Pernambuco
DECRETO 26.597, DE 14-4-2004
(DO-PE DE 15-4-2004)
ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
MULTIMODAL DE CARGAS
Modelo
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à emissão, destinação,
bem como aprova o modelo do documento fiscal CTMC Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas , com efeitos retroativos a partir de 1-9-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Ajuste
SINIEF 06/2003, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro
de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA GERAL DE TRIBUTAÇÃO
........................................................................................................................................................................
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
........................................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO E À PRESTAÇÃO
Art. 85 Serão emitidos, de acordo com a operação
ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:
........................................................................................................................................................................
XXVIII Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas modelo 26 (a partir de 1º de setembro de 2003 ACR
Ajuste SINIEF 06/2003);
........................................................................................................................................................................
SEÇÃO III
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
........................................................................................................................................................................
Art. 218 .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Cada estabelecimento,
seja matriz, filial, agência ou posto, que adotar Resumo de Movimento Diário,
deverá emiti-lo de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento
centralizador, observando-se, relativamente ao documento: (NR)
I deverá ser registrado no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6;
II o respectivo preenchimento regular dispensa
a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário,
dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) o contribuinte possua escrita contábil regular;
b) sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados
pelo Fisco, os extratos bancários ou de outras instituições financeiras;
III a Secretaria da Fazenda, mediante despacho,
publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 767, proferido
pela Gerência Geral de Operações Fiscais (GOF), poderá proibir,
a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no inciso II, caso constate,
por qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor,
falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento
do imposto a menor ou falta de recolhimento.
SUBSEÇÃO XVIII (ACR)
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Art. 219 A partir de 1º de setembro de 2003, o Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, será utilizado pelo Operador de
Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado
ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas)
ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, devendo
o referido documento conter, no mínimo, as seguintes indicações,
conforme modelo previsto no Anexo 46 (Ajuste SINIEF 06/2003): (ACR)
I denominação: Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas;
II espaço para código de barras;
III número de ordem, série e subsérie
e número da via;
IV natureza da prestação do serviço,
Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código
da Situação Tributária;
V
local e data de emissão;
VI identificação do emitente: nome, endereço e número
de inscrição, estadual e no CNPJ/MF;
VII frete: indicação se o valor tiver sido pago na origem ou
a pagar no destino;
VIII local de início e término da prestação
multimodal;
IX identificação do remetente, do destinatário,
do consignatário e do transportador (redespacho): nome, endereço e
número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF ou no CPF/MF, conforme
o caso;
X identificação dos modais e dos transportadores:
local de início, de término e da empresa responsável por cada
modal;
XI mercadoria transportada: natureza da carga,
espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro
cúbico (m3) ou litro (l), número da Nota Fiscal e valor
da mercadoria;
XII composição do frete, de modo que
permita a sua perfeita identificação;
XIII valor total da prestação;
XIV valor não tributado;
XV base de cálculo do ICMS;
XVI alíquota aplicável;
XVII valor do ICMS;
XVIII identificação do veículo transportador,
devendo ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque
e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XIX outros dados de interesse do emitente no campo
Informações Complementares;
XX indicações estabelecidas na legislação
e outras de interesse do Fisco no campo Reservado ao Fisco;
XXI data, identificação e assinatura
do expedidor;
XXII data, identificação e assinatura
do OTM;
XXIII data, identificação e assinatura
do destinatário;
XXIV nome, endereço e número de inscrição,
estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão,
número de ordem do primeiro e do último documento impresso, com a
respectiva série e a subsérie, e número da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º As indicações constantes
dos incisos I, III, VI e XXIV serão impressas tipograficamente.
§ 2º O CTMC será de tamanho não
inferior a 21,0 x 29,7 cm e a ele se aplicam as demais normas da legislação
do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos
e de documentos fiscais.
§ 3º No transporte de carga fracionada
ou quando reunida em um só volume, serão dispensadas as indicações
do inciso XXIV, bem como a via do Conhecimento mencionada no § 6º,
III, e a via adicional prevista no § 7º, desde que seja emitido o
Manifesto de Carga modelo 25, de que trata o § 3º do artigo
164.
§ 4º O CTMC será emitido antes do
início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão
do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
§ 5º A prestação do serviço
deverá ser acobertada pelo CTMC e pelo Conhecimento de Transporte correspondente
a cada modal.
§ 6º Na prestação de serviço
para destinatário localizado neste Estado, o CTMC será emitido em
4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I a 1ª via será entregue ao tomador do
serviço;
II a 2ª via ficará presa ao bloco para
exibição ao Fisco;
III a 3ª via será enviada à respectiva
repartição fazendária, até o 10° (décimo) dia
útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa
ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico
ao Fisco;
IV a 4ª via acompanhará o transporte
e será entregue ao destinatário, podendo servir de comprovante de
entrega.
§ 7º Na prestação de serviço
para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o
CTMC será emitido com uma via adicional 5ª via, que acompanhará
o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
§ 8º Poderá ser acrescentada via
adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue
ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, que poderá
ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 9º Nas prestações de serviço
de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino
à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de
via adicional de CTMC, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª via do documento.
§ 10 Nas prestações internacionais,
poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias
para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
§ 11 Quando o OTM utilizar serviço de
terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I o terceiro que receber a carga:
a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando
o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar,
informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e número
de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do OTM;
b) anexará a 4ª (quarta) via do Conhecimento
de Transporte, emitido na forma da alínea a, à 4ª
(quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, que acompanharão a carga
até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira)
via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a,
ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II o OTM:
a) anotará, na via do Conhecimento que ficará
em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie
e a data do Conhecimento referido na alínea a do inciso I;
b) arquivará em pasta própria os Conhecimentos
recebidos, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando
for o caso.
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, o Anexo 46, contendo
o modelo do CTMC, conforme previsto no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro
de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.