Rio Grande do Sul
DECRETO
43.086, DE 6-5-2004
(DO-RS DE 7-5-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente a emissão, escrituração,
manutenção e prestação de informações dos documentos
fiscais emitidos em via única, por sistema eletrônico de processamento
de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 115/2003,
publicado no Diário Oficial da União de 17-12-2003, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 43.059, de 28-4-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.772 A nota do caput do artigo 14
passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota O disposto no caput deste artigo não se aplica:
a) à Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública
Estadual, nos termos do artigo 36, II, que obedecerá à numeração
determinada pelo referido Departamento;
b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento
de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente de
1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a
numeração com a mesma designação de série e, se houver,
de subsérie."
ALTERAÇÃO Nº 1.773 No artigo 43, fica revogada a nota
do inciso II.
ALTERAÇÃO Nº 1.774 No artigo 155, fica acrescentada a
nota 04 ao caput com a seguinte redação:
Nota 04 Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico
de processamento de dados farão a escrituração desses documentos
no livro Registro de Saídas de forma resumida, observado o disposto em
instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 1.775 Fica acrescentado o artigo 189-A à
Seção II do Capítulo II do Título IX com a seguinte redação:
Art. 189-A Na hipótese de emissão por sistema eletrônico
de processamento de dados de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação, o contribuinte fica dispensado da emissão
da 2ª via e, quando for o caso, da 3ª via, desde que as informações
constantes do documento fiscal sejam gravadas, até o 5º dia do mês
subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico
não regravável, observado o disposto em instruções baixadas
pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.(Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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