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Santa Catarina

Decreto 1723/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 1.723, DE 30-4-2004
(DO-SC DE 30-4-2004)

ICMS
REGIME ESPECIAL
Produtor Rural
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, modificando as normas relativas ao Regime Especial concedido ao produtor primário que realiza e predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, nas condições que menciona.
Alteração do artigo 30-A do Anexo 6 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 545 – O artigo 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-A – O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante Regime Especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:
I – o imposto será apurado e recolhido na forma prevista nos artigo 53 a 60 do Regulamento;
II – o produtor deverá:
a) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo 5, Título III, cuja autenticação será feita pela Gerência Regional;
b) entregar DIEF e GIA na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I;
c) atender às exigências contidas no Anexo 5, Título I, Capítulos III, IV e VI, conforme o caso;
d) atender às exigências contidas no Anexo 5, artigo 13 se, por qualquer motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o Regime Especial for revogado.
§ 1º – O pedido de Regime Especial deverá atender às condições e aos procedimentos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º – O Regime Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos:
I – infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido;

II – livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.
§ 3º – Uma vez cancelado o Regime Especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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