São Paulo
DECRETO 48.605, DE 20-4-2004
(DO-SP DE 21-4-2004)
ICMS
CONVÊNIO
Aprovação
ISENÇÃO
Gasoduto Brasil-Bolívia Táxi
ISENÇÃO
Táxi
PROTOCOLO
Aprovação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS, relativamente à isenção nas aquisições
de táxi, bem como revoga a isenção do ICMS nas operações
e prestações relacionadas com a construção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
aprova e ratifica Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS, observadas
as datas de vigência que relaciona.
Alteração de dispositivos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000.
DESTAQUES
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 82/2003, de
10 de outubro de 2003, ratificado pelo Decreto 48.137, de 28 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS-4/2004, 9/2004,
10/2004 e 12/2004, celebrados em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004,
publicados na Seção I, páginas 69 a 79, do Diário Oficial
da União de 8 de abril de 2004.
Art. 2º Ficam aprovados:
I os Convênios ICMS-5/2004, 6/2004, 8/2004, 18/2004, 19/2004, 20/2004
e 27/2004, os Ajustes SINIEF-1/2004, 2/2004, 3/2004, 4/2004, 5/2004 e 6/2004
e os Protocolos ICMS-7/2004, 8/2004, 9/2004, 10/2004, 12/2004, e 15/2004, celebrados
em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, publicados na Seção
I, páginas 67 a 81, do Diário Oficial da União de 8 de abril
de 2004;
II o Convênio ICMS-21/2003 e o Convênio ECF-2/2004, celebrados
em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, publicados na Seção
I, página 15, do Diário Oficial da União de 13 de abril de 2004,
e o Protocolo ICMS-19/2004, celebrado na mesma data e publicado na Seção
I, página 22 do Diário Oficial da União de 12 de abril de 2004.
Parágrafo único A aplicação do disposto nos Protocolos
ICMS-9/2004, 10/2004, 15/2004 e 19/2004 independem de outro Ato.
Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 88 do Anexo I:
1. obter, no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), na Capital,
ou na Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN), nos demais
municípios, certidão de que possuía, há pelo menos um ano,
e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade
de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de
aluguel (táxi); (NR);
2. obter, no órgão municipal competente, declaração,
em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor
autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano,
na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/2001,
cláusula primeira, I, a", na redação do Convênio
ICMS 82/2003, cláusula primeira); (NR);
II o § 7º do Artigo 88 do Anexo I:
§ 7º Ressalvados os casos excepcionais de destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais
não se aplica a condição estabelecida na alínea c"
do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser
utilizado uma única vez (Convênio ICMS 38/2001, cláusula primeira,
parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/2003,
cláusula segunda)." (NR);
Art. 4º Fica revogado o artigo 35 do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos os incisos I e II do artigo 3º, desde 3 de novembro
de 2003. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda;
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício GS-CAT 256/2004,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP, e das aprovações e ratificações
dos Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS que relaciona:
......................................................................................................................................................................
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que ratifica os Convênios ICMS-4/2004, 9/2004, 10/2004 e 12/2004, e aprova
os Convênios ICMS-5/2004, 6/2004, 8/2004, 18/2004, 19/2004, 20/2004, 21/2004
e 27/2004, ECF-2/2004, os Ajustes SINIEF-1/2004, 2/2004, 3/2004, 4/2004, 5/2004
e 6/2004 e os Protocolos ICMS-7/2004, 8/2004, 9/2004, 10/2004, 12/2004, 13/2004,
15/2004 e 19/2004, todos celebrados em Vitória-ES, no dia 2 de abril de
2004, além de introduzir modificações no Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados
Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo
4º dessa Lei, cujo caput está assim redigido:
Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação
dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer
outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação
publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados,
considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta
de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
É de se esclarecer que, obedecendo à praxe há muito observada,
deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação
os Convênios ICMS-07/2004, 11/2004, 13/2004, 14/2004, 15/2004, 16/2004,
17/2004, 22/2004, 23/2004, 24/2004, 25/2004, 26/2004, 28/2004 e 29/2004, por
tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas.
