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São Paulo

Decreto 48628/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 48.628, DE 6-5-2004
(DO-SP DE 7-5-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização da 20ª Convenção e Feira Paulista de Supermercados.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975, e no Convênio ICM-38/88, de 11 de outubro de 1988, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização da 20ª Convenção e Feira Paulista de Supermercados, a ser realizada no período de 10 a 13 de maio de 2004, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, em São Paulo-SP, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único – Estão excluídas do disposto no caput as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º – Para fruição do benefício de que trata este Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I – em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador da mercadoria;
b) apresentar ao Fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias de cada pedido de fornecimento, com retenção de uma via e devolução da outra com aposição de visto fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de maio de 2004;
II – na emissão da Nota Fiscal deverá ser incluída no campo observações a expressão: “operação com base no Decreto nº 48.628, de 6 de maio de 2004, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste decreto;
IV – estornar o valor total das Notas Fiscais emitidas em decorrência do evento no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de maio de 2004 (código 008) e debitar o mesmo valor no mês subseqüente (código 002), informando esses lançamentos nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), em ambos os casos, fazendo referência a este Decreto.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde os contribuintes deverão cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, apresentar relação de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, com valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardiã – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário Chefe da Casa Civil)

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