Pernambuco
DECRETO
26.596, DE 14-4-2004
(DO-PE DE 15-4-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
CRÉDITO
Aproveitamento Estorno
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente a concessão de benefícios
fiscais, tais como isenção, redução de base de cálculo,
inexigibilidade de estorno de crédito e aproveitamento de crédito
pelas empresas produtoras de discos fonográficos.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 116/2003, 118/2003, 119/2003, 120/2003, 121/2003 e 122/2003, ratificados
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2004, publicado no Diário
Oficial da União de 6 de janeiro de 2004, e o Convênio ICMS 01/2004,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 2/2004, publicado no Diário
Oficial da União de 18 de fevereiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março
de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas
do imposto:
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CXLVII no período de 8 de janeiro de 1997
a 31 de dezembro de 2004, as operações com mercadorias, bem como as
prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas
ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal,
adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas
dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 21/2002 e 120/2003);
........................................................................................................................................................................
CL
nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e
de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com preservativo,
classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço
da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse
a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98,
85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001 e 119/2003):
........................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2004, fica assegurada a manutenção
do crédito nas operações amparadas pelo benefício de que
trata este inciso, nos termos do artigo 47, XLVI (Convênio ICMS 119/2003);
........................................................................................................................................................................
CLIX no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007,
as importações do exterior, realizadas pela Fundação Nacional
de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas,
classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas
de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela,
promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001
e 120/2003);
........................................................................................................................................................................
CLXIX as operações de saída de veículos destinados
à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano
Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observando-se:
a) a isenção prevista neste inciso tem como
termo inicial de vigência as datas respectivamente indicadas no item 1,
produzindo efeitos, relativamente ao subitem 1.2, após a celebração
e enquanto vigorar o Convênio ICMS 112/2003, de cooperação mútua,
celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças
ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), devendo as respectivas operações
estar contempladas cumulativamente: (ACR Convênio ICMS 69/2001 e NR Convênio
ICMS 122/2003)
1. nos seguintes processos de licitação:
1.1. nº 05/2000-CPL/DPRF: 09 de agosto de 2001 (Convênio
ICMS 69/2001);
1.2. nº 08650.001237/2003-16 (aquisição
de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição
de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16
(aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº
08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e
nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados
tipo microônibus): 06 de janeiro de 2004 (ACR Convênio ICMS 122/2004);
........................................................................................................................................................................
3.
com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,
incidentes sobre a receita bruta resultante das operações decorrentes
do processo de licitação previsto no subitem 1.1, e até 17 de
fevereiro de 2004, dos processos de licitação mencionados no subitem
1.2 (NR Convênio ICMS 01/2004);
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Art. 14 ...........................................................................................................................................................
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§ 29 Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX do caput:
I aplica-se exclusivamente às empresas nacionais
da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras
de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério
da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda e, a partir de 6 de janeiro
de 2004, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, indicando-se no mencionado Ato (NR Convênio ICMS 121/2003):
a)
até 15 de abril de 1996, em relação a cada uma das mencionadas
empresas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício
(Convênios ICMS 75/91 e 14/96);
b) a partir de 1º de julho de 2000 (Convênios ICMS 32/99, 65/99 e
6/2000):
1. em relação a todas as empresas, o endereço
completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE);
2. em relação às empresas nacionais da
indústria aeronáutica, às da rede de comercialização
e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada
a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3. em relação às oficinas reparadoras ou
de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que cada uma delas está
autorizada a executar;
II a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva
fruição em relação às empresas indicadas no ato do
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso
I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente
aprovação da empresa (Convênio ICMS 121/2003 Ato COTEPE
3/2004).
........................................................................................................................................................................
Art.
24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
........................................................................................................................................................................
XXX nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002
e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2004, na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet,
de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5%
(cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios
ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003 e 116/2003):
........................................................................................................................................................................
Art. 43 ...........................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no caput,
será observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
II
quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios
ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001 e 118/2003):
a) somente poderá ser efetuado:
........................................................................................................................................................................
2.
até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor
do imposto debitado no mês e correspondente às operações
efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
........................................................................................................................................................................
2.4. de 1-7-2003 a 31-7-2004: 40% (quarenta por cento);
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Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
........................................................................................................................................................................
XLVI a partir de 1º de janeiro de 2004, às mercadorias adquiridas
ou aos serviços tomados correspondentes às operações contempladas
com a isenção prevista no artigo 9º, CL (Convênio ICMS 119/2003).
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente
indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
ESCLARECIMENTO: Os caput dos artigos 14 e 43 do Decreto 14.876/91 dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de redução de base de cálculo e aproveitamento de crédito pelas empresas produtoras de discos fonográficos.
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