Rio de Janeiro
DECRETO
24.170 DE 6-5-2004
(DO-MRJ DE 7-5-2004)
ISS
RETENÇÃO NA FONTE
Regulamentação Município do Rio de Janeiro
Altera o Decreto 24.113, de 14-4-2004 (Informativo 15/2004), que regulamenta as normas de retenção do ISS pelos órgãos da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
Inclui como hipótese para retenção os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando
que algumas hipóteses de retenção do ISS não foram consignadas
no Decreto 24.113, de 14 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º
Ficam alterados, no Decreto 24.113, de 14 de abril de 2004, os dispositivos
abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.
3º (...)
Parágrafo
único Nas atividades relacionadas nos itens 2 e 3 do Grupo I e nos
Grupos II, III, IV e X do Anexo deste Decreto, a retenção de que trata
este artigo será feita independentemente do local onde estejam domiciliados,
sediados ou estabelecidos os prestadores dos serviços.
Art. 4º
Os contribuintes cujas atividades estejam previstas no item 3 do Grupo
I e nos Grupos XIV e XV do Anexo deste Decreto deverão especificar, nos
documentos fiscais que emitirem, os valores relativos, conforme o caso, aos
materiais incorporados à obra ou a peças e partes eventualmente aplicadas
no serviço, a fim de que esses valores sejam excluídos do valor total
do documento fiscal, para determinação da base de cálculo do
imposto a ser retido.
(...)
Art. 2º
O Anexo do Decreto 24.113, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com
a redação do Anexo constante deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar
Maia)
ANEXO
Grupo |
Descrição do serviço |
Base de cálculo |
Alíquota |
I |
1. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
Preço total do serviço |
3% |
3. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção hidráulica, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, de reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou obras complementares e obras semelhantes. |
Preço total do serviço, deduzido dos valores relativos ao material incorporado à obra Obs.: Para dedução, os valores relativos ao material incorporado à obra deverão estar informados no documento fiscal. |
3% |
|
II |
Guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas. |
Preço total do serviço |
5% |
III |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas. |
Preço total do serviço |
5% |
IV |
Coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária. |
Preço total do serviço |
5% |
V |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
Preço total do serviço |
5% |
VI |
Leasing de bens móveis. |
Preço total do serviço |
2% |
VII |
Assessoria e consultoria de qualquer natureza. |
Preço total do serviço |
5% |
VIII |
Auditoria em geral. |
Preço total do serviço |
5% |
IX |
Propaganda e publicidade. |
Preço total do serviço |
3% |
X |
Fornecimento de mão-de-obra |
Preço total do serviço |
5% |
Obs.: No caso de mão-de-obra temporária regida pela Lei Federal 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a base de cálculo é o valor da comissão ou taxa de serviço auferida pela agência (deduzem-se do preço total do serviço os salários e os encargos), desde que esta esteja devidamente habilitada perante o Ministério do Trabalho. |
|||
XI |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de carimbos. |
Preço total do serviço |
5% |
XII |
1. Geração de programas de computador sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país. |
Preço total do serviço |
2% |
2. Demais serviços de informática. |
Preço total do serviço |
5% |
|
XIII |
Assistência técnica em geral. |
Preço total do serviço |
5% |
XIV |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. |
Preço total do serviço, com exclusão das peças eventualmente
aplicadas no serviço |
5% |
XV |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores e quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores. |
Preço total do serviço, com exclusão das peças e partes
eventualmente aplicadas no serviço |
5% |
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