x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Decreto 24147/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

DECRETO 24.147, DE 28-4-2004
(DO-MRJ DE 29-4-2004)

ISS
RECOLHIMENTO
Definição do Local – Município do Rio de Janeiro
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA –
RETENÇÃO NA FONTE
Normas – Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ISS retido nas hipóteses de responsabilidade tributária atribuída nos termos dos incisos XX e XXI do artigo 14 da Lei 691/84, na redação dada pela Lei 3.691, de 28-11-2003 (Informativo 49/2003).

DESTAQUES

  • Serviços prestados por profissionais autônomos estão dispensados da retenção
  • Contratantes e intermediários responsáveis pelo recolhimento deverão elaborar listagens mensais dos pagamentos efetuados com retenção do ISS
  • Anexo relaciona os serviços sujeitos à retenção com as respectivas alíquotas e bases de cálculo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as modificações introduzidas pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, que, adequando-se à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, trouxe novas definições de domicílio tributário para fins do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando que a citada Lei 3.691/2003 acrescentou o inciso XX no artigo 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, criando novas hipóteses de responsabilidade tributária nos casos que menciona, quando o prestador de serviços não estiver estabelecido no Município do Rio de Janeiro;
Considerando ainda que a mesma Lei 3.691/2003 acrescentou o inciso XXI no artigo 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, estabelecendo que, no caso de serviços provenientes do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, os tomadores ou intermediários, na ordem que indica, são responsáveis pelo imposto devido na respectiva prestação;
Considerando que a Lei 3.720, de 5 de março de 2004, fixou, nos casos que menciona, as bases de cálculo do ISS; e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao recolhimento do ISS pelos responsáveis tributários relacionados nos citados dispositivos, DECRETA:
Art. 1º – Quando localizados neste Município, e ainda que isentos ou imunes, os contratantes de serviços relacionados no item 1 do inciso XX e no item 1 do inciso XXI do artigo 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, incisos introduzidos pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, são obrigados a reter o Imposto Sobre Serviços, quando os prestadores dos serviços estiverem localizados fora do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se a alíquota constante do Anexo sobre a respectiva base de cálculo ali consignada.
§ 1º – O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços prestados por profissionais autônomos estabelecidos, inclusive por aqueles que admitirem mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços, e pelas sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, das quais trata o artigo 5º, observado o artigo 6º, ambos da Lei 3.720, de 5 de março de 2004.
§ 2º – Na hipótese de o contratante do serviço não ser localizado neste Município, o disposto no caput se aplica ao intermediário a que se referem o item 2 do inciso XX e o item 2 do inciso XXI do artigo 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, conforme a definição de seu § 5º.
Art. 2º – Nos serviços relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo deste Decreto, os materiais incorporados à obra e os respectivos valores, para fins de dedução da base de cálculo do imposto, serão especificados pelo prestador do serviço nos documentos fiscais.
Parágrafo único – A não especificação dos materiais com seus valores ou a sua indicação de forma que inviabilize o controle sobre a sua efetiva incorporação à obra implicará vedação à dedução correspondente para fins da dedução de que trata o caput.
Art. 3º – O imposto retido na forma do artigo 1º deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do pagamento do serviço.
Art. 4º – As pessoas físicas ou jurídicas com inscrição municipal utilizarão no documento de arrecadação municipal (DARM) a inscrição própria.
Art. 5º – As pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Município do Rio de Janeiro deverão utilizar no documento de arrecadação municipal (DARM) a inscrição genérica no 9.999.992-6.
Art. 6º – Os contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, referidos no artigo 1º, bem como os intermediários referidos em seu § 2º, adotarão os seguintes procedimentos:
I – manterão à disposição da fiscalização, durante cinco anos a contar da data do pagamento, os documentos fiscais recebidos dos prestadores, em ordem cronológica de pagamento, bem como o DARM com a respectiva autenticação bancária; e
II – elaborarão listagens mensais dos pagamentos efetuados com retenção do ISS, nas quais conste sua própria denominação e CPF ou CNPJ (MF), e identificando o nome do prestador do serviço, o seu CNPJ, o número e a espécie do documento fiscal emitido, o valor do ISS retido, a data da retenção e o total das retenções no mês, sem prejuízo, quando for o caso, dos devidos registros nos demais documentos fiscais e comerciais previstos em legislação específica, os quais poderão ser requisitados pela autoridade fiscal.
Parágrafo único – As listagens referidas no inciso II do caput deverão ser encadernadas em lotes de, no máximo, 200 folhas e mantidas à disposição do Fisco Municipal pelo prazo de cinco anos, contado da data dos pagamentos efetuados.
Art. 7º – Nas hipóteses de que trata este Decreto, nos casos em que o mesmo serviço seja prestado em mais de um Município, o tomador do serviço sobre o qual recaia a sujeição passiva deverá exigir que o prestador atribua valor específico àquela parcela do serviço que tenha sido prestada neste Município e a consigne, em separado, no documento fiscal.
Parágrafo único – No documento fiscal emitido na situação a que se refere o caput, deverão ainda estar discriminados os endereços onde tiverem sido prestados os serviços neste Município, podendo, em lugar do endereço, ser citado o nome da filial, quando for o caso.
Art. 8º – Nas hipóteses em que prestar, a um mesmo tomador, serviços no território deste Município e fora dele, o prestador localizado neste Município atribuirá valor específico para aquela parcela do serviço que tenha sido prestada neste Município e a consignará, em separado, no documento fiscal.
§ 1º – No documento fiscal emitido na situação a que se refere o caput:
I – com relação aos serviços prestados neste Município, deverão ainda estar discriminados os endereços onde tiverem sido prestados, podendo, em lugar do endereço, ser citado o nome da filial, quando for o caso;
II – com relação aos serviços prestados fora deste Município, deverão estar discriminados os endereços onde tiverem sido prestados, ainda que o tomador não possua estabelecimentos ou negócios neste Município, sob pena de os valores virem a ser incluídos na base de cálculo para fins da apuração do imposto devido a este Município.
§ 2º – O prestador do serviço poderá ser chamado a fazer prova de que, à época da prestação, o tomador dos serviços também detentor de interesses neste Município possuía sede, filiais, sucursais, escritórios ou, ainda, imóveis ou negócios de qualquer natureza que justificassem a prestação nos endereços situados fora deste Município.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