A ratificação desses Convênios dar-se-á tacitamente, conforme
dispõe o transcrito no caput do artigo 4º da Lei Complementar
federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os Convênios adiante mencionados, que estabelecem
o seguinte:
1. o convênio ICMS-4/2004 autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás,
Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina e São Paulo a concederem isenção do ICMS incidente
na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas
destinadas a contribuinte do imposto, desde que o início e o término
da prestação ocorram dentro do Estado;
2. o Convênio ICMS-9/2004 convalida os procedimentos adotados pela empresa
BRASIL TELECOM S/A, nos termos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro
de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestações
de serviços públicos de telecomunicações;
3. o Convênio ICMS-10/2004 prorroga até as datas a seguir indicadas
diversos benefícios fiscais previstos nos seguintes Convênios:
I 31 de dezembro de 2004, o Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro
de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações
destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMA/PR), decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados
pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR
WIEDERAUFBAU (KfW), para o desenvolvimento do Programa de Proteção
da Floresta Atlântica/PR;
II 30 de abril de 2007:
a) Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino,
pesquisa e serviços médico-hospitalares;
b) Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados
que menciona a concederem em isenção do ICMS nas operações
relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
c) Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Pará e Rondônia a concederem
isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais
com polpa de cacau;
d) Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a concederem isenção do ICMS, decorrente da aplicação
do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de equipamentos
e componentes metroferroviários destinados à implantação
do Metrô do Distrito Federal;
e) Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados
do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a concederem crédito
presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
f) Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados
de Minas Gerais e São Paulo a reduzirem a base de cálculo do ICMS
nas saídas de pó de alumínio;
g) Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado
do Paraná a concederem isenção do ICMS à União dos
Escoteiros do Brasil Região Paraná;
h) Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado
do Paraná a concederem isenção do ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
i)
Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a concederem isenção nas operações internas
com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos
pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas
atividades específicas;
j) Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens
para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
l) Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado
do Paraná a concederem isenção do ICMS nas saídas promovidas
pelo Programa do Voluntariado do Paraná (PROVOPAR) na forma que especifica;
m) Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção
do ICMS nas operações com equipamentos e componentes que especifica
para o aproveitamento das energias solar e eólica;
n) Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados
do Pará e do Amazonas a concederem isenção do ICMS às operações
internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
o) Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção
do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde;
p) Convênio ICMS 60/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a concederem isenção do ICMS nas operações
internas com o produto dispositivo simulador de glândula mamária
humana feminina, em que figure como adquirente ou remetente a Associação
de Prevenção do Câncer da Mulher (ASPRECAM);
q) Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a
isentarem do ICMS as operações com leite de cabra;
r) Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
do Paraná a concederem isenção do ICMS nas operações
internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
s) Convênio ICMS 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a concederem crédito presumido nas operações
internas com leite fresco;
t) Convênio ICMS 125/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados
do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a concederem
isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte
destinadas à exposição pública;
u) Convênio ICMS 117/2002, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado
de Goiás a concederem isenção do ICMS nas importações
de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de
Goiás;
III 31 de outubro de 2007:
a) Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução
da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais
e implementos agrícolas;
b) Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado
de Santa Catarina a concederem isenção do ICMS nas saídas internas
de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
c) Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a concederem redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
d) Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza os Estados
do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem redução da base
de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
e) Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do
Rio Grande do Norte a concederem isenção do ICMS nas prestações
internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
f) Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados
de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo
do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas
ao emprego na construção de imóveis populares sob a coordenação
da COHAB;
g) Convênio ICMS 47/2003, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado
de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com água natural canalizada;
IV Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, que isenta do ICMS
