Santa Catarina
DECRETO
1.725, DE 30-4-2004
(DO-SC DE 30-4-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
Prorroga, para 7-6-2004, o prazo para recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista ou distribuidora, relativo às entradas ocorridas no período de 1 a 31-5-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º
O imposto a que se refere a alínea b do inciso II do
§ 1º do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias
no período compreendido entre os dias 1 e 31 de maio do corrente exercício,
poderá ser recolhido até o dia 7 de junho de 2004.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto
Bornholdt)
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