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Espírito Santo

Decreto -R 1321/2004

04/06/2005 20:09:45

Es1804

DECRETO 1.321-R, DE 4-5-2004
(DO-ES DE 5-5-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDAP
DOCUMENTÁRIO  FISCAL
Emissão
MADEIRA
Diferimento
NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao crédito presumido, ao diferimento, ao local da emissão do documentário fiscal e à não incidência, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.099-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 107:
“Art. 107 – ........................................................................................................................................................
§ 3º – ...............................................................................................................................................................   
IV – às operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;
.........................................................................................................................................................................    
§ 6º – A opção pelo crédito presumido, de que trata o inciso III deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento” (NR).
II – o artigo 709:
“Art. 709 – ........................................................................................................................................................    
§ 1º – Os documentos fiscais poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:
I – mediante autorização do Gerente Regional Fazendário, quando o estabelecimento requerente e o do local da emissão estiverem situados na circunscrição da mesma Gerência; ou
......................................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – O Capítulo XL, do Título II, RICMS/ES, fica renumerado em Capítulo XLI, passando o Capítulo XL a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XL
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO DESTINADA À PRODUÇÃO DE CELULOSE

“Art. 530-M – O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições que seguem:
I – as disposições contidas no caput somente se aplicam aos casos em que estabelecimento remetente e o destinatário forem pertencentes à mesma empresa; e
II – o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “Imposto diferido: Artigo 530-E, do RICMS/ES”.” (NR)
Art. 3º – O Anexo I do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo I, que com este se publica.
Art. 4º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo II, que com este se publica.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1321-R, DE 4 DE MAIO DE 2004

“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ ES)

.........................................................................................................................................................................  
25. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições que seguem:
I – as disposições contidas no caput somente se aplicam aos casos em que o estabelecimento remetente e o destinatário forem pertencentes à mesma empresa; e
II – o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “Imposto diferido: Artigo 530-M, do RICMS/ES”.
......................................................................................................................................................................... ” (NR)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ......................................................................................................................................................................   
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
.........................................................................................................................................................................    
III – aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito, assegurado ao prestador de serviço não obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto ou à escrituração fiscal apropriar-se do crédito previsto neste inciso, no próprio documento de arrecadação (alterada pelo Decreto nº 1.252-R, de 16 de dezembro de 2003).
......................................................................................................................................................................... 
(Convênios ICMS 106/96 e 85/2003);
XXI – de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecidos neste Estado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º: (acrescido pelo Decreto nº 1.168-R, de 24 de junho de 2003)
.........................................................................................................................................................................    
§ 3º – O disposto no inciso XXI não se aplica:
.........................................................................................................................................................................    
Art. 709 – Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.
.........................................................................................................................................................................  ”

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I do Decreto 1.321-R/2004, que contém a lista de serviços sujeitos ao ISS, tendo em vista que o mesmo corresponde à lista aprovada pela Lei Complementar 116, de 31-7-2003 (Informativo 32/2003).

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