Goiás
DECRETO 5.935, DE 22-4-2004
(DO-GO DE 28-4-2004)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
ISENÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Normas
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal
Modifica o RCTE-GO, em especial, quanto a isenção, base de cálculo,
crédito outorgado, processamento de dados, prestação de serviços
de transporte e de comunicação, bem como quanto às normas que
regem a substituição tributária e das indicações que
devem conter na Nota Fiscal .
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97) e 5.885, de 30-12-2003 (Informativo
55/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 24445053, DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os
Convênios ICMS 105/2003 a 145/2003 e 1/2004 a 3/2004, os Convênios
ECF 6/2003, 7/2003 e 1/2004, os Protocolos ICMS 28/2003 a 30/2003 e 34/2003
e os Ajustes SINIEF 11/2003 a 15/2003, celebrados na 112ª (centésima
décima segunda) Reunião Ordinária e 76ª (septuagésima
sexta) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), realizadas, respectivamente, nos dias 12 de dezembro
de 2003, em Joinville-SC, e 29 janeiro de 2004, em Brasília-DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 163 ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 13 O estabelecimento industrial, importador ou distribuidor que
realizar operação com os produtos classificados nos códigos 3002,
3003 e 3004 da NBM/SH, deve indicar no quadro DADOS DO PRODUTO o valor correspondente
ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para
venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial (Convênio SINIEF SN/70, artigo 19, § 26). (NR)
........................................................................................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
........................................................................................................................................................................
Art. 32 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 6º – ................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
III ...................................................................................................................................................................
a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, definido
como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição
tributária aplicável à mercadoria, em relação à
mesma (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, I e parágrafo único);
........................................................................................................................................................................
IV à transferência para outro estabelecimento, não varejista,
do sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio
ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável
à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção
e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da
mercadoria com destino a contribuinte diverso (Convênio ICMS 81/93, cláusula
quinta, II e parágrafo único);
........................................................................................................................................................................
§ 7º O disposto nos incisos I a IV do § 6º não
alcança a operação com arroz, feijão, café torrado,
moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático
usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante
de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.
(NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 37 ..........................................................................................................................................................
§ 1º O cadastramento deve ser feito junto à Superintendência
de Gestão da Ação Fiscal (SGAF), mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
§ 3º A inscrição no CCE-GO do sujeito passivo por
substituição, definido como tal em protocolo ou convênio, pode
ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária
da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima,
caput).
Art. 38 O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada
deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até
15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de
ocorrência das operações, arquivo magnético com registro
fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o
Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético
disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda
(Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira):
I a remessa deve ser destinada à Superintendência de Gestão
da Ação Fiscal (SGAF);
........................................................................................................................................................................
V pode ser objeto de arquivo magnético em separado, a operação
em que:
a) tenha ocorrido desfazimento do negócio;
b) em que a mercadoria informada em arquivo, por qualquer motivo, não tenha
sido entregue ao destinatário, hipótese em que deve ser feita a geração
de arquivo esclarecendo o fato, observado o disposto no § 1º do artigo
7º do Anexo X deste Decreto; (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 45 ...........................................................................................................................................................
I .....................................................................................................................................................................
a) arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool
não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos
e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra
unidade federada ou do exterior; (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 46 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
I arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel,
álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango
abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes
de outra unidade federada ou do exterior; (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 52 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º Se não for concedida a inscrição cadastral
ao substituto tributário ou se esse não tiver providenciado a sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o mesmo deve,
em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto
devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria
de seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários,
devendo (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, §§ 2º
e 3º): (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 54 Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi
retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento
do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado
de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte
do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão, café
torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático
usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante
de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.
(NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 58 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam
à operação com arroz, feijão, café torrado, moído
ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo,
galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças,
procedentes de outra unidade federada ou do exterior, ao contribuinte que tiver
direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com
imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em
outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder
à escrituração, segundo as normas comuns de tributação,
com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo
das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos
deste anexo. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 61 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 20 O Estado de Goiás, por meio da Superintendência de
Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda (SGAF), pode,
até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo
ou às suas bases, a não aceitação da dedução informada
tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 3/99, cláusula
vigésima sexta):
I constatação de operação de recebimento do produto,
cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
II erro que implique elevação indevida de dedução.
§ 21 A Superintendência de Gestão da Ação Fiscal
ao efetuar a comunicação referida no § 20 deve (Convênio
ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 1º):
I anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II encaminhar, até o dia 8 (oito) de cada mês, cópia da
referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas
na operação.
§ 22 A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação
referida no § 20 deve efetuar provisionamento do imposto devido às
unidades federadas envolvidas, para que o repasse seja realizado até o
20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 3/99,
cláusula vigésima sexta, § 2º).
§ 23 A Superintendência de Gestão da Ação Fiscal,
deve até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se
de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em favor
do Estado de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima
sexta, § 3º).
§ 24 Caso não ocorra a manifestação prevista no §
23, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deve efetuar o repasse do imposto
provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a outra unidade federada
em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta,
§ 4º).
§ 25 O contribuinte responsável pela informação que
motivou a comunicação prevista no § 20 é responsável
pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais (Convênio ICMS 3/99,
cláusula vigésima sexta, § 5º).
§ 26 A refinaria de petróleo ou suas bases, após comunicada
nos termos do § 20 e seguintes, se efetuar a dedução, é
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos
(Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 6º).
§ 27 A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar
repasse em hipóteses não previstas no § 20 é responsável
pelo valor não repassado e respectivos acréscimos (Convênio ICMS
3/99, cláusula vigésima sexta, § 7º).
§ 28 A não aceitação da dedução prevista
no § 20 fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior (Convênio
ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 8º). (NR)
Art. 62 A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente ou com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC), cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º
ao 9º do artigo 12 deste Anexo, deve ser efetuada de acordo com as disposições
deste artigo por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS
3/99, cláusula décima terceira).
........................................................................................................................................................................
§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações,
está disponível na internet no site da Secretaria da Fazenda
de Goiás, www.sefaz.go.gov.br, constando no menu ajuda
do programa os seus manuais de preenchimento e de importação de dados
(Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 3º).
........................................................................................................................................................................
§ 5º A utilização do programa é obrigatória,
devendo os substitutos tributários e os contribuintes substituídos
que realizarem operações interestaduais destinadas a Goiás, com
combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente ou com Álcool Etílico Anidro Combustível, proceder
à entrega das informações relativas às mencionadas operações
por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula
décima quarta).
........................................................................................................................................................................
§ 10 As informações de que cuida este artigo, relativamente
ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão
eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 3/99, cláusula
décima sexta):
I até o dia 3 (três) de cada mês, pelo contribuinte que
tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
II até o dia 5 (cinco) de cada mês:
a) pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito
passivo por substituição;
b) pelo importador;
III pela refinaria de petróleo e suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no
item 1 da alínea c do inciso V do artigo 61;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese
prevista no item 2 da alínea c do inciso V do artigo 61.
§ 11 As informações somente devem ser consideradas entregues
após a validação por meio do programa com a emissão do respectivo
protocolo (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, parágrafo
único). (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 62-A O contribuinte que promover operação interestadual
com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente ou com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC),
cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º ao
9º do artigo 12 deste Anexo, deve entregar os relatórios nos modelos
previstos nos Apêndices XII a XVIII deste Anexo com o objetivo de (Convênio
ICMS 54/2002, cláusulas primeira e segunda):
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único A entrega dos relatórios nos termos deste
artigo deve ocorrer (Convênio ICMS 54/2002, incisos I e II da cláusula
primeira):
I na impossibilidade técnica de transmissão eletrônica
das informações de que trata o artigo 62, por meio do programa ali
referido;
II na hipótese em que o TRR, a distribuidora de combustíveis
ou o importador entregar as informações previstas no artigo 62 fora
do prazo estabelecido no seu § 10, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 67. (NR)
........................................................................................................................................................................
APÊNDICE
I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)
........................................................................................................................................................................
II PRODUTO ALIMENTÍCIO
........................................................................................................................................................................
7. PRODUTO COMESTÍVEL RESULTANTE DO ABATE DE GALO, GALINHA E FRANGO, PROCEDENTES
DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR:
0207.1 Galo, galinha e frango abatidos, carne e miudeza comestíveis resultantes
de suas matanças, frescas, refrigeradas ou congeladas........ 35 (NR)
........................................................................................................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
........................................................................................................................................................................
