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Rio Grande do Sul

Decreto 43059/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 43.059, DE 28-4-2004
(DO-RS DE 29-4-2004)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento do imposto na importação de fertilizantes e suas matérias-primas, bem como à prorrogação do prazo da suspensão do pagamento imposto no momento da entrada no território do Estado nas operações com as mercadorias que especifica, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.021, de 19-4-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1770 – No Apêndice XVII, o item V passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

“V

A partir de 1º de novembro de 2003, as seguintes mercadorias:
Nota 01 – Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, artigo 54, II, “a”.
Nota 02 – A partir de 1º de julho de 2004, o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente às mercadorias que não possuam similar produzido no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.
a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
b) fertilizantes, definidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual”

ALTERAÇÃO Nº 1771– No Apêndice XX, a Nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – Fica suspenso, no período de 25 de novembro de 2003 a 31 de julho de 2004, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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