Santa Catarina
DECRETO
1.724, DE 30-4-2004
(DO-SC DE 30-4-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Eletrônico
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente a emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações dos documentos
fiscais emitidos em via única, por sistema eletrônico de processamento
de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica, bem como ao arquivo eletrônico,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 546 O parágrafo único do artigo 55 do Anexo
5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Ficam dispensadas a AIDF e a segunda
via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação
das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável,
nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio
ICMS 115/2003).
ALTERAÇÃO 547 O artigo 128 do Anexo 5 fica acrescido do parágrafo
único com a seguinte redação:
Parágrafo único Ficam dispensadas a AIDF e a segunda
e terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha
arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em
meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo
7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/2003).
ALTERAÇÃO 548 O parágrafo único do artigo 134 do
Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Ficam dispensadas a AIDF e a segunda
via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação
das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável,
nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio
ICMS 115/2003).
ALTERAÇÃO 549 O artigo 136 do Anexo 5 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 136 Mediante Regime Especial, o Diretor de Administração
Tributária poderá dispensar:
I a AIDF, ressalvado o disposto no artigo 134, parágrafo único;
II a indicação da série e subsérie.
ALTERAÇÃO 550 O artigo 98 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 98 A concessionária de serviço público de energia
elétrica com sede no Estado do Paraná que fornecer o produto a consumidores
deste Estado observará, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto
no artigo 60, § 2º, III, do Regulamento (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94).
ALTERAÇÃO 551 O § 4º do artigo 5º do Anexo 7
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos
neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas
neste artigo que atenda às especificações técnicas descritas
nos respectivos Manuais de Orientação vigentes na data de entrega
do arquivo (Convênio ICMS 39/2000).
ALTERAÇÃO 552 O artigo 5º do Anexo 7 fica acrescido do
§ 5º com a seguinte redação:
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos
fiscais emitidos na forma do Capítulo IV, Seção IV-A.
ALTERAÇÃO 553 O artigo 7º do Anexo 7 fica acrescido do
§ 8º com a seguinte redação:
§ 8º Os contribuintes que adotam o procedimento previsto
no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão prestar as informações
de conformidade com o Manual de Orientação previsto no artigo 45.
ALTERAÇÃO 554 O Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescido
da Seção IV-A com a seguinte redação:
Seção IV-A
Da Emissão de Documentos Fiscais, em Via Única, por Contribuintes
Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia
Elétrica
(Convênio ICMS 115/2003)
Art. 22-A Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos
fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de
dados, substituindo a segunda via por gravação das informações
em meio eletrônico não regravável:
I Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22;
IV qualquer outro documento fiscal relativo à prestação
de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem
crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração
a cada novo período de apuração ou se atingido este limite.
§ 2º Deverá ser impressa na via do documento fiscal chave
de codificação digital que atenda à especificação prevista
no artigo 22-C.
§ 3º A emissão, escrituração, manutenção
e prestação das informações relativas aos documentos fiscais
atenderá ao disposto nesta Seção e demais instruções
previstas em Manual de Orientação específico, aprovado em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Mediante Regime Especial, o Diretor de Administração
Tributária poderá dispensar a AIDF nos documentos referidos no inciso
IV.
Art.
22-B A gravação das informações constantes da primeira
via do documento fiscal em meio eletrônico não regravável será
efetuada até 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período
de apuração.
Art. 22-C A chave de codificação digital gerada por programa
de informática desenvolvido especificamente para a autenticação
de dados informatizados será:
I gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message
Digest 5, de domínio público.
Art. 22-D A integridade das informações do documento fiscal
gravado em meio eletrônico será garantida por intermédio de:
I gravação das informações do documento fiscal em
uma das seguintes mídias:
a) disco óptico não regravável CD-R Compact Disc Recordable
com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão
mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
b) disco óptico não regravável DVD-R Digital Versatile
Disc com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume
de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II vinculação do documento fiscal com as informações
gravadas em meio eletrônico por meio de:
a) chave de codificação digital do documento fiscal de conformidade
com o disposto no artigo 22-C;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações
do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único A via do documento fiscal, representada pelo
registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio
óptico não regravável e com chaves de codificação digital
vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os
fins legais.
Art. 22-E A manutenção, em meio óptico, das informações
constantes nos documentos fiscais será realizada por meio dos seguintes
arquivos:
I Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações
básicas do documento fiscal;
II Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias
ou serviços prestados;
III Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá
as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV Identificação e Controle, que conterá a identificação
do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores
constantes dos arquivos de que tratam os incisos I, II e III.
