IPI/Importação e Exportação
DECRETO 5.058, DE 30-4-2004
(DO-U DE 30-4-2004)
IPI
ALÍQUOTA TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Modifica a TIPI, alterando as alíquotas do IPI de diversos produtos,
dentre eles os cosméticos, produtos para banho, veículos, inclusive
suas peças e acessórios, com efeitos desde 1-5-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 4.542, de 26-12-2002-TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º
Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados as alíquotas
do IPI, incidentes sobre os produtos constantes da Nota Complementar NC (87-2)
ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
Código |
Alíquota |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
11 |
8703.24 |
18 |
Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I
as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes
sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme
a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542,
de 2002.
Art. 3º
Ficam suprimidos os destaques Ex relacionados no Anexo II,
referentes aos códigos da TIPI nele mencionados.
Art. 4º
Fica suprimida a Nota Complementar NC (84-3) da TIPI.
Art. 5º
Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos
dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados
sob a forma de destaques Ex, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva;
Antonio Palocci Filho)
Anexo I
Código |
Alíquota |
Código |
Alíquota |
3303.00.10 |
42 |
8481.80.99 Ex 01 |
4 |
3303.00.20 |
12 |
8481.80.99 Ex 02 |
4 |
3304.10.00 |
22 |
8483.10 |
12 |
3304.20 |
22 |
8483.20.00 |
12 |
3304.30.00 |
22 |
8483.30 |
12 |
3304.9 |
22 |
8483.40.10 |
5 |
3304.91.00 Ex 01 |
12 |
8483.50 |
12 |
330499.90 Ex 01 |
12 |
8505.20 |
5 |
3305 |
22 |
8527.2 |
10 |
3305.90.00 Ex 01 |
7 |
8536.50.90 Ex 01 |
4 |
3307.10.00 |
22 |
8544.30.00 |
10 |
3307.20 |
7 |
8703.21.00 |
7 |
3307.30.00 |
22 |
8703.22 |
13 |
3307.4 |
22 |
8703.23.10 Ex 01 |
13 |
3307.90.00 |
22 |
8703.23.90 Ex 01 |
13 |
3307.90.00 Ex 01 |
12 |
8706.00.20 |
5 |
4016.99.90 Ex 03 |
3 |
8706.00.90 |
10 |
6813.90.90 |
10 |
8707.10.00 |
10 |
7320.10.00 Ex 01 |
4 |
8707.90 |
5 |
8301.20.00 |
10 |
8708.10.00 |
5 |
8302.30.00 |
10 |
8708.2 |
5 |
8407.33.90 |
5 |
8708.3 |
5 |
8407.34.90 |
5 |
8708.40 |
5 |
8408.20 |
5 |
8708.50 |
5 |
8409.91.1 |
5 |
8708.60 |
5 |
8409.91.20 |
5 |
8708.70 |
5 |
8409.91.30 |
5 |
8708.91 |
5 |
8409.91.90 |
5 |
8708.94.11 |
4 |
8409.99 |
5 |
8708.94.12 |
4 |
8413.30 |
5 |
8708.94.13 |
4 |
8413.91.00 Ex 01 |
4 |
8708.94.91 |
5 |
8414.80.21 |
5 |
8708.94.92 |
5 |
8414.80.22 |
5 |
8708.94.93 |
5 |
8421.23.00 |
8 |
8708.99.99 |
5 |
8421.31.00 |
8 |
9030.39.21 |
5 |
8433.90.90 |
5 |
9104.00.00 |
18 |
Anexo II
Código NCM |
Ex |
4009.12.10 |
01 |
4009.12.90 |
01 |
4009.22.10 |
01 |
4009.22.90 |
01 |
4009.32.10 |
01 |
4009.32.90 |
01 |
4009.42.10 |
01 |
4009.42.90 |
01 |
8408.90.90 |
01 |
8412.21.10 |
01 |
8412.21.90 |
01 |
8412.31.10 |
01 |
8413.60.19 |
01 |
8414.80.19 |
01 |
8414.90.39 |
01 |
8431.41.00 |
01 |
8431.42.00 |
01 |
8431.49.20 |
01 |
8432.90.00 |
01 |
8481.10.00 |
01 |
8481.20.90 |
01 |
8481.80.92 |
01 |
8483.40.10 |
01 |
8483.40.90 |
01 |
8483.60.11 |
01 |
8501.10.19 |
02 |
Anexo III
Código |
Ex |
Alíquota |
7007.11.00 |
01 Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75 mm; 1.305 x 489 x 6 mm; 728 x 489 x 6 mm; 640 x 220 x 4,8 mm; e 600 x 595 x 4,8 mm |
3 |
7007.21.00 |
01 Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76 mm; 1.950 x 800 x 6 mm; 1.800 x 800 x 6 mm; 1.693 x 575 x 6,75 mm; e 1.300 x 1.235 x 6 mm |
3 |
7009.10.00 |
01 Para ônibus ou caminhões |
3 |
8408.20.20 |
01 De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
02 De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
|
8408.20.30 |
01 De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
02 De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
|
8408.20.90 |
01 De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
02 De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
|
8409.99.11 |
01 De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.12 |
01 De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.90 |
01 Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP |
4 |
8413.30.20 |
01 Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8421.23.00 |
01 Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
02 Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
|
8433.90.90 |
01 De colheitadeiras |
4 |
8483.10.10 |
01 Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8505.20.90 |
01 Embreagem eletromagnética para colheitadeiras |
4 |
8507.10.00 |
01 Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 A.h |
4 |
8511.40.00 |
01 Para sistema elétrico em 24 V, com potência igual ou superior a 3 KW |
4 |
8511.50.10 |
01 Para sistema elétrico em 24 V, exceto para uso em aeronáutica |
4 |
8512.20.11 |
01 Para colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
8512.20.21 |
01 Lanternas para tratores agrícolas |
4 |
8544.30.00 |
01 Para sistema elétrico em 24V |
4 |
8706.00.90 |
01 De caminhões |
0 |
8707.90.90 |
01 De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
8708.80.00 |
01 De veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 |
4 |
8708.92.00 |
01 De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 |
4 |
8708.93.00 |
01 De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 |
4 |
9029.20.10 |
01 Para veículos com sistema elétrico em 24V |
4 |
9401.20.00 |
01 De ônibus |
4 |
02 De caminhões |
4 |
|
03 De tratores agrícolas ou de colheitadeiras |
4 |
|
04 De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras |
4 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.