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Paraná

Decreto 2914/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 2.914, DE 4-5-2004
(DO-PR DE 4-5-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA BOM EMPREGO
Alteração das Normas

Modifica as normas relativas ao Programa Bom Emprego, que objetiva promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental, mediante apoio à implantação, à expansão e à reativação de empreendimentos localizados ou que venham a se estabelecer no Estado do Paraná.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.465, de 18-6-2003 (Informativo 26/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003:
I – Fica acrescentado o artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Também poderão participar deste Programa os arranjos produtivos, assim tidos como as aglomerações de empresas localizadas em território de uma microrregião homogênea, que apresentem especialização produtiva e mantenham vínculos de articulação, interação ou cooperação com outros empreendimentos capazes de potencializar as vocações, as oportunidades e as vantagens comparativas e competitivas locais.
Parágrafo único – Os projetos destes arranjos produtivos serão avaliados pela Comissão Técnica de que trata o artigo 3º, § 3º, a quem compete estabelecer condições e requisitos especiais a eles aplicáveis.”
II – O inciso III e o § 4º do artigo 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – não extinção integral dos créditos tributários de que tratam os incisos I e II do artigo 7º, nos prazos lá indicados, no montante equivalente a duas parcelas mensais;
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata o artigo 57 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.”
Art. 2º – As alterações trazidas no inciso II do artigo 1º deste Decreto aplicam-se, no que couber, a todos os acordos firmados com base nos decretos que instituíram os programas Bom Emprego (Decreto nº 1.464, de 18 de junho de 2003), Paraná Mais Empregos (Decreto nº 919, de 22 de junho de 1995) e PRODEPAR (Decreto nº 4.323, de 2 de julho de 2001).
Art. 3º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Hero Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Luiz Guilherme Gomes Mussi – Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul; Eleonora Bonato Fruet – Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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