I BEBIDAS (Protocolo ICMS 11/91 e 19/97)
........................................................................................................................................................................
5. Isotônica e energética:
2202.90 e 2106.90 Hidroeletrolítica (Isotônica) e energética,
cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante
ou engarrafador .................................140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito
ou estabelecimento atacadista:
1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml............. 40
2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml........................... 70
3. em embalagem não retornável...............................................
70 (NR)
........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
........................................................................................................................................................................
Art. 6º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XLIII a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino,
eqüino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários,
desde que acobertada por Nota Fiscal e demais documentos de controle exigidos,
ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92); (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 7º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXIV a operação com preservativo, classificado no código
4014.10.00 da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 116/98);
(NR)
........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
XII 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula
primeira, III, i; 10/2001, cláusula primeira, II, c;
e 51/2001, cláusula primeira, II, d; 127/2001, cláusula
primeira, VI, c; e 119/2003, cláusula segunda);
b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/2000, cláusula segunda; 127/2001,
cláusula primeira, VI, b; e 120/2003, cláusula primeira,
III, a); (NR)
........................................................................................................................................................................
XVII 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:
........................................................................................................................................................................
c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97,
cláusula primeira, II, p; 121/97, cláusula primeira, w;
23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23;
10/2001, cláusula primeira, IV, a; 21/2002, cláusula primeira,
IV; e 120/2003, cláusula primeira, II, a); (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 8º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VIII ................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
3. de transferência entre os estabelecimentos industrial e atacadista de
empresa beneficiária dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR, desde que o contribuinte
celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para
tal fim; (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 9º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
V 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/2001;
50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira; e 116/2003,
cláusula primeira); (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se
às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, mencionadas
em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes
de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, após análise
prévia da Secretaria da Fazenda de Goiás, no qual deve conter as seguintes
indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§
2º e 3º e Ato COTEPE nº 3/2004): (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 12 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago
durante o período de apuração, até o limite de 40% (quarenta
por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente à
operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte
com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio
ICMS 23/90, cláusula primeira, §§ 1º e 2º); (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
I 31 de julho de 2004, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90;
30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, a;
84/2000, cláusula primeira, I, a; 51/2001, cláusula primeira,
I; 83/2001, cláusula segunda; e 118/2003, cláusula segunda); (NR)
........................................................................................................................................................................
APÊNDICE
VII
(Artigo 9º, III, § 3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
........ |
................... |
......................................................................................................................... |
9 |
NOME: |
GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. |
CNPJ: |
01601285/200001-89 |
|
CCE: |
10037549-9 |
|
ENDEREÇO |
Aeroporto Santa Genoveva, s/nº Santa Genoveva- Goiânia-GO CEP 74.672-400 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e reparos em células de aeronaves, alternativos e a turbina, hélices, rotores de aeronaves de asas rotativas, equipamentos de navegação e comunicação, instrumentos e acessórios, serviços aeronáuticos especializados. |
|
10 |
NOME: |
J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA. |
CNPJ/M: |
61392445/200003-10 |
|
CCE: |
10068542-0 |
|
ENDEREÇO: |
Av. dos Índios, 550 Santa Genoveva Goiânia-GO CEP 74.672-450 |
|
ATIVIDADE: |
Comercialização de aeronaves, partes e peças. |
|
........ |
.................... |
......................................................................................................................... |
14 |
NOME: |
AEROTEC TÁXI AÉREO LTDA. |
CNPJ: |
02.941.268/200001-53 |
|
CCE: |
10.168.295-6 |
|
ENDEREÇO: |
Av. Santos Dumont s/nº Aeroporto Santa Genoveva Goiânia-GO CEP 74070-050 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e reparos em células e motores e aeronaves |
|
15 |
NOME: |
ILTON AEROPARTS LTDA. |
CNPJ: |
00.218.174/200001-25 |
|
CCE: |
10.275.866-2 |
|
ENDEREÇO: |
Rua Serra Dourada, 1479 Santa Genoveva Goiânia-GO CEP 74.672-450 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção e reparos em aeronaves. |
|
16 |
NOME: |
LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA |
CNPJ: |
03.145.340/200001-07 |
|
CCE: |
10.329.959-9 |
|
ENDEREÇO: |
Av. Caiapó, 1500, Qd. 94, lt. 118 Goiânia-GO CEP 74.672-400 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção de aeronaves |
|
17 |
NOME: |
SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA. |
CNPJ: |
04.976.983/200001-57 |
|
CCE: |
10.351.457-0 |
|
ENDEREÇO: |
Av. C-255 270, Qd. 588, Lt. 4 Sala 207 Nova Suíça Goiânia-GO CEP 74672-400 |
|
ATIVIDADE: |
Importação e comercialização de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e equipamentos aeronáuticos. |
|
18 |
NOME: |
VOAR TÁXI AÉREO LTDA. |
CNPJ: |
03.386.638/200001-09 |
|
CCE: |
10.171.906-0 |
|
ENDEREÇO: |
Praça Capitão Frazão, Aeroporto Santa Genoveva Hangar 2 Sul Santa Genoveva, Goiânia-GO CEP 74.672-420 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificação e reparos em células de aeronaves (NR) |
........................................................................................................................................................................
ANEXO
X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Artigo 158, I)
TITULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO
FISCAL
........................................................................................................................................................................
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º A emissão, escrituração, manutenção
e prestação de informações relativas aos documentos fiscais
a seguir enumerados, com emissão em via única por sistema eletrônico
de processamento de dados pelo prestador de serviço de comunicação
e pelo fornecedor de energia elétrica deve ser feita com observância
ao disposto nos Capítulo III-A e Título III deste Anexo (Convênio
ICMS 115/2003, cláusula primeira):
I Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo
22;
IV outro documento fiscal relativo à prestação de serviço
de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos
previstos em Ato do Secretário da Fazenda
.........................................................................................................................................................................
CAPÍTULO
III-A
Da Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação
das Informações dos Documentos
Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados
Art.
21-A As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação
e fornecedoras de energia elétrica ao emitir, escriturar, manter e prestar
informações relativas aos documentos fiscais indicados no § 3º
do artigo 2º deste Anexo, em via única, por sistema eletrônico
de processamento de dados, devem atender ao disposto neste Capítulo e no
Título III deste Anexo (Convênio ICMS 115/2003, cláusula primeira).
(NR)
Art. 21-B Para a emissão dos documentos fiscais, além dos demais
requisitos, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 115/2003, cláusula
segunda):
I fica dispensada a emissão de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF);
II em substituição à 2ª (segunda) via
do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações
constantes da primeira via do documento fiscal devem ser gravadas até o
5º (quinto) dia do mês subseqüente do período de apuração
em meio eletrônico não regravável;
III os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva,
de 1 a 999.999.999;
IV deve ser realizado cálculo de chave de codificação
digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente
para a autenticação de dados informatizados.
Parágrafo único A chave de codificação digital referida
no inciso IV do caput deste artigo deve ser:
I gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message
Digest 5, de domínio público;
III impressa na 1ª (primeira) via do documento fiscal,
conforme instruções contidas no Manual de Orientação previsto
no Título III deste Anexo. (NR)
Art. 21-C A integridade das informações do documento fiscal
gravado em meio eletrônico deve ser garantida por meio de (Convênio
ICMS 115/2003, cláusula terceira):
I gravação das informações do documento fiscal em
uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R Compact Disc Recordable com capacidade de
650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal
de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R Digital Versatile Disc com capacidade de
4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal
superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II vinculação do documento fiscal com as informações
gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação
digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso
IV do caput do artigo 21-B;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações
do documento fiscal gravadas em meio eletrônico. (NR)
Art. 21-D A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal
com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não
regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se
equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais (Convênio
ICMS 115/2003, cláusula terceira, parágrafo único). (NR)
Art. 21-E A manutenção, em meio óptico, das informações
constantes nos documentos fiscais emitidos em via única deve ser realizada
por meio dos seguintes arquivos (Convênio ICMS 115/2003, cláusula
quarta):
I Mestre de Documento Fiscal, com informações básicas
do documento fiscal;
II Item de Documento Fiscal, com detalhamento das mercadorias
ou serviços prestados;
III Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal,
com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV Identificação e Controle, com a identificação
do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores
constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste
artigo.
