São Paulo
DECRETO
48.628, DE 6-5-2004
(DO-SP DE 7-5-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização da 20ª Convenção e Feira Paulista de Supermercados.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio
ICM-24/75, de 5 de maio de 1975, e no Convênio ICM-38/88, de 11 de outubro
de 1988, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços (ICMS) incidente nas saídas de mercadorias decorrentes
de negócios firmados durante a realização da 20ª Convenção
e Feira Paulista de Supermercados, a ser realizada no período de 10 a 13
de maio de 2004, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte,
em São Paulo-SP, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo
de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º Para fruição do benefício de que trata este
Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante o evento, o
contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento em 3 (três) vias, entregando a 3ª
via ao comprador da mercadoria;
b) apresentar ao Fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias
de cada pedido de fornecimento, com retenção de uma via e devolução
da outra com aposição de visto fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de maio de
2004;
II na emissão da Nota Fiscal deverá ser incluída no campo
observações a expressão: operação com base no
Decreto nº 48.628, de 6 de maio de 2004, conforme comprovante anexo à
via fixa desta Nota;
III lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro de
Registro de Saídas, indicando no campo Observações
o número deste decreto;
IV estornar o valor total das Notas Fiscais emitidas em decorrência
do evento no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de maio
de 2004 (código 008) e debitar o mesmo valor no mês subseqüente
(código 002), informando esses lançamentos nas correspondentes Guias
de Informação e Apuração do ICMS (GIA), em ambos os casos,
fazendo referência a este Decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de
exposições, onde os contribuintes deverão cumprir o disposto
no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, apresentar relação
de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, com
valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente bem como
as respectivas totalizações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardiã Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário Chefe da Casa Civil)
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