Rio de Janeiro
DECRETO 35.219, DE 15-4-2004
(DO-RJ DE 16-4-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Combustível Energia Elétrica Prazo Especial
Serviço de Telecomunicação
Estabelece prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes especificados, aplicáveis a partir do mês de referência abril/2004.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida
pelo artigo 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e
Considerando
o que consta do Processo nº E-34/000164/2004, DECRETA:
Art. 1º
Os contribuintes listados no Anexo Único efetuarão o pagamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) devido a partir do mês
de abril de 2004 de acordo com os seguintes critérios:
I
o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será
pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio
mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um
terço) do montante do imposto apurado no mês anterior;
II
no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença
entre o valor do imposto relativo às operações realizadas no
mês anterior, já devidamente apurado, e o montante representado pela
soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram
pagos nos termos do Inciso I.
§ 1º
Na hipótese de, num determinado período de apuração,
o montante pago nos termos do inciso I do caput ser superior ao valor
do imposto efetivamente devido, o contribuinte, para efeito de aproveitamento
sob forma de crédito, escriturará, nesse mesmo período, a diferença
no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 Outros
Créditos.
§ 2º
O imposto devido em razão do diferencial de alíquota será
pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele relativa.
Art. 2º
As empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto devem efetuar
o pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4.056,
de 30 de dezembro de 2002, em DARJ em separado, no código de receita 750-1
ICMS FECP.
Art. 3º
O ICMS devido pelos contribuintes a que se refere este Decreto, relativo
ao mês de março de 2004, será efetuado conforme os critérios
estabelecidos no Decreto nº 31.632, de 5 de agosto de 2002.
Art.
4º O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS devido por
substituição tributária que permanece com os prazos de pagamento
estabelecidos nos Anexos I e II, do Livro II, e no Livro IV, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 35.219 DE 15-4-2004
RAIZ CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
33.000.118 |
TELEMAR NORTE LESTE S.A. |
02.330.506 |
TELERJ CELULAR S.A. |
02.445.817 |
ATL ALGAR TELECOM LESTE S.A. |
33.530.486 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (EMBRATEL) |
01.108.177 |
NOKIA DO BRASIL LTDA. |
66.970.229 |
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
02.730.101 |
VESPER S.A. |
02.421.421 |
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
60.444.437 |
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. |
33.050.071 |
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO |
33.249.046 |
CIA. DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO |
23.274.194 |
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. |
33.000.167 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. |
33.412.081 |
REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. |
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