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Santa Catarina

Decreto 1709/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 1.709, DE 28-4-2004
(DO-SC DE 28-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Instalação de Assentos

Regulamentada a Lei 12.698, de 29-10-2003 (Informativo 46/2003), que obriga os estabelecimentos bancários a disponibilizar assentos nas filas destinadas a aposentados, pensionistas, gestantes e portadores de deficiência física, permanente ou não.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e em atendimento ao disposto no artigo 3 da Lei Estadual nº 12.698, de 29 de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Santa Catarina obrigados a disponibilizar bancadas, poltronas ou outras formas de assentos nas filas destinadas a aposentados, pensionistas, gestantes e portadores de deficiência física, permanente ou não, nos termos da Lei nº 12.698, de 29 de outubro de 2003, e deste Decreto.
§ 1º – A quantidade de assentos deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento do estabelecimento bancário, todos os usuários da filas mencionadas no caput estejam acomodados.
§ 2º – Os assentos referidos no caput deste artigo serão indicados com cartaz, placa ou outro meio equivalente, afixados em local visível, contendo os seguintes dizeres: “Assentos reservados a aposentados, pensionistas, gestantes e portadores de deficiência física. Lei Estadual nº 12.698/2003.”
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará aos infratores as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição do estabelecimento.
Art. 3º – A sanção de advertência será aplicada pela autoridade estadual competente ao estabelecimento bancário que, após o transcurso do prazo do artigo 7º deste Decreto, não tiver atendido ao artigo 1º.
Art. 4º – A sanção de multa será aplicada pela autoridade estadual competente ao infrator que, após ter sido advertido, insista em descumprir o disposto no artigo 1º.
§ 1º – O valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensalmente atualizado por índice estabelecido pelo Governo Federal.
§ 2º – A multa será dobrada no caso de reincidência.
§ 3º – Os valores arrecadados com o pagamento da multa a que se refere este artigo serão destinados a programas sociais de atenção ao idoso, à gestante e ao deficiente físico desenvolvido pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 5º – A sanção de interdição do estabelecimento será aplicada pela autoridade estadual competente ao infrator que, após ter sido multado por reincidência, continue a descumprir o disposto no artigo 1º.
Parágrafo único – A interdição do estabelecimento somente será revogada quando o infrator comprovar que atendeu ao disposto no artigo 1º.
Art. 6º – Os assentos referidos neste Decreto serão ocupados indistintamente por clientes e não clientes do estabelecimento bancário.
Art. 7º – Os estabelecimentos bancários tem prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar suas instalações ao disposto neste Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Henrique da Silveira – Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Ronaldo José Benedet)

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