§ 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme
os gabaritos e as definições constantes no Manual de Orientação,
previsto no artigo 22-A, § 3º, e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade
da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos
documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no
caput, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos
em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre
que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume
mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com
volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação
de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as
informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo
de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 22-F Os documentos fiscais referidos no artigo 22-A deverão
ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos
valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo
com o previsto no artigo 22-E, § 4º, observado o seguinte:
I nas colunas sob o título Documento Fiscal, o modelo, a série,
os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e
final dos documentos fiscais;
II na coluna Valor Contábil, a soma do valor total dos documentos
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III nas colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais e Operações
ou Prestações com Débito do Imposto:
a) na coluna Base de Cálculo, a soma do valor sobre o qual incidir o imposto
destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento
Fiscal;
b) na coluna Imposto Debitado, a soma do valor do imposto destacado nos documentos
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV nas colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais e Operações
ou Prestações sem Débito do Imposto:
a) na coluna Isenta ou Não Tributada, a soma do valor das operações
ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume
de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos
federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar
de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
beneficiada com isenção ou amparada por não incidência,
bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo;
b) na coluna Outras, a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no
volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos
federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar
de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à
outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V na coluna Observações, o nome do volume do arquivo Mestre
de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada
com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no
volume.
Parágrafo único A validação das informações
escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I pela validação da chave de codificação digital
vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos
os documentos fiscais;
II pela comparação das somatórias escrituradas com as
somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde
estão contidos os documentos fiscais.
Art. 22-G A entrega dos arquivos previstos no artigo 22-E, sempre que
exigido nos termos do artigo 40, será realizada:
I mediante fornecimento das cópias dos arquivos, devidamente identificados,
conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante
o prazo decadencial;
II
acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme
modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso II deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II identificação do responsável pelas informações;
III assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:
a) o nome do volume de arquivo;
b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) a quantidade de documentos fiscais emitidos e a quantidade de documentos
fiscais cancelados;
d) a data de emissão e o número do primeiro documento fiscal;
e) a data de emissão e o número do último documento fiscal;
f) o somatório do Valor Total, da Base de Cálculo do ICMS, do ICMS
destacado, das Operações Isentas ou Não Tributadas e de Outros
Valores;
V identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:
a) o nome do volume de arquivo;
b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) a quantidade de registros;
d) a quantidade de documentos fiscais cancelados;
e) a data de emissão e o número do primeiro documento fiscal;
f) a data de emissão e o número do último documento fiscal;
g) o somatório do Valor Total, da Base de Cálculo do ICMS, do ICMS
destacado, das Operações Isentas ou Não Tributadas e de Outros
Valores;
VI identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário
do Documento Fiscal, contendo:
a) o nome do volume de arquivo;
b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) a quantidade de registros.
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade
de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos,
devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento
de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será
realizado por meio da comparação da chave de codificação
digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação
digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção
dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de
codificação digital sem divergências, uma de suas vias será
retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida
ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação
digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato
da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência
nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou
a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação
digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação
digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade
e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para
todos os fins.
Art. 22-H A criação de arquivos para substituição
ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado
no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos previstos
nesta Seção, devendo ser registrada no Livro RUDFTO, mediante lavratura
de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II os motivos da substituição ou retificação do arquivo
óptico;
III o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação
digital vinculada;
IV o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada.
Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão
ser conservados pelo prazo decadencial.
Art. 22-I Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra Unidade da Federação,
que possuam assinantes ou consumidores neste Estado e emitam documentos fiscais
em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados
nos termos desta Seção, deverão providenciar sua inscrição
no CCICMS deste Estado.
§ 1º O pedido de inscrição atenderá ao disposto
no Anexo 3, artigo 27, exceto as exigências contidas nos seus incisos IV,
V e VIII.
§ 2º Não será obrigatória a apresentação
da GIA, prevista no Anexo 5, artigo 176, e da DIEF, prevista Anexo 5, artigo
168.
Art. 22-J As disposições desta Seção aplicar-se-ão
aos contribuintes fornecedores de energia elétrica a partir de 1º
de outubro de 2004.
ALTERAÇÃO 555 O artigo 31 e o caput do artigo 32, mantidos
seus incisos, do Anexo 7, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 O armazenamento do registro fiscal em meio magnético
será disciplinado pelo Manual de Orientação específico.
Art. 32 O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme
especificação e modelo constantes no Manual de Orientação
previsto no artigo 45, conterá as seguintes informações:
ALTERAÇÃO 556 O artigo 37 do Anexo 7 fica acrescido do §
3º com a seguinte redação:
§ 3º Os contribuintes sujeitos ao procedimento previsto
no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão atender obrigatoriamente,
no que se refere à escrituração fiscal, às disposições
do artigo 22-F.
ALTERAÇÃO 557 O artigo 40 do Anexo 7 fica acrescido do §
4º com a seguinte redação:
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes
que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A.
ALTERAÇÃO 558 O artigo 45 do Anexo 7 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 45 As instruções complementares necessárias
à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação,
aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, exceto quanto
ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A, que será disciplinado
em manual específico.
Art. 2º O termo inicial da Alteração 530, introduzida
pelo Decreto nº 1.542, de 16 de março de 2004, fica adiado para 1º
de outubro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Luiz Henrique da Silveira;
Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
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