x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 26596/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

DECRETO 26.596, DE 14-4-2004
(DO-PE DE 15-4-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO
Aproveitamento – Estorno
ISENÇÃO
Alteração das Normas

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente a concessão de benefícios fiscais, tais como isenção, redução de base de cálculo, inexigibilidade de estorno de crédito e aproveitamento de crédito pelas empresas produtoras de discos fonográficos.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 116/2003, 118/2003, 119/2003, 120/2003, 121/2003 e 122/2003, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2004, publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2004, e o Convênio ICMS 01/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 2/2004, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................

CXLVII – no período de 8 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2004, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 21/2002 e 120/2003);
........................................................................................................................................................................
CL – nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001 e 119/2003):
........................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2004, fica assegurada a manutenção do crédito nas operações amparadas pelo benefício de que trata este inciso, nos termos do artigo 47, XLVI (Convênio ICMS 119/2003);
........................................................................................................................................................................
CLIX – no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007, as importações do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001 e 120/2003);
........................................................................................................................................................................
CLXIX – as operações de saída de veículos destinados à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observando-se:

a) a isenção prevista neste inciso tem como termo inicial de vigência as datas respectivamente indicadas no item 1, produzindo efeitos, relativamente ao subitem 1.2, após a celebração e enquanto vigorar o Convênio ICMS 112/2003, de cooperação mútua, celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), devendo as respectivas operações estar contempladas cumulativamente: (ACR Convênio ICMS 69/2001 e NR Convênio ICMS 122/2003)
1. nos seguintes processos de licitação:
1.1. nº 05/2000-CPL/DPRF: 09 de agosto de 2001 (Convênio ICMS 69/2001);
1.2. nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus): 06 de janeiro de 2004 (ACR Convênio ICMS 122/2004);
........................................................................................................................................................................
3. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita bruta resultante das operações decorrentes do processo de licitação previsto no subitem 1.1, e até 17 de fevereiro de 2004, dos processos de licitação mencionados no subitem 1.2 (NR Convênio ICMS 01/2004);
........................................................................................................................................................................
Art. 14 – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 29 – Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX do caput:

I – aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda e, a partir de 6 de janeiro de 2004, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, indicando-se no mencionado Ato (NR Convênio ICMS 121/2003):
a) até 15 de abril de 1996, em relação a cada uma das mencionadas empresas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício (Convênios ICMS 75/91 e 14/96);
b) a partir de 1º de julho de 2000 (Convênios ICMS 32/99, 65/99 e 6/2000):

1. em relação a todas as empresas, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
2. em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3. em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que cada uma delas está autorizada a executar;
II – a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênio ICMS 121/2003 – Ato COTEPE 3/2004).
........................................................................................................................................................................
Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
........................................................................................................................................................................
XXX – nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2004, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003 e 116/2003):
........................................................................................................................................................................
Art. 43 – ...........................................................................................................................................................

§ 1º – Relativamente ao disposto no caput, será observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001 e 118/2003):
a) somente poderá ser efetuado:
........................................................................................................................................................................
2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
........................................................................................................................................................................
2.4. de 1-7-2003 a 31-7-2004: 40% (quarenta por cento);
........................................................................................................................................................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
........................................................................................................................................................................
XLVI – a partir de 1º de janeiro de 2004, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados correspondentes às operações contempladas com a isenção prevista no artigo 9º, CL (Convênio ICMS 119/2003).
........................................................................................................................................................................  ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: Os caput dos artigos 14 e 43 do Decreto 14.876/91 dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de redução de base de cálculo e aproveitamento de crédito pelas empresas produtoras de discos fonográficos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.