Rio de Janeiro
DECRETO
35.322, DE 29-4-2004
(DO-RJ DE 30-4-2004)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aéreo Tratamento Fiscal
Autoriza o cancelamento dos autos de infração relativos ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte aéreo, em virtude do advento da Lei Complementar 87/96, bem como esclarece quanto à cobrança do imposto devido sobre o referido serviço.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/182/2004,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas 1.089-1,
1600-8 e 1.601-6, declarou inconstitucional o ICMS incidente sobre as operações
de prestação de serviço aéreo, trazendo como conseqüência
o cancelamento das ações fiscais;
Considerando que tramitam diversos procedimentos na via administrativa que visam
cobrar o ICMS no transporte aéreo;
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro, na atividade julgadora na via administrativa,
deve agir com legalidade, economia, celeridade, publicidade, eficiência,
guardando compatibilidade de suas decisões com as dos tribunais superiores;
e
Considerando o Parecer nº 01/2002, emitido pela Procuradoria-Geral do Estado
nos autos do Processo Administrativo nº E-04/085778/97, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cancelamento dos autos de infração
lavrados objetivando a cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços Intermunicipal de Transporte e Comunicação,
incidente sobre as operações de prestação de serviços
de transporte aéreo ocorridas antes do advento da entrada em vigor da Lei
Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º Fica vedada a lavratura e autorizado o cancelamento dos
autos de infração lavrados visando à cobrança do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Intermunicipal de
Transporte e Comunicação, incidente sobre as operações de
prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros,
intermunicipal, interestadual e internacional, e de transporte aéreo de
carga, internacional, ocorridos após o advento da Lei Complementar Federal
nº 87/96.
Art. 3º Ficam mantidos os autos de infração lavrados por
descumprimento de obrigação acessória fixadas no interesse da
arrecadação e da fiscalização do ICMS incidente sobre as
operações descritas nos artigos anteriores.
Art.
4º Em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
que concedeu a liminar na ADIN nº 1.601-6, fica estabelecido que a cobrança
do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo de carga
nacional, ocorrida após o advento da Lei Complementar nº 87/96, dar-se-á
da forma e com as alíquotas seguintes:
I nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4% (quatro
por cento);
II nas prestações internas e nas interestaduais que destinem
serviço a consumidor final ou a não contribuinte do ICMS:
a) 12% (doze por cento), com crédito presumido de 4%, até 10-12-97;
b) 18% (dezoito por cento) a partir de 11-12-97.
§ 1º Fica mantida a eficácia do presente artigo enquanto
perdurar a decisão que concedeu a liminar na ADIN nº 1.601-6.
§ 2º Ficam sobrestados os julgamentos dos autos de infração
lavrados em desconformidade com o estabelecido no caput, até o julgamento
do mérito da ADIN 1.601-6.
Art. 5º Fica atribuída aos titulares dos órgãos responsáveis
pelo seu processamento a competência para proceder, mediante decisão
fundamentada, ao cancelamento dos autos de infração referidos nos
artigos 1º e 2º deste Decreto.
§ 1º Da decisão que determinar o cancelamento caberá
recurso de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação.
§ 2º A Secretaria de Estado da Receita adotará as providências
necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no que se refere à
revisão da legislação porventura em vigor que trate de obrigações
acessórias relativas à incidência do ICMS nas operações
e prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros
e de cargas.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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