Rio de Janeiro
DECRETO
24.147, DE 28-4-2004
(DO-MRJ DE 29-4-2004)
ISS
RECOLHIMENTO
Definição do Local Município do Rio de Janeiro
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
RETENÇÃO NA FONTE
Normas Município do Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ISS retido nas hipóteses de responsabilidade tributária atribuída nos termos dos incisos XX e XXI do artigo 14 da Lei 691/84, na redação dada pela Lei 3.691, de 28-11-2003 (Informativo 49/2003).
DESTAQUES
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando as modificações introduzidas pela Lei 3.691, de 28 de
novembro de 2003, que, adequando-se à Lei Complementar Federal 116, de
31 de julho de 2003, trouxe novas definições de domicílio tributário
para fins do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando que a citada Lei 3.691/2003 acrescentou o inciso XX no artigo 14
da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, criando novas hipóteses de responsabilidade
tributária nos casos que menciona, quando o prestador de serviços
não estiver estabelecido no Município do Rio de Janeiro;
Considerando ainda que a mesma Lei 3.691/2003 acrescentou o inciso XXI no artigo
14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, estabelecendo que, no caso de serviços
provenientes do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País, os tomadores ou intermediários, na ordem que
indica, são responsáveis pelo imposto devido na respectiva prestação;
Considerando que a Lei 3.720, de 5 de março de 2004, fixou, nos casos que
menciona, as bases de cálculo do ISS; e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao recolhimento
do ISS pelos responsáveis tributários relacionados nos citados dispositivos,
DECRETA:
Art. 1º Quando localizados neste Município, e ainda que isentos
ou imunes, os contratantes de serviços relacionados no item 1 do inciso
XX e no item 1 do inciso XXI do artigo 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984,
incisos introduzidos pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, são obrigados
a reter o Imposto Sobre Serviços, quando os prestadores dos serviços
estiverem localizados fora do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se
a alíquota constante do Anexo sobre a respectiva base de cálculo ali
consignada.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços
prestados por profissionais autônomos estabelecidos, inclusive por aqueles
que admitirem mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma
habilitação do empregador prestador de serviços, e pelas sociedades
constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem,
fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade
industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia
e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, das quais trata
o artigo 5º, observado o artigo 6º, ambos da Lei 3.720, de 5 de março
de 2004.
§
2º Na hipótese de o contratante do serviço não ser
localizado neste Município, o disposto no caput se aplica ao intermediário
a que se referem o item 2 do inciso XX e o item 2 do inciso XXI do artigo 14
da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, conforme a definição de seu
§ 5º.
Art. 2º Nos serviços relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo
deste Decreto, os materiais incorporados à obra e os respectivos valores,
para fins de dedução da base de cálculo do imposto, serão
especificados pelo prestador do serviço nos documentos fiscais.
Parágrafo único A não especificação dos materiais
com seus valores ou a sua indicação de forma que inviabilize o controle
sobre a sua efetiva incorporação à obra implicará vedação
à dedução correspondente para fins da dedução de que
trata o caput.
Art. 3º O imposto retido na forma do artigo 1º deverá
ser recolhido na rede bancária autorizada, até o quinto dia útil
do mês seguinte ao do pagamento do serviço.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas com inscrição
municipal utilizarão no documento de arrecadação municipal (DARM)
a inscrição própria.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas não inscritas
no Município do Rio de Janeiro deverão utilizar no documento de arrecadação
municipal (DARM) a inscrição genérica no 9.999.992-6.
Art. 6º Os contratantes, pessoas físicas ou jurídicas,
referidos no artigo 1º, bem como os intermediários referidos em seu
§ 2º, adotarão os seguintes procedimentos:
I manterão à disposição da fiscalização,
durante cinco anos a contar da data do pagamento, os documentos fiscais recebidos
dos prestadores, em ordem cronológica de pagamento, bem como o DARM com
a respectiva autenticação bancária; e
II elaborarão listagens mensais dos pagamentos efetuados com retenção
do ISS, nas quais conste sua própria denominação e CPF ou CNPJ
(MF), e identificando o nome do prestador do serviço, o seu CNPJ, o número
e a espécie do documento fiscal emitido, o valor do ISS retido, a data
da retenção e o total das retenções no mês, sem prejuízo,
quando for o caso, dos devidos registros nos demais documentos fiscais e comerciais
previstos em legislação específica, os quais poderão ser
requisitados pela autoridade fiscal.
Parágrafo único As listagens referidas no inciso II do caput
deverão ser encadernadas em lotes de, no máximo, 200 folhas e mantidas
à disposição do Fisco Municipal pelo prazo de cinco anos, contado
da data dos pagamentos efetuados.
Art. 7º Nas hipóteses de que trata este Decreto, nos casos
em que o mesmo serviço seja prestado em mais de um Município, o tomador
do serviço sobre o qual recaia a sujeição passiva deverá
exigir que o prestador atribua valor específico àquela parcela do
serviço que tenha sido prestada neste Município e a consigne, em separado,
no documento fiscal.
