IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.057, DE 30-4-2004
(DO-U DE 30-4-2004)
IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Alíquota
Reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação de produtos químicos e farmacêuticos e para uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, relacionados nos Anexos I e II, com efeitos a partir de 1-5-2004.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no §
11 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), incidentes sobre a operação de importação
e sobre a receita bruta da venda no mercado interno, dos seguintes produtos:
I – químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos
29 e 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionados no Anexo I;
II – destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas classificados nas posições
30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II; e
III – semens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de maio de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio
Palocci Filho)
NOTA: Devido à extensão, deixamos de divulgar os Anexos I e II deste Ato, os quais encontram-se disponibilizados no Portal Coad, campo “Navegue por aqui”, item “Regulamentos e Outros”.
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