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Bahia

Decreto 9075/2004

04/06/2005 20:09:45

Ba1704

DECRETO 9.075, DE 23-4-2004
(DO-BA DE 24 E 25-4-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeças – Recolhimento
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Abril/2004 – Maio/2004
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Antecipação Tributária Parcial
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Autoriza o parcelamento do ICMS devido por antecipação tributária parcial nas aquisições que menciona, inclusive pelas ME e EPP, ocorridas no mês de março/2004, bem como modifica as normas que concedem prazo especial para a antecipação do imposto devido pelos contribuintes vinculados à campanha “Liquida Salvador – 2004”.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos 8.963, de 11-2-2004 (Informativo 07/2004) e 8.990, de 27-2-2004 (Informativo 09/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária parcial, relativo às aquisições ocorridas no mês de março de 2004, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 29-4-2004, 25-5-2004 e 25-6-2004.
Art. 2º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º do Decreto nº 8.963, de 11 de fevereiro de 2004, com a seguinte redação:
“§ 4º – A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerra a fase de tributação, em que o próprio contribuinte ou o responsável efetue o pagamento do imposto.”
Art. 3º – O inciso IV do caput do artigo 5º do Decreto nº 8.990, de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 20 (vinte) de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 20 de maio de 2004.”
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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