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Santa Catarina

Decreto 1643/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 1.643, DE 13-4-2004
(DO-SC DE 14-4-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista ou distribuidora, bem como prorroga, para 5-5-2004, o prazo para recolhimento relativo à entrada de bens e mercadorias ocorridas no período de 1 a 30-4-2004, nas condições que menciona.
Alteração do § 11 do artigo 60 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 542 – O § 11 do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11 – A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 60 até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do artigo 53.”
Art. 2º – O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, elativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de maio de 2004.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Bráulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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