Pernambuco
DECRETO
20.403, DE 30-4-2004
(DO-Recife DE 1-5-2004)
ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Recife
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Base de Cálculo Enquadramento
Recolhimento Município do Recife
Estabelece normas para enquadramento, fixação de base de cálculo e recolhimento do ISS devido pelas sociedades de profissionais no Município do Recife.
DESTAQUES
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições previstas no artigo
54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife, e do disposto
no § 5º do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de
1991, com nova redação dada pela Lei nº 16.967, de 2 de abril
de 2004, DECRETA:
Art. 1º
Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08,
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista
constante do artigo 102 da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991, bem como serviços
de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados
por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em
relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º
O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais
habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços
em nome da sociedade, à razão de:
I
até 3 (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta
e um reais e dezessete centavos);
II
de 4 a 6 (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e
um reais e quarenta e quatro centavos);
III de 7 a 9 (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos
e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos);
IV
de 10 em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos
e um reais e noventa e cinco centavos).
§ 2º
A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço
do serviço quando:
I
os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação
profissional;
II
tiver como sócio pessoa jurídica;
III
exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV
exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V
existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício
das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
VI
a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não
habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato
social, seja ele empregado ou não;
VII
que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada
sócio ou empregado habilitado.
Art. 2º
O contribuinte poderá optar por recolher o imposto aplicando a alíquota
prevista na alínea b do artigo 116 da Lei 15.563 de 27 de dezembro
de 1991, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 1º
A opção prevista no caput deste artigo será efetuada
por meio do primeiro recolhimento do imposto, relativo a qualquer competência
de cada ano civil.
§ 2º
A opção de que trata este artigo será definitiva em relação
a todo o ano civil.
Art. 3º
O enquadramento relativo ao ano de 2004 ficará caracterizado a partir
do primeiro recolhimento efetuado pelo contribuinte após a vigência
deste Decreto.
Art. 4º
O contribuinte sob ação fiscal que não tenha se manifestado
sobre a opção de que trata este Decreto poderá faze-lo mediante
declaração por escrito dirigida ao Diretor do Departamento de Fiscalização
da Secretaria de Finanças do Recife.
Parágrafo
Único A não entrega da declaração, prevista no caput
deste artigo, sujeita o contribuinte à regra de recolhimento prevista no
§ 1º do artigo 117-A da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991.
Art. 5º
O enquadramento deverá vigorar até 31 de dezembro de cada ano,
não podendo ser modificado ou revisto até o início do ano seguinte.
Art. 6º
Dos itens da lista de serviço enumerados no caput do artigo
117-A da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, excetuam-se:
I
no item 4.02, os serviços de análise clínica, patologia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia e tomografia; e,
II
no item 7.01, paisagismo.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (João
Paulo Lima e Silva Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda Secretário
de Assuntos Jurídicos; José Eduardo Santos Vital Secretário
de Finanças)
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