§ 1º Os arquivos devem ser organizados e agrupados conforme os gabaritos
e definições constantes no Manual de Orientação constante
do Título III deste anexo e conservados pelo prazo decadencial (Convênio
ICMS 115/2003, cláusula quarta, § 1º).
§ 2º Os arquivos devem ser gerados com a mesma periodicidade
de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos
documentos fiscais do período de apuração (Convênio ICMS
115/2003, cláusula quarta, § 2º).
§ 3º Deve ser gerado um conjunto de arquivos descritos neste
artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em
via única (Convênio ICMS 115/2003, cláusula quarta, § 3º).
§ 4º O conjunto de arquivos deve ser dividido em volumes sempre
que a quantidade de documentos fiscais alcançar (Convênio ICMS 115/2003,
cláusula quarta, § 4º):
I 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume
mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com
volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.
(NR)
Art. 21-F A integridade dos arquivos deve ser garantida pela vinculação
de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as
informações contidas em cada arquivo, e que deve constar do arquivo
de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume
(Convênio ICMS 115/2003, cláusula quarta, § 6º). (NR)
Art. 21-G Os documentos fiscais devem ser escriturados de forma resumida
no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos
no arquivo Mestre de Documento Fiscal, e agrupados de acordo com
o previsto no § 4º do artigo 21-E, nas colunas próprias, conforme
segue (Convênio ICMS 115/2003, cláusula quinta):
I nas colunas sob o título Documento Fiscal, o modelo,
a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão
inicial e final, dos documentos fiscais;
II na coluna Valor Contábil, a soma do valor total dos
documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III nas colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais
e Operações ou Prestações com Débito do Imposto:
a) na coluna Base de Cálculo, a soma do valor sobre o qual
incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo
Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna Imposto Debitado, a soma do valor do imposto destacado
nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV nas colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais
e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:
a) na coluna Isenta ou Não Tributada, a soma do valor das operações
ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume
de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos
federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar
de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
beneficiada com isenção ou amparada por não incidência,
bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo;
b) na coluna Outras, a soma dos outros valores documentos fiscais
contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela
de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação
tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída
à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V na coluna Observações, o nome do volume do arquivo
Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital
calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais
contidos no volume. (NR)
Art. 21-H A validação das informações escrituradas
no livro Registro de Saídas deve ser realizada (Convênio ICMS 153/2003,
cláusula quinta, parágrafo único):
I pela validação da chave de codificação digital
vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos
os documentos fiscais;
II pela comparação das somatórias escrituradas com as
somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde
estão contidos os documentos fiscais. (NR)
Art. 21-I A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos
do artigo 21-E deve ser realizada (Convênio ICMS 115/2003, cláusula
sexta):
I no dia 15 (quinze) de cada mês relativamente ao mês anterior,
sem prejuízo do acesso imediato a instalações, equipamentos e
demais informações mantidas em qualquer meio;
II mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente
identificados, conservando-se os originais, que podem ser novamente exigidos
durante o prazo decadencial;
III acompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido,
conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação
previsto no Título III deste Anexo.
§ 1º O Recibo de Entrega mencionado no inciso III do caput
deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações
(Convênio ICMS 115/2003, cláusula sexta, § 1º):
I identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II identificação do responsável pelas informações;
III assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:
a) nome do volume de arquivo;
b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) quantidades de documentos fiscais e de documentos fiscais cancelados;
d) data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de
emissão e número do último documento fiscal;
e) somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado,
Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:
a) nome do volume de arquivo:
b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) quantidades de registros e de documentos fiscais cancelados;
d) data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de
emissão e número do último documento fiscal;
e) somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado,
Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário
do Documento Fiscal, contendo:
a) nome do volume de arquivo;
b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) quantidade de registros.
§ 2º As informações devem ser prestadas sob responsabilidade
de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos,
mediante a apresentação, conforme o caso, o ato societário ou
do instrumento de mandato (Convênio ICMS 115/2003, cláusula sexta,
§ 2º).
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos deve
ser realizado por meio da comparação da chave de codificação
digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação
digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção
dos arquivos (Convênio ICMS 115/2003, cláusula sexta, § 3º).
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de
codificação digital sem divergências, uma de suas vias deve ser
retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida
ao contribuinte (Convênio ICMS 115/2003, cláusula sexta, § 4º).
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação
digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no próprio Ato
da apresentação (Convênio ICMS 115/2003, cláusula sexta,
§ 5º).
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência
nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou
a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação
digital sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação
tributária (Convênio ICMS 115/2003, cláusula sexta, § 6º).
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação
digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade
e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para
todos os fins (Convênio ICMS 115/2003, cláusula sexta, § 7º).
§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos
termos do artigo 21-E, pode ser realizada, se autorizada pela Superintendência
de Gestão da Ação Fiscal, mediante transmissão eletrônica
de dados (Convênio ICMS 115/2003, cláusula sexta, § 8º).
(NR)
Art. 21-J A criação de arquivos para substituição
ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado
no livro Registro de Saídas deve obedecer aos procedimentos descritos neste
Capítulo, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, mediante lavratura
de termo circunstanciado contendo as seguintes informações (Convênio
ICMS 115/2003, cláusula sétima):
I a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II os motivos da substituição ou retificação do arquivo
óptico;
III o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação
digital vinculada;
IV o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada.
Parágrafo único Os arquivos substituídos devem ser conservados
pelo prazo decadencial. (NR)
Art. 21-L Para os documentos fiscais emitidos em via única, nos
termos deste capítulo fica dispensada a geração dos registros
tipos 76 e 77, previstos nos itens 20-A e 20-B do Manual de Orientação
de que trata o Título II deste Anexo (Convênio ICMS 115/2003, cláusula
oitava). (NR)
........................................................................................................................................................................
TÍTULO III
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO
E
PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS
EM
VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Convênio ICMS 115/2003, Anexo único)
1. Apresentação:
1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos
fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação
de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que,
nos termos do Capítulo III-A deste Anexo, emitam em via única, um
dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
d) IV outro documento fiscal relativo à prestação de serviço
de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos
previstos em Ato do Secretário da Fazenda.
2. Da emissão de documentos fiscais:
2.1. os contribuintes devem cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. gravação das informações constantes nos documentos
fiscais em meio óptico não regravável, o qual deve ser conservado
pelo prazo decadencial, para disponibilização ao Fisco, em substituição
à 2ª via não emitida;
2.1.2. numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001
a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência
da numeração;
2.1.3. calcular o código de autenticação digital do documento
fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido
e a integridade das informações mantidas em meio óptico não
regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal
não emitido;
2.1.3.1. o código de autenticação digital deve ser obtido pela
aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.),
de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes
dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5.):
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) Valor Total;
d) Base de Cálculo do ICMS;
e) Valor do ICMS;
2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma
clara e legível com a seguinte formatação:
XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX, em um campo de mensagem,
identificado com a expressão Reservado ao Fisco, com área
mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.
3. Da manutenção e prestação das informações em
meio óptico:
3.1. o contribuinte deve fornecer ao Fisco os documentos e arquivos de que trata
este Manual, no dia 15 (quinze) de cada mês relativamente ao mês anterior,
sem prejuízo de acesso imediato às instalações, equipamentos
e demais informações mantidas em qualquer meio;
3.2. as informações devem ser mantidas e prestadas por meio dos seguintes
arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos
fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços
prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações
cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte
e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos
acima referidos;
3.3. a apresentação dos arquivos deve ser acompanhada do Recibo de
Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento
informante, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo
conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO
E CONTROLE (itens 3.2, d e 8).