Anexo ao Decreto nº 24147 de 28 de abril de 2004

Descrição do serviço (a numeração ao final do item corresponde aos subitens da lista de serviços do artigo 8º mencionados no artigo 14, XX, da Lei 691/84, inciso inserido pela Lei 3.691/2003)

Alíquota

Base de cálculo

1. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (3.04)

5%

Preço total do serviço

2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação e concretagem (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (7.02 – parte)
3. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (7.05)
4. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (7.15)

3%

Preço total dos serviços, deduzidos os valores relativos ao material incorporado à obra, desde que informados no documento fiscal (v. artigo 2º)

5. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (7.16)

3%

Preço total do serviço

6. Instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (7.02 – parte)

5%

Preço total do serviço

7. Demolição. (7.04)

5%

Preço total do serviço

8. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (7.09)

5%

Preço total do serviço

9. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (7.10)

5%

Preço total do serviço

10. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (7.11)

5%

Preço total do serviço

11. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (7.12)

5%

Preço total do serviço

12. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (7.14)

5%

Preço total do serviço

13. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (7.17)

3%

Preço total do serviço

14. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (11.01)

5%

Preço total do serviço

15. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (11.02)

5%

Preço total do serviço

16. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (11.04)

5%

Preço total do serviço

17. Espetáculos teatrais. (12.01)

5%

Preço total do serviço

18. Exibições cinematográficas. (12.02)

5%

Preço total do serviço

19. Espetáculos circenses. (12.03)

5%

Preço total do serviço

20. Programas de auditório. (12.04)

5%

Preço total do serviço

21. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (12.05)

5%

Preço total do serviço

22. Boates, taxi-dancing e congêneres. (12.06)

5%

Preço total do serviço

23. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (12.07)

5%

Preço total do serviço

24. Feiras, exposições, congressos e congêneres. (12.08)

5%

Preço total do serviço

25. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (12.09)

5%

Preço total do serviço

26. Corridas e competições de animais. (12.10)

5%

Preço total do serviço

27. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (12.11)

5%

Preço total do serviço

28. Execução de música. (12.12)

5%

Preço total do serviço

29. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (12.14)

5%

Preço total do serviço

30. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.(12.15)

5%

Preço total do serviço

31. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (12.16)

5%

Preço total do serviço

32. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (12.17)

5%

Preço total do serviço

33. Serviços de transporte de natureza municipal. (16.01)

5%

Preço total do serviço

34. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (17.05)

5%

Preço total do serviço. No caso de mão-de-obra temporária regida pela Lei Federal 6.019, de 03 de janeiro de 1974, a base de cálculo é o valor da comissão ou taxa de serviço auferida pela agência (deduzem-se do preço total do serviço os salários e os encargos), desde que esta esteja devidamente habilitada perante o Ministério do Trabalho.

35. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (17.09)

5%

Preço total do serviço

36. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (20.01)

5%

Preço total do serviço

37. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (20.02)

5%

Preço total do serviço

38. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (20.03)

5%

Preço total do serviço

39. Serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Conforme artigo 33 Lei 691/84

Preço total do serviço

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.