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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5062/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 5.062, DE 30-4-2004
(DO-U DE 30-4-2004)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Alíquota

Fixa os coeficientes de redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS a serem aplicadas nas importações de bebidas e suas embalagens.

DESTAQUES

  • Informamos aos nossos Assinantes que no Colecionador de IPI e na Consultoria de IPI/ICMS somente serão analisadas as questões referentes a incidência, cálculo e ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS na IMPORTAÇÃO. As questões referentes ao aproveitamento ou não destas contribuições nos casos de não cumulatividade e qualquer outro aspecto que não seja restrito a incidência, cálculo e pagamento na importação, devem ser esclarecidos junto à Consultoria de IR/LC e no Colecionador de LC

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstas nos artigos 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de bebidas e suas embalagens.
Art. 2º – As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no artigo 1º, no caso:
I – de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimos de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e
b) R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 2203 da TIPI;
II – de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar:
a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;
b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:
1. R$ 0,0056 (cinqüenta e seis décimos de milésimo de real) e R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g;
2. R$ 0,014 (quatorze milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g;
3. R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,1078 (mil e setenta e oito décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g;
III – de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e
IV – de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,1617 (mil e seiscentos e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,748 (setecentos e quarenta e oito milésimos de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas.
Art. 3º – As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no artigo 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I – R$ 0,0117 (cento e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,0539 (quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo de real), no caso de água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI;
II – R$ 0,0202 (duzentos e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0935 (novecentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real), no caso de bebidas classificadas no código 2203 da TIPI; e
III – R$ 0,0629 (seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo de real) e R$ 0,2904 (dois mil e novecentos e quatro décimos de milésimo de real), no caso de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na mesma data dos dispositivos que regulamenta. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

REMISSÃO: LEI 10.833, DE 29-12-2003
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 51 – As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no artigo 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
I – lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:
a) para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimos do real); e
b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);
II – embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.
Parágrafo único – A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo.
Art. 52 – A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no artigo 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em:
I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);
II – bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);
III – preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, EX 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).
§ 1º – A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no artigo 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 2º – Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1º.
§ 3º – A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 4º – Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.
§ 5º – No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3º e 4º, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 6º – Até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
I – os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do artigo 50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das Notas Fiscais de aquisição dos produtos de que trata o artigo 49 emitidas por pessoa jurídica optante;
II – o disposto no inciso II do artigo 50 se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.
§ 7º – A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
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