4. Dados técnicos da geração dos arquivos:
4.1. meio óptico não regravável:
4.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão
de documentos fiscais/mês;
4.1.1.2. DVD-R para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão
de documentos fiscais/mês;
4.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;
4.1.3. tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO
DOCUMENTO FISCAL e 766 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO,
acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;
4.1.4. organização: seqüencial;
4.1.5. codificação: ASCII;
4.2. Formato dos Campos:
4.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições
não significativas preenchidas com zeros;
4.2.2. alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco;
4.3. Preenchimento dos Campos:
4.3.1. numérico na ausência de informação, o campo
deve ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano,
mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. alfanumérico na ausência de informação, o
campo deve ser preenchido com brancos;
4.4. geração dos arquivos:
4.4.1. os arquivos devem ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações
referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS
do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem
apresentadas, os arquivos devem ser divididos em volumes contendo 100 (cem)
mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo
1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R.
Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica,
modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deve apresentar as informações
referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério
do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em
5 (cinco) volumes, com os quatros primeiros contendo informações de
1 (um) milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações
dos 513.091 documentos fiscais restantes;
4.5. identificação dos arquivos:
4.5.1. os arquivos devem ser identificados no formato:
Nome do Arquivo |
Extensão |
|||||||||||
S |
S |
S |
A |
A |
M |
M |
ST |
T |
. |
V |
V |
V |
Série |
ano |
Mês |
status
|
tipo |
volume
|
4.5.2. observações:
4.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. série (SSS) série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.2. ano (AA) ano do período de apuração dos documentos
fiscais;
4.5.2.1.3. mês (MM) mês do período de apuração
dos documentos fiscais;
4.5.2.1.4. status (ST) indica se o arquivo é normal (N) ou
substituto (S);
4.5.2.1.5. tipo (T) inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos
seguintes valores:
a) M MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) I ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) D DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) C CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
4.5.2.1.6. volume (VVV) número seqüencial do volume. A quantidade
de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem)
mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item
4.4.1. Sempre que alcançado o limite, devem ser criados arquivos de continuação,
cuja numeração deve ser seqüencial e consecutiva, iniciada em
001;
4.6. quantidade de registros dos volumes:
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL a quantidade de registros será
limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R
ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R,
observado o disposto no item 4.4.1.
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL deve conter os itens de fornecimentos
de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação
dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deve
ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL;
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL a
mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO 1 (um) registro por volume;
4.7. identificação da mídia:
4.7.1. cada mídia deve ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes
informações:
4.7.1.1. a expressão Registro Fiscal e indicação
do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
4.7.1.2. razão social e inscrição estadual do estabelecimento
informante;
4.7.1.3. as seguintes informações dos documentos fiscais contidos
na mídia:
4.7.1.3.1. tipo, modelo e série;
4.7.1.3.2. números do primeiro e último documento fiscal;
4.7.1.4. os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário
e Controle);
4.7.1.5. período de apuração que se referem as informações
prestadas no formato MM/AAAA;
4.7.1.6. status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. mídia de apresentação MMM: SSS de TTT identificação
do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou
DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência
da numeração da mídia identificada;
4.7.2. exemplos de identificações válidas:
4.7.2.1. o segundo CD, do total de 3 (três), contendo arquivos Mestre de
Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço
de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001
a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, status
da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição
estadual 111.111.111.111:
Registro Fiscal Convênio ICMS XX/2003 |
Contribuinte: Nonononono S/A |
Insc.Estadual: 111.111.111.111 |
Arquivos: Mestre e Controle |
Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2 |
Numeração: 000.500.001 a 000.900.000 |
Período de apuração: 09/1999 |
Status da apresentação: Normal |
CD: 002 de 003 |
4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:
Registro Fiscal Convênio ICMS XX/2003 |
Contribuinte: Nonononono S/A |
Insc.Estadual: 222.222.222.222 |
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle |
Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única |
Numeração: 000.000.001 a 005.231.345 |
Período de apuração: 03/2001 |
Status da apresentação: Substituição |
DVD: 001 de 001 |
4.8. controle da Autenticidade dos Arquivos e Integridade de seus Registros:
4.8.1. o controle da autenticidade e integridade deve ser realizado por meio
da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item
11.7.), de domínio público, na recepção dos arquivos;
4.8.2. caso seja constatada divergência na chave de codificação
digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no próprio ato
da apresentação;
4.8.3. a não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência
nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a
reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação
digital sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação
tributária;
4.9. Substituição de Arquivos:
4.9.1. a criação de arquivos para substituição de qualquer
arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas deve
obedecer aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação, devendo
ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado
contendo as seguintes informações:
a) data de ocorrência da substituição;
b) motivos da substituição do arquivo magnético;
c) nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital
vinculada;
d) nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital
vinculada;
4.9.2. os arquivos substituídos ou retificados devem ser conservados pelo
prazo decadencial.
5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
5.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações,
classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
Nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
CNPJ ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Razão Social |
35 |
29 |
63 |
X |
4 |
UF |
2 |
64 |
65 |
X |
5 |
Classe de Consumo ou Tipo de Assinante |
1 |
66 |
66 |
N |
6 |
Fase ou Tipo de Utilização |
1 |
67 |
67 |
N |
7 |
Grupo de Tensão |
2 |
68 |
69 |
N |
8 |
Código de Identificação do consumidor ou assinante |
12 |
70 |
81 |
X |
9 |
Data de emissão |
8 |
82 |
89 |
N |
10 |
Modelo |
2 |
90 |
91 |
N |
11 |
Série |
3 |
92 |
94 |
X |
12 |
Número |
9 |
95 |
103 |
N |
13 |
Código de Autenticação Digital documento fiscal |
32 |
104 |
135 |
X |
14 |
Valor Total (com 2 decimais) |
12 |
136 |
147 |
N |
15 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
12 |
148 |
159 |
N |
16 |
ICMS destacado (com 2 decimais) |
12 |
160 |
171 |
N |
17 |
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
12 |
172 |
183 |
N |
18 |
Outros valores (com 2 decimais) |
12 |
184 |
195 |
N |
19 |
Situação do documento |
1 |
196 |
196 |
X |
20 |
Ano e Mês de referência de apuração |
4 |
197 |
200 |
N |
21 |
Referência ao item da NF |
9 |
201 |
209 |
N |
22 |
Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo |
10 |
210 |
219 |
X |
23 |
Brancos reservado para uso futuro |
3 |
220 |
222 |
X |
24 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
223 |
254 |
X |
|
Total |
254 |
|
|
|
5.2. Observações:
5.2.1. informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da
energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;
5.2.1.1. campo 01 informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não
obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. campo 02 informar a inscrição estadual. Em se tratando
de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o
campo com a expressão ISENTO;
5.2.1.3. campo 03 informar a razão social, denominação
ou nome;
5.2.1.4. campo 04 informar a sigla da UF da localização do
consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.
Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a
expressão EX;
5.2.1.5. campo 05 informar o código da classe de consumo da energia
elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação,
utilizando tabela de item 11.1.;
5.2.1.6. campo 06 informar o código do tipo de ligação
(Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de
item 11.2;
5.2.1.7. Campo 07 informar o código do Grupo de Tensão, conforme
tabela de item 11.3.;
5.2.1.8. Campo 08 informar o código de identificação do
consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
5.2.2. informações referentes ao documento fiscal:
5.2.2.1. campo 09 informar a data de emissão do documento fiscal
no formato AAAAMMDD;
5.2.2.2. campo 10 informar o modelo do documento fiscal, conforme código
da tabela de documentos fiscais, do item 11.4.;
5.2.2.3. campo 11 informar a série do documento fiscal, utilizar
a letra U para indicar série única;
5.2.2.4. campo 12 informar o número seqüencial atribuído
pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide
item 2.1.2.). O campo deve ser alinhado à direita com as posições
não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. campo 13 informar o código de autenticação digital
obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5,
vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01,
12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos
e zeros de preenchimento;
5.2.3. informações referentes aos valores do documento fiscal:
5.2.3.1. campo 14 informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 (dois)
decimais;
5.2.3.2. campo 15 informar a base de cálculo do ICMS destacado no
documento fiscal, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.3. campo 16 informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal,
com 2 (dois) decimais;
5.2.3.4. campo 17 informar o valor das operações ou serviços
isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.5. campo 18 informar os outros valores constantes do documento
fiscal, com 2 (dois) decimais. Neste campo devem ser informados as multas e
juros, tributos que não compõem a BC do ICMS como o PIS e a COFINS,
cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido,
etc.;
5.2.4. informações de controle:
5.2.4.1. campo 19 informar a situação do documento. Este campo
deve ser preenchido com S, em se tratando de documento fiscal cancelado
ou com N, caso contrário;
5.2.4.2. campo 20 informar o ano e mês de referência de apuração
do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato AAMM;
5.2.4.3. campo 21 informar o número do registro do arquivo ITEM
DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;
5.2.4.4. campo 22 informar a localidade de registro e o número do
terminal/aparelho telefônico no formato LLNNNNNNNN, onde LL
é o código da localidade e NNNNNNNN, o número de
identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar
de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta
de consumo e nos demais casos deixar em branco;
5.2.4.5. campo 23 brancos, reservado para uso futuro;
5.2.4.6. campo 24 informar o código de autenticação digital
obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5,
vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01
a 23;
5.2.5. deve ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento
fiscal emitido.
