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Pernambuco

Decreto 20403/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 20.403, DE 30-4-2004
(DO-Recife DE 1-5-2004)

ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Base de Cálculo – Enquadramento –
Recolhimento – Município do Recife

Estabelece normas para enquadramento, fixação de base de cálculo e recolhimento do ISS devido pelas sociedades de profissionais no Município do Recife.

DESTAQUES

  • Sociedades de profissionais já podem optar por forma de recolhimento do ISS

O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife, e do disposto no § 5º do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 16.967, de 2 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º – O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
I – até 3 (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);
II – de 4 a 6 (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos);
III – de 7 a 9 (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos);
IV – de 10 em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos).
§ 2º – A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:
I – os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
II – tiver como sócio pessoa jurídica;
III – exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV – exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V – existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
VI – a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
VII – que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.

Art. 2º – O contribuinte poderá optar por recolher o imposto aplicando a alíquota prevista na alínea “b” do artigo 116 da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 1º – A opção prevista no caput deste artigo será efetuada por meio do primeiro recolhimento do imposto, relativo a qualquer competência de cada ano civil.
§ 2º – A opção de que trata este artigo será definitiva em relação a todo o ano civil.
Art. 3º – O enquadramento relativo ao ano de 2004 ficará caracterizado a partir do primeiro recolhimento efetuado pelo contribuinte após a vigência deste Decreto.
Art. 4º – O contribuinte sob ação fiscal que não tenha se manifestado sobre a opção de que trata este Decreto poderá faze-lo mediante declaração por escrito dirigida ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Finanças do Recife.
Parágrafo Único – A não entrega da declaração, prevista no caput deste artigo, sujeita o contribuinte à regra de recolhimento prevista no § 1º do artigo 117-A da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991.
Art. 5º – O enquadramento deverá vigorar até 31 de dezembro de cada ano, não podendo ser modificado ou revisto até o início do ano seguinte.
Art. 6º – Dos itens da lista de serviço enumerados no caput do artigo 117-A da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, excetuam-se:
I – no item 4.02, os serviços de análise clínica, patologia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia; e,
II – no item 7.01, paisagismo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; José Eduardo Santos Vital – Secretário de Finanças)

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