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Pernambuco

Decreto 26597/2004

04/06/2005 20:09:45

Pe1604

DECRETO 26.597, DE 14-4-2004
(DO-PE DE 15-4-2004)

ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
MULTIMODAL DE CARGAS
Modelo
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Normas

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à emissão, destinação, bem como aprova o modelo do documento fiscal CTMC – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas –, com efeitos retroativos a partir de 1-9-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

  • Veja o modelo do formulário CTMC – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Ajuste SINIEF 06/2003, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA GERAL DE TRIBUTAÇÃO

........................................................................................................................................................................    

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

........................................................................................................................................................................    

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO E À PRESTAÇÃO

Art. 85 –  Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:
........................................................................................................................................................................    
XXVIII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – modelo 26 (a partir de 1º de setembro de 2003 – ACR Ajuste SINIEF 06/2003);
........................................................................................................................................................................    

SEÇÃO III
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

........................................................................................................................................................................    
Art. 218 – .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, que adotar Resumo de Movimento Diário, deverá emiti-lo de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, observando-se, relativamente ao documento: (NR)
I – deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
II – o respectivo preenchimento regular dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) o contribuinte possua escrita contábil regular;
b) sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pelo Fisco, os extratos bancários ou de outras instituições financeiras;
III – a Secretaria da Fazenda, mediante despacho, publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 767, proferido pela Gerência Geral de Operações Fiscais (GOF), poderá proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no inciso II, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta de recolhimento.

SUBSEÇÃO XVIII (ACR)
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 219 – A partir de 1º de setembro de 2003, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, devendo o referido documento conter, no mínimo, as seguintes indicações, conforme modelo previsto no Anexo 46 (Ajuste SINIEF 06/2003): (ACR)
I – denominação: Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;
II – espaço para código de barras;
III – número de ordem, série e subsérie e número da via;
IV – natureza da prestação do serviço, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código da Situação Tributária;
V – local e data de emissão;
VI – identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF;
VII – frete: indicação se o valor tiver sido pago na origem ou a pagar no destino;

VIII – local de início e término da prestação multimodal;
IX – identificação do remetente, do destinatário, do consignatário e do transportador (redespacho): nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF ou no CPF/MF, conforme o caso;
X – identificação dos modais e dos transportadores: local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XI – mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), número da Nota Fiscal e valor da mercadoria;
XII – composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;
XIII – valor total da prestação;
XIV – valor não tributado;
XV – base de cálculo do ICMS;
XVI – alíquota aplicável;
XVII – valor do ICMS;
XVIII – identificação do veículo transportador, devendo ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XIX – outros dados de interesse do emitente no campo “Informações Complementares”;
XX – indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco no campo “Reservado ao Fisco”;
XXI – data, identificação e assinatura do expedidor;
XXII – data, identificação e assinatura do OTM;
XXIII – data, identificação e assinatura do destinatário;
XXIV – nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, com a respectiva série e a subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º – As indicações constantes dos incisos I, III, VI e XXIV serão impressas tipograficamente.
§ 2º – O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm e a ele se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º – No transporte de carga fracionada ou quando reunida em um só volume, serão dispensadas as indicações do inciso XXIV, bem como a via do Conhecimento mencionada no § 6º, III, e a via adicional prevista no § 7º, desde que seja emitido o Manifesto de Carga – modelo 25, de que trata o § 3º do artigo 164.
§ 4º – O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
§ 5º – A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelo Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
§ 6º – Na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, o CTMC será emitido em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via será enviada à respectiva repartição fazendária, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco;
IV – a 4ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, podendo servir de comprovante de entrega.
§ 7º – Na prestação de serviço para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o CTMC será emitido com uma via adicional – 5ª via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
§ 8º – Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 9º – Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
§ 10 – Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
§ 11 – Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o terceiro que receber a carga:
a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do OTM;
b) anexará a 4ª (quarta) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a”, à 4ª (quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, que acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a”, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o OTM:
a) anotará, na via do Conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea “a” do inciso I;
b) arquivará em pasta própria os Conhecimentos recebidos, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, o Anexo 46, contendo o modelo do CTMC, conforme previsto no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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