Santa Catarina
ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto
por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente
de empresa atacadista ou distribuidora, bem como prorroga, para 5-5-2004, o
prazo para recolhimento relativo à entrada de bens e mercadorias ocorridas
no período de 1 a 30-4-2004, nas condições que menciona.
Alteração do § 11 do artigo 60 do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
542 O § 11 do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
§
11 A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte
que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado
a recolher imposto devido na forma da alínea b do inciso II
do § 1º do artigo 60 até o décimo dia subseqüente ao
término do decêndio, observado o disposto no § 4º do artigo
53.
Art.
2º O imposto a que se refere a alínea b do inciso
II do § 1º do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, elativo às entradas de bens e mercadorias
no período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril do corrente
exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de maio de 2004.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Bráulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto
Bornholdt)
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