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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5058/2004

04/06/2005 20:09:45

Ipi1804

DECRETO 5.058, DE 30-4-2004
(DO-U DE 30-4-2004)

IPI
ALÍQUOTA – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração

Modifica a TIPI, alterando as alíquotas do IPI de diversos produtos, dentre eles os cosméticos, produtos para banho, veículos, inclusive suas peças e acessórios, com efeitos desde 1-5-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 4.542, de 26-12-2002-TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

Código
NCM

Alíquota
(%)

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

Art. 2º – Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002.
Art. 3º – Ficam suprimidos os destaques “Ex” relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele mencionados.
Art. 4º – Fica suprimida a Nota Complementar NC (84-3) da TIPI.
Art. 5º – Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

Anexo I

Código
NCM

Alíquota
(%)

Código
NCM

Alíquota
(%)

3303.00.10

42

8481.80.99 Ex 01

4

3303.00.20

12

8481.80.99 Ex 02

4

3304.10.00

22

8483.10

12

3304.20

22

8483.20.00

12

3304.30.00

22

8483.30

12

3304.9

22

8483.40.10

5

3304.91.00 Ex 01

12

8483.50

12

330499.90 Ex 01

12

8505.20

5

3305

22

8527.2

10

3305.90.00 Ex 01

7

8536.50.90 Ex 01

4

3307.10.00

22

8544.30.00

10

3307.20

7

8703.21.00

7

3307.30.00

22

8703.22

13

3307.4

22

8703.23.10 Ex 01

13

3307.90.00

22

8703.23.90 Ex 01

13

3307.90.00 Ex 01

12

8706.00.20

5

4016.99.90 Ex 03

3

8706.00.90

10

6813.90.90

10

8707.10.00

10

7320.10.00 Ex 01

4

8707.90

5

8301.20.00

10

8708.10.00

5

8302.30.00

10

8708.2

5

8407.33.90

5

8708.3

5

8407.34.90

5

8708.40

5

8408.20

5

8708.50

5

8409.91.1

5

8708.60

5

8409.91.20

5

8708.70

5

8409.91.30

5

8708.91

5

8409.91.90

5

8708.94.11

4

8409.99

5

8708.94.12

4

8413.30

5

8708.94.13

4

8413.91.00 Ex 01

4

8708.94.91

5

8414.80.21

5

8708.94.92

5

8414.80.22

5

8708.94.93

5

8421.23.00

8

8708.99.99

5

8421.31.00

8

9030.39.21

5

8433.90.90

5

9104.00.00

18

Anexo II

Código NCM

Ex

4009.12.10

01

4009.12.90

01

4009.22.10

01

4009.22.90

01

4009.32.10

01

4009.32.90

01

4009.42.10

01

4009.42.90

01

8408.90.90

01

8412.21.10

01

8412.21.90

01

8412.31.10

01

8413.60.19

01

8414.80.19

01

8414.90.39

01

8431.41.00

01

8431.42.00

01

8431.49.20

01

8432.90.00

01

8481.10.00

01

8481.20.90

01

8481.80.92

01

8483.40.10

01

8483.40.90

01

8483.60.11

01

8501.10.19

02

Anexo III

Código
NCM

Ex

Alíquota
(%)

7007.11.00

01 – Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75 mm; 1.305 x 489 x 6 mm; 728 x 489 x 6 mm; 640 x 220 x 4,8 mm; e 600 x 595 x 4,8 mm

3

7007.21.00

01 – Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76 mm; 1.950 x 800 x 6 mm; 1.800 x 800 x 6 mm; 1.693 x 575 x 6,75 mm; e 1.300 x 1.235 x 6 mm

3

7009.10.00

01 – Para ônibus ou caminhões

3

8408.20.20

01 – De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP

4

02 – De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.30

01 – De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP

4

02 – De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.90

01 – De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP

4

02 – De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8409.99.11

01 – De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.12

01 – De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.90

01 – Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

4

8413.30.20

01 – Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8421.23.00

01 – Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

02 – Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8433.90.90

01 – De colheitadeiras

4

8483.10.10

01 – Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8505.20.90

01 – Embreagem eletromagnética para colheitadeiras

4

8507.10.00

01 – Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 A.h

4

8511.40.00

01 – Para sistema elétrico em 24 V, com potência igual ou superior a 3 KW

4

8511.50.10

01 – Para sistema elétrico em 24 V, exceto para uso em aeronáutica

4

8512.20.11

01 – Para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8512.20.21

01 – Lanternas para tratores agrícolas

4

8544.30.00

01 – Para sistema elétrico em 24V

4

8706.00.90

01 – De caminhões

0

8707.90.90

01 – De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

8708.80.00

01 – De veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20

4

8708.92.00

01 – De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05

4

8708.93.00

01 – De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05

4

9029.20.10

01 – Para veículos com sistema elétrico em 24V

4

9401.20.00

01 – De ônibus

4

02 – De caminhões

4

03 – De tratores agrícolas ou de colheitadeiras

4

04 – De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras

4

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