Goiás
DECRETO 5.937, DE 22-04-2004
Ainda não publicado no D. Oficial
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Óleo Diesel
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
CRÉDITO
Outorgado
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica o RCTE-GO, relativamente à atualização monetária
de débitos fiscais dos tributos em atraso, redução de base de
cálculo e concessão de crédito outorgado do ICMS.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 4.852, de 29-12-97
(DO-GO de 29-12-97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º de suas
Disposições Finais e Transitórias, e 12.951, de 19 de novembro
de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24496472/2004, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 482 ........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese em que a legislação permitir
o parcelamento de crédito tributário em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a correção monetária aplicável às parcelas
pode ser feita pelo índice apurado em função da média dos
índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores
à data do início do parcelamento, sem prejuízo da atualização
do crédito feita nos termos do § 1º deste artigo. (NR)
.........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
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Art. 9º ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
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XII 31 de maio de 2004, quanto ao inciso XXIII. (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 11 ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
XXXVI .............................................................................................................................................................
c) excepcionalmente, nas situações a seguir indicadas, o Secretário
da Fazenda, mediante análise individual, observadas a oportunidade e a
conveniência para a Administração Tributária, pode estabelecer
limites diversos dos referidos na alínea b deste inciso para:
1. restringir os limites ali definidos, objetivando a preservação
da arrecadação, quando se tratar de contribuinte que opere com combustível,
lubrificante, energia elétrica e telecomunicação;
2. ampliar os limites ali definidos, quando se tratar de contribuinte que tenha
aderido a programa de combate à comercialização ilegal de mercadoria;
(NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos de créditos tributários
de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos (ITCD) efetuados, no período de 29 de dezembro de 2003,
data da publicação da Lei nº 14.634/2003, até a entrada
em vigor deste Decreto, com aplicação das regras de parcelamento previstas
para o ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de abril de 2004, com relação
à alteração efetuada no inciso XII do § 1º do artigo
9º do Anexo IX do RCTE. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares
de Gouvêa; Giuseppe Vecci)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 4.852/97, que aprovou o RCTE-GO, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
DISPOSITIVO DA PARTE GERAL
artigo 482 estabelece que o tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
artigo 9º relaciona as hipóteses de redução
da base de cálculo do ICMS concedida por prazo determinado, e o §
1º estabelece no seu inciso XXIII a utilização desse benéfico
de tal forma que resulte na aplicação do percentual equivalente a
15,66% sobre o PMPF Preço Médio Ponderado a Consumidor Final,
previsto para a operação interna com óleo diesel, bem como fixa
o prazo de sua vigência.
artigo 11 determina normas para constituição
de créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS
devido pelo contribuinte, e o seu inciso XXXVI dispõe sobre a sua concessão
para o contribuinte que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS Fundo
de Proteção Social do Estado de Goiás.
A Lei 14.634, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), modificou o Código Tributário
do Estado de Goiás, alterando, dentre outras, as regras aplicáveis
ao IPVA e ao ITCD.
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