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Goiás

Decreto 5937/2004

04/06/2005 20:09:45

Go1804

DECRETO 5.937, DE 22-04-2004
– Ainda não publicado no D. Oficial –

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Óleo Diesel
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
CRÉDITO
Outorgado
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica o RCTE-GO, relativamente à atualização monetária de débitos fiscais dos tributos em atraso, redução de base de cálculo e concessão de crédito outorgado do ICMS.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, e 12.951, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24496472/2004, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 482 – ........................................................................................................................................................    
.........................................................................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese em que a legislação permitir o parcelamento de crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a correção monetária aplicável às parcelas pode ser feita pelo índice apurado em função da média dos índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início do parcelamento, sem prejuízo da atualização do crédito feita nos termos do § 1º deste artigo. (NR)
.........................................................................................................................................................................    

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

.........................................................................................................................................................................    
Art. 9º – ............................................................................................................................................................    
.........................................................................................................................................................................    
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................    
XII – 31 de maio de 2004, quanto ao inciso XXIII. (NR)
.........................................................................................................................................................................    
Art. 11 –  ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................    
XXXVI – .............................................................................................................................................................
c) excepcionalmente, nas situações a seguir indicadas, o Secretário da Fazenda, mediante análise individual, observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração Tributária, pode estabelecer limites diversos dos referidos na alínea ‘b’ deste inciso para:
1. restringir os limites ali definidos, objetivando a preservação da arrecadação, quando se tratar de contribuinte que opere com combustível, lubrificante, energia elétrica e telecomunicação;
2. ampliar os limites ali definidos, quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate à comercialização ilegal de mercadoria; (NR)
......................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Ficam convalidados os parcelamentos de créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) efetuados, no período de 29 de dezembro de 2003, data da publicação da Lei nº 14.634/2003, até a entrada em vigor deste Decreto, com aplicação das regras de parcelamento previstas para o ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de abril de 2004, com relação à alteração efetuada no inciso XII do § 1º do artigo 9º do Anexo IX do RCTE. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 4.852/97, que aprovou o RCTE-GO, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:

DISPOSITIVO DA PARTE GERAL

• artigo 482 estabelece que o tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

DISPOSITIVOS DO ANEXO IX

• artigo 9º – relaciona as hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS concedida por prazo determinado, e o § 1º estabelece no seu inciso XXIII a utilização desse benéfico de tal forma que resulte na aplicação do percentual equivalente a 15,66% sobre o PMPF – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, previsto para a operação interna com óleo diesel, bem como fixa o prazo de sua vigência.
• artigo 11 – determina normas para constituição de créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido pelo contribuinte, e o seu inciso XXXVI dispõe sobre a sua concessão para o contribuinte que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS – Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás.
A Lei 14.634, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), modificou o Código Tributário do Estado de Goiás, alterando, dentre outras, as regras aplicáveis ao IPVA e ao ITCD.

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