as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência
física, na seguinte conformidade: em relação aos pedidos que
tenham sidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo
ocorra até 30 de setembro de 2004;
V até 30 de abril de 2007:
a) Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento
fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica
das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a
Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002, ou até a data de vigência
da referida lei, se isso ocorrer primeiro;
b) Convênio ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo
do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados
nas posições 40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13
CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou
importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02,
de 3-7-2002, ou até a data de vigência da referida lei, se isso ocorrer
primeiro;
4. o Convênio ICMS-12/2004 que altera o Convênio ICM-35/77, de 7 de
dezembro de 1977, que consolida as disposições relativas ao tratamento
tributário de gado coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis
de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos
puro-sangue de corrida, para estender o benefício ao gado que ainda não
tenha atingido a maturidade, desde que atendidas as condições estabelecidas
no referido Convênio ICM-35/77;
O
artigo 2º aprova os Convênios, Ajustes e Protocolos adiante mencionados,
que estabelecem o seguinte:
1. o Convênio ICMS-5/2004 altera o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril
de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não
do petróleo, para estabelecer que nas operações interestaduais
com combustíveis não destinados a sua industrialização ou
sua comercialização e que não tenham sido submetidos ao regime
da substituição tributária nas operações anteriores,
a base de cálculo será o preço de aquisição pelo destinatário;
2. o Convênio ICMS-6/2004 dispõe sobre o cumprimento das obrigações
tributárias em operações com energia elétrica, inclusive
aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado
Atacadista de Energia (MAE);
3. o Convênio ICMS-8/2004 altera o Anexo Único do Convênio ICMS
126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área
de ICMS, para prestadores de serviços públicos de telecomunicações,
a fim de incluir outras empresas, bem como introduzir alterações no
campo relativo a área de abrangência de algumas empresas que já
constam do mencionado Anexo;
4. o Convênio ICMS-18/2004 altera o Convênio ICMS 57/95, de 28 de
junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados, para aprimorar os registros nos arquivos
magnéticos que devem ser encaminhados ao Fisco, bem como para criar um
registro específico para o documento denominado Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas;
5. o Convênio ICMS-19/2004 modifica o Convênio ICMS 57/95, de 28 de
junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados, para criar um código identificador
de arquivo elaborado na vigência das diversas alterações da estrutura
do registro previsto no citado convênio;
6. o Convênio ICMS-20/2004 altera o Convênio ICMS 57/95, de 28 de
junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados para, dentre outras modificações,
criar registros específicos relativos às informações de
exportação. Os registros serão obrigatórios para as empresas
comerciais exportadores e trading companies a partir de 1º de janeiro
de 2005. Entretanto, as unidades federadas poderão adotá-los, ainda,
neste exercício de 2004;
7. o Convênio ICMS-21/2004 altera o Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril
de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao ECF, para
modificar os procedimentos relativos ao registro do ECF com fins fiscais, especialmente
no que se refere ao credenciamento de órgão técnico, responsável
pela análise de hardware. Com a alteração ora efetuada,
pretende-se que outros órgãos sejam credenciados. Outra modificação
significativa é a revogação das cláusulas terceira e quadragésima
nona que versavam sobre a obrigatoriedade de o fabricante ou importador de ECF
manter cadastro atualizado dos equipamentos ECF por ele produzidos ou importados,
bem como a obrigatoriedade de o revendedor comunicar ao respectivo fabricante
ou importador todas as operações realizadas com o equipamento;
8. o Convênio ICMS-27/2004 altera os Anexos do Convênio ICMS-3/99,
de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS-140/2002, de 13 de dezembro
de 2002, para modificar os percentuais de margem de valor agregado previsto
para as operações com combustíveis, derivados ou não de
petróleo, adotados por diversas unidades federadas, exceto São Paulo.
O convênio também prevê a convalidação dos procedimentos
adotados pelo Estado do Rio Grande do Norte;
9. o Convênio ECF-2/2004 altera o Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro
de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador
de serviço, para dispensar o uso de ECF, a critério das unidades federadas,
pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, desde
que sejam usuárias de processamento eletrônico de dados para emissão
do Bilhete de Passagem;
10. o Ajuste SINIEF-1/2004 altera o Convênio s/nº de 15-12-70,
que institui o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais
(SINIEF) para determinar a todos os contribuintes usuários do sistema eletrônico
de processamento de dados que a partir de 1º de maio de 2004, fica vedada
a emissão, no final do período de apuração, de uma única
Nota Fiscal relativa à entrada englobando todos os serviços de transporte
e às entradas de materiais de uso ou consumo;
11. o Ajuste SINIEF-2/2004 modifica o Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de
1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação
de serviços de transporte de valores, para modificar a destinação
das diversas vias da Guia de Transporte de Valores, eliminando a via do documento
que acompanhava o transporte da mercadoria e poderia ser retida pelo Fisco,
bem como para permitir que o registro a ser efetuado no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência possa, a critério da
unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações;
12.
