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Espírito Santo

Decreto -R 1315/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 1.315-R, DE 23-4-2004
(DO-ES DE 26-4-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Indústria Metalmecânica – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria de Calçados –
Indústria de Vestuário –
Indústria Metalmecânica –
Indústria Moveleira –
Indústria Têxtil
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente à concessão de benefício para as indústrias que especifica, com efeitos desde 1-1-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo XXXIX, do Título II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica renumerado em Capítulo XL, passando o Capítulo XXXIX a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO INVEST-ES

Seção I
Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica

Art. 530-E – Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica, observado o disposto no artigo 530-H:
I – nas saídas de produtos elaborados em série, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
a) redução da base de cálculo, nas operações internas, de:
1. trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
2. quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; e
b) crédito presumido, nas operações interestaduais, de:
1. quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
2. cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
II – nas saídas de produtos elaborados sob encomenda, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
a) redução da base de cálculo nas operações internas, com partes e peças destinadas ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
b) crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, observado o seguinte:
1. equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais; e
2. a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;
III – nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e
IV – nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento.
§ 1º – Os benefícios fiscais mencionados no caput somente se aplicam, se não for possível o recebimento, em transferência, de créditos do imposto acumulados por estabelecimentos exportadores, na forma dos artigos 136-A e 136-B, vedada a cumulatividade de benefícios.
§ 2º – Os benefícios previstos neste artigo condicionam-se ao investimento em atividades inovativas, como atividades internas e aquisição externa de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de máquinas e equipamentos voltados para a inovação e outros conhecimentos externos, introdução de inovações tecnológicas no mercado, projeto industrial e outras preparações técnicas para a produção e distribuição, capacitação de empreendedores e capacitação gerencial e técnica de colaboradores, de, no mínimo, três por cento do seu faturamento, além das metas estabelecidas no artigo 530-I.
§ 3º – O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, firmado entre o Estado e as entidades representativas do segmento, as seguintes metas:
I – crescimento na arrecadação do ICMS, em cinco por cento ao ano, comparado com o exercício de 2002;
II – elaboração, pelo Centro de Desenvolvimento do Setor Metalmecânico (CDMEC), do plano de potencialização da participação de empresas metalmecânicas do Espírito Santo nos segmentos de óleo e gás, mineração, siderurgia e celulose, a ser implementado até dezembro de 2004;
III – elaboração, pelo CDMEC, de dois seminários técnicos anuais relativos às atividades ligadas ao desenvolvimento tecnológico do setor metalmecânico;
IV – criação, pelo Sindicato das Indústrias Metalmecânicas e Elétricas do Espírito Santo (SINDIFER-ES), do programa de valorização do profissional capixaba, através de celebração de convênio junto a faculdades, CDMEC, Serviço Nacional da Indústria (SENAI-ES), Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo (CEFET-ES) e outras entidades de ensino, visando às ações que acelerem o processo de aprendizagem do aluno e sua entrada no mercado de trabalho do setor metalmecânico, até julho de 2004;
V – criação, pelo conjunto de empresas que aderirem, de trinta vagas de estágio de estudantes de nível superior, contando com as já existentes, até julho de 2004, e mais sessenta até julho de 2005;
VI – apoio, pelo conjunto de empresas que aderirem, ao Programa de Geração de Empregos do Instituto Euvaldo Lodi/Instituto de Desenvolvimento Industrial do Estado do Espírito Santo (IEL/IDEIES), com a contratação de dez por cento da mão-de-obra através deste programa, até julho de 2005; e
VII – implantação, até julho de 2004, do Programa Setorial de Responsabilidade Social, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação.
§ 4º – Os contratos de fornecimento, que tenham sido firmados dentro do prazo de vigência do contrato de competitividade, usufruirão dos benefícios até a data final originalmente estabelecida, não permitindo-se aditamentos destes contratos de fornecimento que resultem em ampliação deste prazo de fruição.

Seção II
Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira

Art. 53-F – Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduais à indústria moveleira, observado o disposto no artigo 530-H:
I – de quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
II – de cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º – O crédito presumido previsto neste artigo será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se ao cumprimento das seguintes metas, além das estabelecidas no artigo 530-I:
I – investimento, de dois e meio por cento do faturamento, em atividades inovativas de que trata o artigo 530-E, § 7º;
II – criação de programa de integração entre faculdade e empresa, com a destinação pelo contribuinte, de uma vaga de estágio de nível superior, acrescido de mais uma vaga, obedecendo à relação de um estagiário para cem funcionários, até novembro de 2004; e
III – apoio ao Programa Primeiro Emprego, com a contratação de dois por cento da mão-de-obra, através deste programa, até julho de 2005.
§ 3º – O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, as seguintes metas:
I – crescimento na arrecadação do imposto em seis por cento ao ano, comparado com o exercício de 2002;
II – crescimento anual das exportações, em dez por cento ao ano;
III – implantação, do Centro de Tecnologia do Mobiliário do Estado do Espírito Santo (CETEMOVES), para que, através deste, seja aplicado o plano de transferência tecnológica e gerencial, bem como o Programa Brasileiro de Incremento à Exportação de Móveis (PROMOVEL), da Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário (ABIMOVEL), disponibilizado pelo Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário de Linhares (SINDIMOL) à afiliadas, para que sejam também acessíveis às demais empresas do setor, até novembro de 2004;
IV – criação de programa de valorização do profissional capixaba, gerido inicialmente pelo SINDIMOL e posteriormente pelo CETEMOVES, em convênios celebrados com faculdades, SENAI-ES, CEFET-ES e outras entidades de ensino, até julho de 2004; e
V – implantação pelo SINDIMOL, do Programa Setorial de Responsabilidade Social, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação, até julho de 2004.