Parágrafo único No documento fiscal emitido na situação
a que se refere o caput, deverão ainda estar discriminados os endereços
onde tiverem sido prestados os serviços neste Município, podendo,
em lugar do endereço, ser citado o nome da filial, quando for o caso.
Art. 8º Nas hipóteses em que prestar, a um mesmo tomador, serviços
no território deste Município e fora dele, o prestador localizado
neste Município atribuirá valor específico para aquela parcela
do serviço que tenha sido prestada neste Município e a consignará,
em separado, no documento fiscal.
§ 1º No documento fiscal emitido na situação a que
se refere o caput:
I com relação aos serviços prestados neste Município,
deverão ainda estar discriminados os endereços onde tiverem sido prestados,
podendo, em lugar do endereço, ser citado o nome da filial, quando for
o caso;
II com relação aos serviços prestados fora deste Município,
deverão estar discriminados os endereços onde tiverem sido prestados,
ainda que o tomador não possua estabelecimentos ou negócios neste
Município, sob pena de os valores virem a ser incluídos na base de
cálculo para fins da apuração do imposto devido a este Município.
§ 2º O prestador do serviço poderá ser chamado a
fazer prova de que, à época da prestação, o tomador dos
serviços também detentor de interesses neste Município possuía
sede, filiais, sucursais, escritórios ou, ainda, imóveis ou negócios
de qualquer natureza que justificassem a prestação nos endereços
situados fora deste Município.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
Anexo ao Decreto nº 24147 de 28 de abril de 2004
Descrição do serviço (a numeração ao final do item corresponde aos subitens da lista de serviços do artigo 8º mencionados no artigo 14, XX, da Lei 691/84, inciso inserido pela Lei 3.691/2003) |
Alíquota |
Base de cálculo |
1. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (3.04) |
5% |
Preço total do serviço |
2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação e concretagem (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (7.02 parte) |
3% |
Preço total dos serviços, deduzidos os valores relativos ao material incorporado à obra, desde que informados no documento fiscal (v. artigo 2º) |
5. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (7.16) |
3% |
Preço total do serviço |
6. Instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (7.02 parte) |
5% |
Preço total do serviço |
7. Demolição. (7.04) |
5% |
Preço total do serviço |
8. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (7.09) |
5% |
Preço total do serviço |
9. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (7.10) |
5% |
Preço total do serviço |
10. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (7.11) |
5% |
Preço total do serviço |
11. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (7.12) |
5% |
Preço total do serviço |
12. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (7.14) |
5% |
Preço total do serviço |
13. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (7.17) |
3% |
Preço total do serviço |
14. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (11.01) |
5% |
Preço total do serviço |
15. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (11.02) |
5% |
Preço total do serviço |
16. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (11.04) |
5% |
Preço total do serviço |
17. Espetáculos teatrais. (12.01) |
5% |
Preço total do serviço |
18. Exibições cinematográficas. (12.02) |
5% |
Preço total do serviço |
19. Espetáculos circenses. (12.03) |
5% |
Preço total do serviço |
20. Programas de auditório. (12.04) |
5% |
Preço total do serviço |
21. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (12.05) |
5% |
Preço total do serviço |
22. Boates, taxi-dancing e congêneres. (12.06) |
5% |
Preço total do serviço |
23. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (12.07) |
5% |
Preço total do serviço |
24. Feiras, exposições, congressos e congêneres. (12.08) |
5% |
Preço total do serviço |
25. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (12.09) |
5% |
Preço total do serviço |
26. Corridas e competições de animais. (12.10) |
5% |
Preço total do serviço |
27. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (12.11) |
5% |
Preço total do serviço |
28. Execução de música. (12.12) |
5% |
Preço total do serviço |
29. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (12.14) |
5% |
Preço total do serviço |
30. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.(12.15) |
5% |
Preço total do serviço |
31. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (12.16) |
5% |
Preço total do serviço |
32. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (12.17) |
5% |
Preço total do serviço |
33. Serviços de transporte de natureza municipal. (16.01) |
5% |
Preço total do serviço |
34. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (17.05) |
5% |
Preço total do serviço. No caso de mão-de-obra temporária regida pela Lei Federal 6.019, de 03 de janeiro de 1974, a base de cálculo é o valor da comissão ou taxa de serviço auferida pela agência (deduzem-se do preço total do serviço os salários e os encargos), desde que esta esteja devidamente habilitada perante o Ministério do Trabalho. |
35. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (17.09) |
5% |
Preço total do serviço |
36. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (20.01) |
5% |
Preço total do serviço |
37. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (20.02) |
5% |
Preço total do serviço |
38. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (20.03) |
5% |
Preço total do serviço |
39. Serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. |
Conforme artigo 33 Lei 691/84 |
Preço total do serviço |
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