Rio de Janeiro
DECRETO
35.220, DE 15-4-2004
(DO-RJ DE 16-4-2004)
ICMS
INDÚSTRIA PETROLÍFERA – INDÚSTRIA NAVAL
Diferimento
Dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimentos de insumos a serem empregados na construção da P-51.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais,
Considerando os prazos e formas de recolhimento do ICMS estabelecidos pelos
Decretos nos 16.358, de 28 de fevereiro de 1991, e 34.811, de 16 de fevereiro
de 2004;
Considerando a necessidade de se esclarecer as regras aplicáveis à
construção da plataforma P-51, a ser instalada no Campo de Marlim
Sul, localizado na Bacia de Campos;
Considerando a importância de dar viabilidade econômica para a PETROBRAS
e competitividade e construção da P-51 no Brasil, e especialmente
no Rio de Janeiro;
Considerando a importância da indústria naval na geração
de empregos diretos e indiretos no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a importância de se reativar economicamente a NUCLEP, em
Itaguaí;
Considerando o dever fundamental do Estado consagrado na Constituição
Federal quanto à geração de emprego, renda, bem-estar,
elementos indissociáveis da dignidade da pessoa humana;
Considerando o ganho tecnológico que é incorporado com a construção
pioneira no País do sistema estrutural flutuante de uma plataforma do
tipo semi-submersível, e
Considerando que a construção da plataforma será fator
fundamental para o atingimento desses comandos constitucionais, especialmente
a geração de empregos neste Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
e Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas
realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos
e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção
de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma
continental brasileira, para o momento em que se efetivar a entrega do referido
sistema ao adquirente final.
§ 1º – Para efeitos deste Decreto, entender-se-á por
sistema flutuante apenas o casco, o convés e seus módulos a serem
integrados em plataformas de produção de petróleo a ser
utilizada no Campo de Marlim Sul, localizado na Bacia de Campos.
§ 2º – Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou
fabricante da plataforma será feita a compensação com o
crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse
sido diferido.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
saídas no mercado interno de mercadorias e prestações de
serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados
neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação
do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção.
§ 4º – O disposto neste artigo somente será aplicado
na hipótese de realização da construção e
montagem do casco, convés e seus módulos, a serem integrados na
plataforma tipo semi-submersível, em território fluminense.
§ 5º – O tratamento tributário especial estabelecido
neste Decreto implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que
promovam saídas com o imposto diferido.
§ 6º – Não se aplica o diferimento:
I – à aquisição de insumos e materiais destinados
ao uso e consumo próprio;
II – à aquisição de máquinas, equipamentos
e outros bens destinados ao ativo fixo;
III – ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço
de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
§ 7º – Comprovada a aplicação e a integração
das máquinas, peças e partes à plataforma, será
a saída respectiva isenta do ICMS, nos termos da legislação
em vigor aplicável à espécie.
§ 8º – O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade
de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral
do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração
das mercadorias, de que trata este artigo, ao sistema flutuante.
Art. 2º – O interessado por este regime deverá apresentar
à Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE) para parecer técnico sobre o cumprimento do disposto no §
4º do artigo 1º deste Decreto, solicitação com detalhamento
técnico necessário à compreensão do projeto.
Art. 3º – Os beneficiários do regime disposto neste Decreto
deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro
em todas as peças publicitárias, de divulgação e
promoção do empreendimento e da plataforma.
Art. 4º – O Secretário de Estado da Receita editará
os atos que se fizerem necessários à execução deste
Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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