6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
6.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações,
classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em
ordem crescente:
Nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição
|
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
01 |
CNPJ ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
02 |
UF |
2 |
15 |
16 |
X |
03 |
Classe do Consumo ou Tipo de Assinante |
1 |
17 |
17 |
N |
04 |
Fase ou Tipo de Utilização |
1 |
18 |
18 |
N |
05 |
Grupo de Tensão |
2 |
19 |
20 |
N |
06 |
Data de Emissão |
8 |
21 |
28 |
N |
07 |
Modelo |
2 |
29 |
30 |
X |
08 |
Série |
3 |
31 |
33 |
X |
09 |
Número |
9 |
34 |
42 |
N |
10 |
CFOP |
4 |
43 |
46 |
N |
11 |
Item |
3 |
47 |
49 |
N |
12 |
Código do serviço ou fornecimento |
10 |
50 |
59 |
X |
13 |
Descrição do serviço ou fornecimento |
40 |
60 |
99 |
X |
14 |
Código de classificação do item |
4 |
100 |
103 |
N |
15 |
Unidade |
6 |
104 |
109 |
X |
16 |
Quantidade contratada (com 3 decimais) |
11 |
110 |
120 |
N |
17 |
Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais) |
11 |
121 |
131 |
N |
18 |
Total (com 2 decimais) |
11 |
132 |
142 |
N |
19 |
Desconto/Redutores (com 2 decimais) |
11 |
143 |
153 |
N |
20 |
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) |
11 |
154 |
164 |
N |
21 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
11 |
165 |
175 |
N |
22 |
ICMS (com 2 decimais) |
11 |
176 |
186 |
N |
23 |
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
11 |
187 |
197 |
N |
24 |
Outros valores (com 2 decimais) |
11 |
198 |
208 |
N |
25 |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
209 |
212 |
N |
26 |
Situação |
1 |
213 |
213 |
X |
27 |
Ano e Mês de referência de apuração |
4 |
214 |
217 |
X |
28 |
Brancos reservado para uso futuro |
5 |
218 |
222 |
X |
29 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
223 |
254 |
X |
|
Total |
254 |
|
|
|
6.2. Observações:
6.2.1. informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da
energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;
6.2.1.1. campo 01 informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não
obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. campo 02 informar a sigla da UF da localização do
consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.
Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a
expressão EX;
6.2.1.3. campo 03 informar o código da classe de consumo da energia
elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação,
utilizando tabela de item 11.1.;
6.2.1.4. campo 04 informar o código do tipo de ligação
(Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de
item 11.2.;
6.2.1.5. campo 05 informar o código do Grupo de Tensão, conforme
tabela de item 11.3.;
6.2.2. informações referentes ao documento fiscal:
6.2.2.1. campo 06 informar a data de emissão do documento fiscal
no formato AAAAMMDD;
6.2.2.2. campo 07 informar o modelo do documento fiscal, conforme código
da tabela de documentos fiscais, do item 11.4.;
6.2.2.3. campo 08 informar a série do documento fiscal. Utilizar
a letra U para indicar série única;
6.2.2.4. campo 09 informar o número seqüencial atribuído
pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide
item 2.1.2.). O campo deve ser alinhado à direita com as posições
não significativas preenchidas com zeros;
6.2.3. informações referentes aos itens de fornecimento de energia
elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.3.1. campo 10 informar o CFOP do item do documento fiscal;
6.2.3.2. campo 11 informar o número de ordem do item do documento
fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada
em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar
os serviços medidos para evitar a identificação individual das
chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar
apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de
longa distância, chamadas internacionais, etc.) e o valor total cobrado
pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a base de cálculo
e o valor do ICMS devem ser informados de forma individualizada para cada item
de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal,
tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses
anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS, deve ser informada
como um item do documento fiscal;
6.2.3.3. campo 12 informar o código do fornecimento ou serviço
do item utilizado pelo contribuinte;
6.2.3.4. campo 13 informar a descrição do fornecimento ou serviço
do item. A descrição deve ser sucinta e clara de forma que seja possível
a correta identificação do fornecimento ou serviço;
6.2.3.5. campo 14 informar o código da classificação do
item do documento fiscal conforme tabela 11.5.;
6.2.3.6. campo 15 informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento
ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7. campo 16 informar a quantidade contratada de fornecimento ou
serviço do item, com 3 (três) decimais. Esse campo não deve ser
informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item
6.2.3.2.;
6.2.3.8. campo 17 informar a quantidade de fornecimento ou serviço
do item, com 3 (três) decimais. Esse campo não deve ser informado
quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2.;
6.2.4. informações referentes aos valores dos itens de fornecimento
de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.4.1. campo 18 informar o valor total do item, com 2 (dois) decimais,
o valor deve incluir o valor do ICMS;
6.2.4.2. campo 19 informar o valor do desconto concedido no item, ou
redutores com 2 (dois) decimais;
6.2.4.3. campo 20 informar o valor dos acréscimos e outras despesas
acessórias do item, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.4. campo 21 informar a base de cálculo do ICMS do item, com
2 (dois) decimais;
6.2.4.5. campo 22 informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 (dois)
decimais;
6.2.4.6. campo 23 informar o valor de fornecimento ou serviço isento
ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.7. campo 24 informar os outros valores do item, com 2 decimais.
Neste campo devem ser informados as multas e os juros, tributos que não
compõem a BC do ICMS, como o PIS e a COFINS, cobrança de terceiros,
mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
6.2.4.8. campo 25 informar a alíquota do ICMS do item, com 2 (dois)
decimais;
6.2.5. informações de controle:
6.2.5.1. campo 26 informar a situação do item de fornecimento
de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação.
Esse campo deve ser preenchido com S, em se tratando de documento
fiscal cancelado, ou com N, caso contrário;
6.2.5.2. campo 27 informar o mês e ano de referência de apuração
do documento fiscal, utilizando o formato AAMM;
6.2.5.3. campo 28 brancos, reservado para uso futuro;
6.2.5.4. campo 29 informar o código de autenticação digital
obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5,
vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01
a 28;
6.2.6. devem ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento
fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de
documento fiscal para cada documento fiscal emitido.
7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:
7.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações,
devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo
MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
Nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
CNPJ ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Razão Social |
35 |
29 |
63 |
X |
4 |
Logradouro |
45 |
64 |
108 |
X |
5 |
Número |
5 |
109 |
113 |
N |
6 |
Complemento |
15 |
114 |
128 |
X |
7 |
CEP |
8 |
129 |
136 |
N |
8 |
Bairro |
15 |
137 |
151 |
X |
9 |
Município |
30 |
152 |
181 |
X |
10 |
UF |
2 |
182 |
183 |
X |
11 |
Telefone de contato |
10 |
184 |
193 |
N |
12 |
Código de Identificação do consumidor ou assinante |
12 |
194 |
205 |
X |
13 |
Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo |
10 |
206 |
215 |
X |
14 |
UF de habilitação do terminal telefônico |
2 |
216 |
217 |
X |
15 |
Brancos reservado para uso futuro |
5 |
218 |
222 |
X |
16 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
223 |
254 |
X |
|
Total |
254 |
|
|
|
7.2. Observações:
7.2.1. informações referentes ao consumidor da energia elétrica
ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:
7.2.1.1. campo 01 informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não
obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. campo 02 informar a inscrição estadual. Em se tratando
de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o
campo com a expressão ISENTO;
7.2.1.3. campo 03 informar a razão social, denominação
ou nome;
7.2.1.4. campo 04 informar o logradouro do endereço;
7.2.1.5. campo 05 informar o número do endereço;
7.2.1.6. campo 06 informar o complemento do endereço;
7.2.1.7. campo 07 informar o CEP do endereço;
7.2.1.8. campo 08 informar o bairro do endereço;
7.2.1.9. campo 09 informar o Município do endereço;
7.2.1.10. campo 10 informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando
de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão
EX;
7.2.1.11. campo 11 informar a localidade de registro e o número
do telefone de contato no formato LLNNNNNNNN, onde LL
é o código da localidade e NNNNNNNN o número de identificação
do terminal/aparelho telefônico;
7.2.1.12. campo 12 informar o código de identificação
do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
7.2.1.13. campo 13 informar a localidade de registro e o número
do terminal/aparelho telefônico no formato LLNNNNNNNN, onde
LL é o código da localidade e NNNNNNNN o número
de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar
de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta
de consumo, nos demais casos, deixar em branco;
7.2.1.14. campo 14 informar a sigla da UF de habilitação do
terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;
7.2.2. informações de controle:
7.2.2.1. campo 15 brancos, reservado para uso futuro;
7.2.2.2. campo 16 informar o código de autenticação digital
obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest
5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos
01 a 15.
