x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 24577/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

DECRETO 24.577, DE 7-5-2004
(DO-DF DE 10-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Recolhimento

Altera o Decreto 24.043, de 12-9-2003 (Informativo 38/2003), que regulamenta a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,  DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) será paga em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.”
Parágrafo único – Excepcionalmente para o exercício de 2003 a Taxa de Vigilância Sanitária terá os seguintes vencimentos:
I – 30-5-2004 para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO;
II – 30-6-2004 para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO;
III – 30-7-2004 para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.