Seção III
Das Operações Realizadas pelas Indústrias Têxtil, do Vestuário e de Calçados

Art. 530-G – Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduais à indústria têxtil, do vestuário e de calçados, nos percentuais abaixo indicados, observado o disposto no artigo 530-H:
I – de quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
II – de cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º – O crédito presumido previsto neste artigo será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se ao cumprimento das seguintes metas, além das estabelecidas no artigo 530-I:
I – investimento, de dois e meio por cento do faturamento, em atividades inovativas, de que trata o artigo 530-E, § 7º.
II – apoio ao Programa Primeiro Emprego, com a contratação de dois por cento da mão-de-obra, através deste programa, até julho de 2005.
§ 3º – O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, as seguintes metas:
I – crescimento na arrecadação do imposto, do conjunto de empresas que aderirem, em seis por cento ao ano, comparado com o exercício de 2002;
II – crescimento anual das exportações, em dez por cento ao ano, do conjunto de empresas que aderirem;
III – elaboração, pelo Centro Tecnológico da Confecção do Espírito Santo (CETECON) e pelas entidades representativas do setor, de plano de transferência tecnológica e gerencial, das empresas participantes do acordo para as demais empresas do setor, com início de implantação até julho de 2004;
IV – criação de programa de valorização do profissional capixaba, através de celebração de convênio junto às faculdades de moda, CETECON, SENAI-ES, CEFET-ES e outras entidades de ensino, visando às ações que acelerem o processo de aprendizagem do aluno e sua entrada no mercado de trabalho de vestuário, até julho de 2004;
V – criação de cento e cinqüenta vagas de estágio de estudantes de nível superior, contando com as já existentes, até dezembro de 2004, e mais cem vagas, até julho de 2005; e
VI – formulação e divulgação, pelas entidades representativas, de contrato de competitividade, junto aos seus associados, do programa setorial de responsabilidade social, até julho de 2004, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 530-H – Os benefícios de que tratam os artigos 530-E, incisos I e II, 530-F e 530-G ficam condicionados a que o crédito do imposto, relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, seja estornado proporcionalmente à redução, observado o seguinte:
I – a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas a contribuintes do imposto, o percentual correspondente às operações beneficiadas;
II – o percentual apurado na forma do inciso I deverá ser aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo contribuinte no período de apuração; e
III – da parcela encontrada na forma do inciso II, deverá ser estornado, em cada período de apuração, o valor correspondente à aplicação do percentual de redução. Artigo 530-I. Os benefícios de que trata este capítulo condicionam-se, ainda:
I – ao cumprimento das seguintes metas:
a) adesão ao Prêmio Qualidade Espírito Santo (PQES) ou ao Prêmio de Competitividade para Micro e Pequena Empresa (PCMPE), conforme o porte do contribuinte; e
b) apresentação de sessenta por cento de compatibilidade com as melhores práticas de gestão socialmente responsável, até julho de 2005, tendo como referência os indicadores do Grupo de Benchmark dos Indicadores Ethos de Responsabilidade Social, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação.
II – à assinatura de termo de adesão ao contrato de competitividade aprovado pelo Comitê;
III – a que o contribuinte comprove ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e livros fiscais. Artigo 530-J. O contribuinte deverá:
I – enviar à SEFAZ, utilizando software de Transmissão Eletrônica de Dados (TED), até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software validador atualizado, ambos disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados; e
II – lavrar termo da concessão do termo de adesão, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º – Os benefícios previstos neste capítulo são de caráter opcional, devendo o contribuinte fazer a opção através do Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade, conforme modelo constante do Anexo LVIII, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, que o encaminhará à Gerência Fiscal.
§ 2º – A opção pelos benefícios previstos neste capítulo impossibilita a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 3º – Caso não tenha efetuado operações no período, é necessário o envio do arquivo, contendo os registros 10, 11 e 90.
Art. 530-K – Os benefícios poderão ser suspensos ou alterados pela SEFAZ, quando não forem alcançadas as metas definidas para sua fruição, ou se for constatada a ocorrência de qualquer infração à legislação de regência do imposto.
Art. 530-L – Os compromissos firmados entre o contribuinte e a SEFAZ serão acompanhados pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade com o respectivo setor, a qual, na hipótese do não cumprimento das metas definidas neste capítulo, comunicará o fato à SEFAZ, para proceder à suspensão ou alteração do benefício.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LVIII, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1315- R, DE 23 DE ABRIL DE 2004

“ANEXO LVIII
(a que se refere o artigo 530-J, § 1º, do RICMS/ES)

TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE FIRMADO NO ÂMBITO DO INVEST-ES


TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE FIRMADO NO ÂMBITO DO INVEST-ES

A empresa ............................................., com sede .................. (endereço completo), município .................................................., neste Estado, CNPJ nº .................., inscrição estadual nº ..................., por seu representante legal abaixo assinado, manifesta a opção pela utilização do tratamento tributário previsto no artigo ....... do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, comprometendo-se a cumprir o Contrato de Competitividade firmado entre o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDETUR), com as entidades representativas do setor .........................

Vitória,

Nome da Empresa e Assinatura do Representante Legal

Nome do Representante Legal

Carteira de Identidade

CPF

 

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