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO:
8.1. para cada volume, deve ser criado 1 (um) arquivo de controle e identificação,
o qual deve ser composto por um único registro, com as seguintes informações:
Nº |
Conteúdo
|
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
CNPJ |
18 |
1 |
18 |
X |
2 |
IE |
15 |
19 |
33 |
X |
3 |
Razão Social |
50 |
34 |
83 |
X |
4 |
Endereço |
50 |
84 |
133 |
X |
5 |
CEP |
9 |
134 |
142 |
X |
6 |
Bairro |
30 |
143 |
172 |
X |
7 |
Município |
30 |
173 |
202 |
X |
8 |
UF |
2 |
203 |
204 |
X |
9 |
Responsável pela apresentação |
30 |
205 |
234 |
X |
10 |
Cargo |
20 |
235 |
254 |
X |
11 |
Telefone |
12 |
255 |
266 |
N |
12 |
|
40 |
267 |
306 |
X |
13 |
Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
7 |
307 |
313 |
N |
14 |
Quantidade de Notas Fiscais canceladas |
7 |
314 |
320 |
N |
15 |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
321 |
328 |
N |
16 |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
329 |
336 |
N |
17 |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
337 |
345 |
N |
18 |
Número do último documento fiscal |
9 |
346 |
354 |
N |
19 |
Valor Total (com 2 decimais) |
14 |
355 |
368 |
N |
20 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
369 |
382 |
N |
21 |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
383 |
396 |
N |
22 |
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
397 |
410 |
N |
23 |
Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
411 |
424 |
N |
24 |
Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal |
13 |
425 |
437 |
X |
25 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
438 |
438 |
X |
26 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
32 |
439 |
470 |
X |
27 |
Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal |
9 |
471 |
479 |
N |
28 |
Quantidade de itens cancelados |
7 |
480 |
486 |
N |
29 |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
487 |
494 |
N |
30 |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
495 |
502 |
N |
31 |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
503 |
511 |
N |
32 |
Número do último documento fiscal |
9 |
512 |
520 |
N |
33 |
Total (com 2 decimais) |
14 |
521 |
534 |
N |
34 |
Descontos (com 2 decimais) |
14 |
535 |
548 |
N |
35 |
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) |
14 |
549 |
562 |
N |
36 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
563 |
576 |
N |
37 |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
577 |
590 |
N |
38 |
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
591 |
604 |
N |
39 |
Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
605 |
618 |
N |
40 |
Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal |
13 |
619 |
631 |
X |
41 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
632 |
632 |
X |
42 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal |
32 |
633 |
664 |
X |
43 |
Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
7 |
665 |
671 |
N |
44 |
Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
13 |
672 |
684 |
X |
45 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
685 |
685 |
X |
46 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
32 |
686 |
717 |
X |
47 |
Brancos reservado para uso futuro |
17 |
717 |
733 |
X |
48 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
734 |
766 |
X |
|
Total |
766 |
|
|
|
8.2. Observações:
8.2.1. identificação do estabelecimento informante:
8.2.1.1. campo 01 CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
8.2.1.2. campo 02 inscrição estadual, no formato utilizado
pela unidade federada;
8.2.1.3. campo 03 razão social ou denominação;
8.2.1.4. campo 04 endereço completo;
8.2.1.5. campo 05 CEP, no formato 99999-999;
8.2.1.6. campo 06 bairro;
8.2.1.7. campo 07 município;
8.2.1.8. campo 08 sigla da Unidade da Federação;
8.2.2. identificação da pessoa responsável pelas informações:
8.2.2.1. campo 09 nome;
8.2.2.2. campo 10 cargo;
8.2.2.3. campo 11 telefone de contato;
8.2.2.4. campo 12 e-mail de contato;
8.2.3. informações relativas ao arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.3.1. campo 13 quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL;
8.2.3.2. campo 14 quantidade de documentos fiscais cancelados;
8.2.3.3. campo 15 data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.3.4. campo 16 data de emissão do último documento fiscal;
8.2.3.5. campo 17 número do primeiro documento fiscal;
8.2.3.6. campo 18 número do último documento fiscal;
8.2.3.7. campo 19 somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo
MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados;
8.2.3.8. campo 20 somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. campo 21 somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.10. campo 22 somatório das operações isentas ou
não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não
incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.11. campo 23 somatório dos outros valores (campo 18 do arquivo
MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados;
8.2.3.12. campo 24 nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.13. campo 25 indicador do status do arquivo: normal (N)
ou substituto (S);
8.2.3.14. campo 26 código de autenticação digital obtido
por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide
item 11.7.) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4. informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.4.1. campo 27 quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL;
8.2.4.2. campo 28 quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL cancelados;
8.2.4.3. campo 29 data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.4.4. campo 30 data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5. campo 31 número do primeiro documento fiscal;
8.2.4.6. campo 32 número do último documento fiscal;
8.2.4.7. campo 33 somatório do total (campo 18 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8. campo 34 somatório dos descontos/redutores (campo 19 do
arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.9. campo 35 somatório dos acréscimos e despesas acessórias
(campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores
dos itens cancelados;
8.2.4.10. campo 36 somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.11. campo 37 somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.12. campo 38 somatório das operações isentas ou
não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não
incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13. campo 39 somatório dos outros valores (campo 24 do arquivo
ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.14. campo 40 nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.15. campo 41 indicador do status do arquivo: normal (N)
ou substituto (S);
8.2.4.16. campo 42 código de autenticação digital obtido
por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide
item 11.7.) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5. informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO
DO DOCUMENTO FISCAL:
8.2.5.1. campo 43 quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS
DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2. campo 44 nome do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO
DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.3. campo 45 indicador do status do arquivo: normal (N) ou
substituto (S);
8.2.5.4. campo 46 código de autenticação digital obtido
por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no
arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.6. informações de controle:
8.2.6.1. campo 47 brancos, reservado para uso futuro;
8.2.6.2. campo 48 informar o código de autenticação digital
obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5,
vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos
01 a 47.
9. Da escrituração dos livros fiscais:
9.1. os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada
100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma
sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos anteriormente referidos
(item 4.4.), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma devem ser escrituradas
no livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas
de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. número e data de emissão do 1º (primeiro) documento fiscal;
9.1.2. número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos
fiscais cancelados;
9.1.3. somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos
fiscais cancelados;
9.1.4. somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados;
9.1.5. somatório das operações isentas ou não tributadas,
não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.6. somatório dos outros valores, não incluir os valores dos documentos
fiscais cancelados;
9.1.7. nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave
de codificação digital desse arquivo (essas informações
devem constar do campo observação).
10. Disposições Gerais:
10.1. aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições
contidas no Convênio 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto
de forma diversa.
