004

04/06/2005 20:09:45

Rj1604

DECRETO 35.219, DE 15-4-2004
(DO-RJ DE 16-4-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Combustível – Energia Elétrica – Prazo Especial –
Serviço de Telecomunicação

Estabelece prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes especificados, aplicáveis a partir do mês de referência abril/2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e
Considerando o que consta do Processo nº E-34/000164/2004, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes listados no Anexo Único efetuarão o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) devido a partir do mês de abril de 2004 de acordo com os seguintes critérios:
I – o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado no mês anterior;
II – no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, já devidamente apurado, e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do Inciso I.
§ 1º – Na hipótese de, num determinado período de apuração, o montante pago nos termos do inciso I do caput ser superior ao valor do imposto efetivamente devido, o contribuinte, para efeito de aproveitamento sob forma de crédito, escriturará, nesse mesmo período, a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “007 – Outros Créditos”.
§ 2º – O imposto devido em razão do diferencial de alíquota será pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele relativa.
Art. 2º – As empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto devem efetuar o pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em DARJ em separado, no código de receita 750-1 – ICMS FECP.
Art. 3º – O ICMS devido pelos contribuintes a que se refere este Decreto, relativo ao mês de março de 2004, será efetuado conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 31.632, de 5 de agosto de 2002.
Art. 4º – O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária que permanece com os prazos de pagamento estabelecidos nos Anexos I e II, do Livro II, e no Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 35.219 DE 15-4-2004

RAIZ CNPJ

RAZÃO SOCIAL

33.000.118

TELEMAR NORTE LESTE S.A.

02.330.506

TELERJ CELULAR S.A.

02.445.817

ATL ALGAR TELECOM LESTE S.A.

33.530.486

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (EMBRATEL)

01.108.177

NOKIA DO BRASIL LTDA.

66.970.229

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

02.730.101

VESPER S.A.

02.421.421

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

60.444.437

LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.

33.050.071

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO

33.249.046

CIA. DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO

23.274.194

FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

33.000.167

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

33.412.081

REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.