Santa Catarina
DECRETO
1.709, DE 28-4-2004
(DO-SC DE 28-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Instalação de Assentos
Regulamentada a Lei 12.698, de 29-10-2003 (Informativo 46/2003), que obriga os estabelecimentos bancários a disponibilizar assentos nas filas destinadas a aposentados, pensionistas, gestantes e portadores de deficiência física, permanente ou não.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e em atendimento ao disposto no artigo 3 da Lei Estadual nº 12.698, de
29 de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º
Ficam os estabelecimentos bancários situados no território
do Estado de Santa Catarina obrigados a disponibilizar bancadas, poltronas ou
outras formas de assentos nas filas destinadas a aposentados, pensionistas,
gestantes e portadores de deficiência física, permanente ou não,
nos termos da Lei nº 12.698, de 29 de outubro de 2003, e deste Decreto.
§ 1º
A quantidade de assentos deverá ser suficiente para que, durante
o horário de funcionamento do estabelecimento bancário, todos os usuários
da filas mencionadas no caput estejam acomodados.
§ 2º
Os assentos referidos no caput deste artigo serão indicados
com cartaz, placa ou outro meio equivalente, afixados em local visível,
contendo os seguintes dizeres: Assentos reservados a aposentados, pensionistas,
gestantes e portadores de deficiência física. Lei Estadual nº
12.698/2003.
Art. 2º
O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará aos infratores
as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
interdição do estabelecimento.
Art. 3º
A sanção de advertência será aplicada pela autoridade
estadual competente ao estabelecimento bancário que, após o transcurso
do prazo do artigo 7º deste Decreto, não tiver atendido ao artigo
1º.
Art. 4º
A sanção de multa será aplicada pela autoridade estadual
competente ao infrator que, após ter sido advertido, insista em descumprir
o disposto no artigo 1º.
§ 1º
O valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensalmente
atualizado por índice estabelecido pelo Governo Federal.
§ 2º
A multa será dobrada no caso de reincidência.
§ 3º
Os valores arrecadados com o pagamento da multa a que se refere este
artigo serão destinados a programas sociais de atenção ao idoso,
à gestante e ao deficiente físico desenvolvido pelo Estado de Santa
Catarina.
Art. 5º
A sanção de interdição do estabelecimento será
aplicada pela autoridade estadual competente ao infrator que, após ter
sido multado por reincidência, continue a descumprir o disposto no artigo
1º.
Parágrafo
único A interdição do estabelecimento somente será
revogada quando o infrator comprovar que atendeu ao disposto no artigo 1º.
Art. 6º
Os assentos referidos neste Decreto serão ocupados indistintamente
por clientes e não clientes do estabelecimento bancário.
Art. 7º
Os estabelecimentos bancários tem prazo de 60 (sessenta) dias para
adaptar suas instalações ao disposto neste Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Luiz Henrique da Silveira
Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Ronaldo José Benedet)
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