11. Tabelas:
11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes:
11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica:
Classe de Consumo |
Código |
Comercial |
1 |
Consumo Próprio |
2 |
Iluminação Pública |
3 |
Industrial |
4 |
Poder Público |
5 |
Residencial |
6 |
Rural |
7 |
Serviço Público |
8 |
11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação:
Tipo de Assinante |
Código |
Comercial/Industrial |
1 |
Poder Público |
2 |
Residencial/Pessoa física |
3 |
Público |
4 |
Semi-Público |
5 |
Outros |
6 |
11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização:
11.2.1. Tipo de Ligação informar somente na Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6:
Ligação |
Código |
Monofásico |
1 |
Bifásico |
2 |
Trifásico |
3 |
11.2.2. Tipo de Utilização informar apenas quando não se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:
Tipo de Utilização |
Código |
Telefonia |
1 |
Comunicação de dados |
2 |
TV por Assinatura |
3 |
Provimento de acesso à Internet |
4 |
Multimídia |
5 |
Outros |
6 |
11. 3. Tabela de Grupo de Tensão informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deve ser preenchido com 00:
Subgrupo |
Código |
A1 Alta Tensão (230kV ou mais) |
01 |
A2 Alta Tensão (88 a 138kV) |
02 |
A3 Alta Tensão (69kV) |
03 |
A3a Alta Tensão (30kV a 44kV) |
04 |
A4 Alta Tensão (2,3kV a 25kV) |
05 |
AS Alta Tensão Subterrâneo |
06 |
B1 Residencial |
07 |
B1 Residencial Baixa Renda |
08 |
B2 Rural |
09 |
B2 Cooperativa de Eletrificação Rural |
10 |
B2 Serviço Público de Irrigação |
11 |
B3 Demais Classes |
12 |
B4a Iluminação Pública rede de distribuição |
13 |
B4b Iluminação Pública bulbo de lâmpada |
14 |
11.4. Tabela de Documentos Fiscais:
Documento Fiscal |
Código |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
22 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
06 |
11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:
Grupo |
Código |
Descrição |
01. Assinatura |
0101 |
Assinatura de serviços de telefonia |
0102 |
Assinatura de serviços de comunicação de dados |
|
0103 |
Assinatura de serviços de TV por Assinatura |
|
0104 |
Assinatura de serviços de provimento de acesso à internet |
|
0105 |
Assinatura de serviços multimídia |
|
0199 |
Assinatura de outros serviços |
|
02. Habilitação |
0201 |
Habilitação de serviços de telefonia |
0202 |
Habilitação de serviços de comunicação de dados |
|
0203 |
Habilitação de serviços de TV por Assinatura |
|
0204 |
Habilitação de serviços de provimento de acesso à internet |
|
0205 |
Habilitação de serviços multimídia |
|
0299 |
Habilitação de outros serviços |
|
03. Serviço Medido |
0301 |
Serviço Medido chamadas locais |
0302 |
Serviço Medido chamadas interurbanas no Estado |
|
0303 |
Serviço Medido chamadas interurbanas para fora do Estado |
|
0304 |
Serviço Medido chamadas internacionais |
|
0305 |
Serviço Medido Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) |
|
0306 |
Serviço Medido comunicação de dados |
|
0307 |
Serviço Medido chamadas originadas em Roaming |
|
0308 |
Serviço Medido chamadas recebidas em Roaming |
|
0309 |
Serviço Medido adicional de chamada |
|
0310 |
Serviço Medido provimento de acesso à internet |
|
0311 |
Serviço Medido pay-per-view (programação TV) |
|
0312 |
Serviço Medido Mensagem SMS |
|
0313 |
Serviço Medido Mensagem MMS |
|
0314 |
Serviço Medido outras mensagens |
|
0315 |
Serviço Medido serviços multimídia |
|
0399 |
Serviço Medido outros serviços |
|
04. Serviço pré-pago |
0401 |
Cartão Telefônico Telefonia Fixa |
0402 |
Cartão Telefônico Telefonia Móvel |
|
0403 |
Cartão de Provimento de acesso à internet |
|
0404 |
Ficha Telefônica |
|
0405 |
Recarga de Créditos Telefonia Fixa |
|
0406 |
Recarga de Créditos Telefonia Móvel |
|
0407 |
Recarga de Créditos Provimento de acesso à internet |
|
0499 |
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago |
|
05. Outros Serviços |
0501 |
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) |
0502 |
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.) |
|
0599 |
Outros Serviços |
|
06. Energia Elétrica |
0601 |
Energia Elétrica Consumo |
0602 |
Energia Elétrica Demanda |
|
0603 |
Energia Elétrica Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) |
|
0604 |
Energia Elétrica Encargos Emergenciais |
|
0699 |
Energia Elétrica Outros |
|
07. Locação |
0701 |
Locação de Aparelho Telefônico |
0702 |
Locação de Aparelho Identificador de Chamadas |
|
0703 |
Locação de Modem |
|
0704 |
Locação de Rack |
|
0705 |
Locação de Sala/Recinto |
|
0706 |
Locação de Roteador |
|
0707 |
Locação de Servidor |
|
0708 |
Locação de Multiplexador |
|
0709 |
Locação de Decodificador/Conversor |
|
0799 |
Outras Locações |
|
08. Cobranças |
0801 |
Cobrança de Serviços de Terceiros |
0802 |
Cobrança de Seguros |
|
0803 |
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços |
|
0804 |
Cobrança de Juros de Mora por atraso de pagamento |
|
0805 |
Cobrança de Multa de Mora por atraso de pagamento |
|
0806 |
Cobrança de Conta de meses anteriores |
|
0899 |
Outras Cobranças |
|
09. Créditos |
0901 |
Crédito relativo a impugnação de serviços |
0902 |
Crédito referente ajuste de conta |
|
0999 |
Outros créditos |
11.6. Recibo de Entrega:
11.7. MD5 Message Digest 5:
11.7.1. o MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest
da RSA Data Security e é de domínio público.
A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação
digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem
(cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação
digital é utilizada basicamente para a validação da integridade
dos dados e assinaturas digitais.
........................................................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
........................................................................................................................................................................
APÊNDICE
XVI
EMPRESA AÉREA AUTORIZADA A ADOTAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA VENDA DE PASSAGEM
AÉREA
(Anexo XII, artigo 112, caput)
........................................................................................................................................................................
3. OCEANAIR Linhas Aéreas Ltda
CNPJ 02.575.829/200001-48
Praça Senador Salgado Filho, S/Nº entre Eixos 4-5/E-F, Aeroporto
Santos Dumont.
Rio de Janeiro, RJ
4. VASP Viação Aérea São Paulo S/A
CNPJ 60.703.923/200001-31
Praça Cte. Lineu Gomes, S/Nº, Ed. Sede VASP, Aeroporto de Congonhas.
São Paulo SP (NR)
........................................................................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
........................................................................................................................................................................
Art. 6º ......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 10 Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo,
impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, podem ser mantidos no veículo e no
estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início
da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início
do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico
indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste
SINIEF 20/89, cláusula terceira, § 5º). (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 7º ............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III o estabelecimento centralizador de que trata o inciso I é autorizado
a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), por sistema eletrônico
de processamento de dados, atendidas as disposições do Anexo X deste
regulamento, em especial os seus Capítulo III-A e Título III, em via
única, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas
por todos os seus estabelecimentos situados em Goiás, observando, ainda,
o seguinte (Convênios ICMS 126/98, cláusula quinta; e 115/2003, cláusula
primeira, II e III): (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 33 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 9º A concessionária ao emitir em via única, por
sistema eletrônico de processamento de dados, a Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, deve no tocante à emissão, escrituração,
manutenção e prestação de informações relativas
ao fornecimento de energia elétrica, atender ao disposto nos Capítulo
III-A e Título III, ambos do Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS
115/2003, cláusula primeira). (NR)
........................................................................................................................................................................
APÊNDICE
XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
........................................................................................................................................................................
....... |
............................................................ |
................................ |
................................................... |
33 |
AMAZÔNIA CELULAR S/A |
Belém-PA |
PA, MA, RR, AP, AM (SMC) |
....... |
............................................................ |
............................... |
.................................................... |
84 |
ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Rio de Janeiro RJ |
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP) |
85 |
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Belo Horizonte MG |
BA e MG (STFC Local, LDN e LDI) |
....... |
............................................................. |
................................ |
.................................................... |
89 |
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo SP |
SP, RJ, ES, MG, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDI) |
90 |
KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo SP |
SP (STFC Local) |
........................................................................................................................................................................
Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 5.885, de 30 de dezembro
de 2003, passa vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) o inciso III do § 1º do artigo 20;
........................................................................................................................................................................
Art. 4º As alterações feitas pelo Decreto nº 5.825,
de 5 de setembro de 2003, e por este Decreto, no artigo 6º, e seus §§
2º, 6º a 10 do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia de Transporte
de Valores (GTV) acrescido ao Anexo VI, todos do Decreto nº 4.852/97, RCTE,
são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF
15/2003).
Parágrafo único Em função do disposto no caput
deste artigo, no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho
de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que
tiveram vigência até 31 de julho de 2003.
Art. 5º No período de 1º de março de 2004 a 30 de
setembro de 2004, as disposições dos artigos 62-A a 62-I do Anexo
VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação vigente em 29
de fevereiro de 2004, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização
do programa previsto no artigo 62 do referido anexo (Convênio ICMS 54/2002,
cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/2003, cláusula
oitava).
Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência
da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados do Decreto
nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º
mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº
4.852/97, RCTE:
I do Anexo VIII:
a) §§ 13 e 14 do artigo 62;
b) os códigos 2106.90 e 2202.90 relativos às bebidas hidroeletrolítica
(isotônica) e energética do inciso VII do Apêndice I;
II itens 48 a 51 do Apêndice XII do Anexo XIII.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, efeitos:
I em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº
4.852/97, RCTE, a partir de:
a) 17 de dezembro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XIII:
1. § 10 do artigo 6º;
2. itens 33, 84, 85, 89 e 90 do Apêndice XII, inclusive a revogação
dos seus itens 48 a 51 constante do inciso II do artigo 7º deste Decreto;
b) 1º de janeiro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
1. do Anexo VIII:
1.1. alínea a do inciso III e inciso IV do § 6º,
ambos do artigo 32;
1.2. §§ 1º e 3º do artigo 37;
1.3. caput e incisos I e V do artigo 38;
1.4. § 1º do artigo 52;
2. do Anexo IX:
2.1. inciso XXIV do caput do artigo 7º;
2.2. alíneas a e b do inciso XII e alínea
c do inciso XVII, todos do § 1º do artigo 7º;
2.3. inciso V do § 1º do artigo 9º;
2.4. alínea a do inciso II do caput e o inciso I do
§ 1º, ambos do artigo 12;
3. itens 3 e 4 do Apêndice XVI do Anexo XII;
c) 6 de janeiro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
1. § 3º do artigo 9º;
2. itens 9, 10, 14 a 18 do Apêndice VII;
d) 31 de janeiro de 2004, quanto à revogação prevista na alínea
b do inciso I do artigo 7º deste Decreto;
e) 1º de fevereiro de 2004, quanto ao item 5 do inciso I do Apêndice
II do Anexo VIII;
f) 1º de março de 2004, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo
VIII:
1. §§ 20 a 28 do artigo 61;
2. caput e §§ 3º, 5º, 10 e 11 do artigo 62, inclusive
a revogação dos seus §§ 13 e 14, constante da alínea
a do inciso I do artigo 7º deste Decreto;
3. caput e parágrafo único do artigo 62-A;
g) 1º de abril de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
1. do Anexo VIII:
1.1. § 7º do artigo 32;
1.2. alínea a do inciso I do artigo 45;
1.3. inciso I do § 2º do artigo 46;
1.4. artigo 54;
1.5. § 1º do artigo 58
1.6. item 7 do inciso II do Apêndice I;
h) 1º de maio de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
1. do Anexo X:
1.1. § 3º do artigo 2º;
1.2. Capítulo III A;
1.3. Título III;
2. do Anexo XIII:
2.1. inciso III do caput do artigo 7º;
2.2. § 9º do artigo 33;
i) 1º de outubro de 2004, quanto ao § 13 do artigo 163;
II em relação ao artigo 3º deste Decreto a partir de 30
de dezembro de 2003. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa;
Giuseppe Vecci)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 4.852/97, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
DISPOSITIVO DA PARTE GERAL
artigo 163 estabelece as indicações que devem constar na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, nos seus quadros e campos próprios.
DISPOSITIVOS DO ANEXO VIII
artigo 32 determina que o regime de substituição tributária
pela operação posterior-retenção na fonte consiste na retenção,
apuração e pagamento do ICMS devido por operação interna
subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for
o caso, e o § 6º do seu inciso III, relaciona as hipóteses de
remessa de mercadoria aos estabelecimentos que especifica nas quais este regime
não se aplica.
artigo 37 obriga o substituto tributário estabelecido
em outra Unidade da Federação a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Goiás-CCE/GO.
artigo 45 permite que o ICMS retido constitua crédito
na ocorrência das situações que enumera, envolvendo mercadoria
já alcançada pela substituição tributária, na aquisição
dos produtos que indica.
artigo 46 estabelece que o creditamento do ICMS anteriormente
mencionado deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida
na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base
uma das alternativas que relaciona, e o seu § 2º estabelece a forma
de registro segundo as normas comuns de escrituração, quando o seu
valor normal for destacado no documento fiscal respectivo, relativo à aquisição
das mercadorias que elenca.
artigo 52 obriga o substituto tributário estabelecido
em outro Estado a fazer a retenção do ICMS no momento em que promover
a saída da mercadoria para o território goiano, efetuando a apuração
e o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação
tributária, mediante a utilização da GNRE.
artigo 58 obriga o contribuinte substituído na operação
com mercadoria sujeita à retenção do ICMS na fonte a escriturar
os seguintes livros fiscais que especifica.
artigo 61 estabelece os procedimentos que devem ser observados
na operação interestadual com combustível derivado de petróleo,
já alcançado pela substituição tributária, destinado
a Goiás, além dos demais previstos na legislação tributária.
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
artigo 6º relaciona as hipóteses de isenção
do ICMS.
artigo 7º enumera as operações e prestações
isentas de ICMS, devendo ser observados os prazos previstos no seu § 1º
relativamente ao término de vigência do benefício.
artigo 8º elenca as hipóteses de redução
de base de cálculo do ICMS concedida por prazo indeterminado, e o seu inciso
VIII determina sua utilização de tal forma que resulte aplicação
sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% na saída
interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que
destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização,
ficando mantido o crédito, observado o disposto no seu § 2º e,
ainda, outras normas que especifica.
artigo 9º lista as hipóteses de redução
de base de cálculo do ICMS concedida por prazo determinado, e o seu §
1º fixa os prazos de vencimento do benefício.
artigo 12 relaciona as hipóteses de constituição
de crédito outorgado para fins de compensação com o ICMS devido,
devendo ser observados os prazos fixados no seu parágrafo único quanto
ao término de vigência do benefício.
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
artigo 2º permite ao contribuinte do autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a emitir documentos e escriturar livros fiscais que relaciona.
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
artigo 6º permite que a empresa que realizar transporte
de valores nas condições previstas na legislação federal
pertinente possa emitir Nota Fiscal de serviço de transporte, englobando
as prestações de serviço realizadas no período de apuração
do ICMS.
artigo 7º estabelece que a empresa prestadora de serviço
de telecomunicação, relacionada no seu Apêndice XII , que presta
serviço neste Estado, é regida pelas disposições previstas
no regulamento, relativamente à operação ou prestação
relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, devendo
ser observadas as disposições que especifica.
artigo 33 concede Regime Especial para apuração
e escrituração do ICMS à empresa concessionária de serviço
público de energia elétrica, relacionada no seu Apêndice XV.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.852/97 revogados
pelo Ato ora transcrito, os quais dispunham sobre:
DISPOSITIVOS DO ANEXO VIII
§§ 13 e 14 do artigo 62 estabeleciam que A COTEPE/ICMS
deveria divulgar no Diário Oficial da União o local e o endereço
eletrônico de Goiás para entrega das informações previstas
neste artigo, devendo a Gerência de Substituição Tributária
do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita
Estadual (GEST I) comunicar àquela Comissão as alterações
de endereço que vierem a ocorrer; e que a entrega das informações
entre contribuintes deve ser feita no local do estabelecimento destinatário
das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.
O Decreto 5.885/2003 modificou o RCTE-GO, estabelecendo no seu artigo 2º
algumas revogações de dispositivos do Decreto 4.852/97.
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