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Pernambuco

Decreto 26671/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 26.671, DE 4-5-2004
(DO-PE DE 5-5-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Suspensão

Modifica a CLT-ICMS-CE, relativamente à suspensão do imposto nas saídas de resíduos industriais de latão, classificados como sucata, com o fim de industrialização em São Paulo.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 11 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e o Protocolo ICMS 09/2004, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11 – A partir de 1º de março de 1989, ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
........................................................................................................................................................................
IV – na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização:
........................................................................................................................................................................
b) nas seguintes hipóteses específicas, em que o produto se destina à industrialização, desde que o retorno referido na alínea “a” ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, contado da data da remessa promovida pelo estabelecimento autor da encomenda, mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda do Estado de localização do mencionado autor da encomenda:
........................................................................................................................................................................    
2. a partir de 1º de novembro de 2003, quando o autor da encomenda seja estabelecimento industrial localizado neste Estado de Pernambuco, os produtos que remeta sejam resíduos industriais de cobre e, a partir de 1º de maio de 2004, de latão, classificados como sucata, para ser industrializados por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, e o retorno dos produtos resultantes da industrialização seja efetivo (Protocolos ICMS 17/2003 e 09/2004); (NR)
......................................................................................................................................................................... ."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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