o Ajuste SINIEF-3/2004 altera o Convênio. s/nº de 15-12-70, que
institui o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais
(SINIEF), para acrescentar ao Anexo do mencionado Convênio diversos novos
Códigos Fiscais de Operações e Prestações, que deverão
ser utilizados em relação às operações e prestações
que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005;
13. o Ajuste SINIEF-4/2004 altera o Ajuste SINIEF 05/2001, de 6 de julho de
2001, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com
a venda de passagem aérea, para estender a todas as empresas aéreas
nacionais estabelecidas em qualquer unidade federada, o regime especial para
emissão e venda de Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, inicialmente
concedido a apenas algumas empresas relacionadas no Anexo V do Ajuste SINIEF-05/01;
14. o Ajuste SINIEF-5/2004 altera o Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de
1993, que estabelece normas aplicáveis para o cumprimento de obrigações
tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, para exigir que no campo repasse ou complemento de ICMS-ST
(combustíveis) seja informado o valor do ICMS-ST devido à unidade
federada, relativo às operações de vendas de combustíveis,
cujo imposto foi recolhido. Essa informação, a partir de 1º de
julho de 2004 também deverá ser prestada pelo distribuidor que tiver
que recolher complemento do ICMS referente à diferença entre o valor
definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor
a ser repassado pela refinaria de petróleo para mesma unidade federada,
relativo às mesmas operações;
15. o Ajuste SINIEF-6/2004 altera a cláusula segunda do Ajuste SINIEF-12/2003,
de 12 de dezembro de 2003, que incluiu o § 26 ao artigo 19 do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações
Econômico-Fiscais, para prorrogar para 1º de outubro de 2004 a obrigatoriedade
dos fabricantes, importadores ou distribuidores de medicamentos indicarem no
documento fiscal o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido
por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço,
o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido
ao público pelo estabelecimento;
16. o Protocolo ICMS-7/2004 altera o Protocolo ICM-11/85, de 27 de junho de
1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com cimento, para possibilitar às unidades federadas a adoção
como base de cálculo da substituição da média ponderada
dos preços a consumidor final praticados em seu mercado varejista;
17. o Protocolo ICMS-8/2004 altera o Protocolo ICMS-11/91, de 11 de maio de
1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com cerveja, chope, refrigerante e água mineral, para possibilitar às
unidades federadas a adoção como base de cálculo da substituição
da média ponderada dos preços a consumidor final praticados em seu
mercado varejista;
18. o Protocolo ICMS-9/2004 altera o Protocolo ICMS-17/2003, de 10 de outubro
de 2003, que dispõe sobre a remessa de sucata de cobre, por contribuinte
do Estado de Pernambuco para industrialização no Estado de São
Paulo, com suspensão do ICMS, para efeito de incluir nessa disciplina as
remessas de sucata de latão;
19. o Protocolo ICMS-10/2004 dispõe sobre a adesão dos Estados
do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte e Sergipe às disposições do Protocolo ICMS-25/2003,
de 12 de dezembro de 2003, que versa sobre os procedimentos relacionados com
a partilha do imposto relativamente às prestações de serviços
interestaduais não medidos de TV por assinatura, via satélite;
20. o Protocolo ICMS-12/2004 dispõe sobre a adesão do Maranhão
às disposições do Protocolo ICMS-52/2000, de 15 de dezembro de
2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com
a remessa de mercadorias em consignação industrial;
21. o Protocolo ICMS-15/2004 prorroga para 30 de setembro de 2004 as disposições
contidas no Protocolo ICMS-8/2002, de 26 de março de 2002, que dispõe
sobre a remessa de fios de poliester e tecidos em poliester cru, do Estado da
Bahia para industrialização em São Paulo;
22. o Protocolo ICMS-19/2004, firmado entre os Estados do Ceará, Minas
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São
Paulo dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito
do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias em operações beneficiadas
com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de
regência do ICMS.
O artigo 3º altera os itens 1 e 2 do § 1º e o § 7º
do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que trata da isenção
de ICMS na aquisição de veículos para uso como táxi. As
modificações decorrem do Convênio ICMS-82/2003, de 10-10-2003,
que foi implementado parcialmente pelo Decreto 48.294, de 2-12-2003, e expressam
a exigência de que o proprietário do veículo exerça há
pelo menos um ano a atividade de taxista.
O artigo 4º revoga o artigo 35 do Anexo I do Regulamento do ICMS que isenta
do ICMS operações e prestações relacionadas com a construção
do Gasoduto Brasil Bolívia. A revogação decorre de Ofício
do Ministro das Minas e Energia ao Ministro da Fazenda comunicando a edição
da Portaria MME nº 448, de 18 de novembro de 2003, que fixou o termo
final da obra. Com isso ficam cessados os benefícios fiscais federais e
estaduais destinados à implementação do projeto uma vez que o
gasoduto alcançou determinada capacidade de transporte de gás por
dia.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos.
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