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Rio Grande do Sul

Decreto 43086/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 43.086, DE 6-5-2004
(DO-RS DE 7-5-2004)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente a emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações dos documentos fiscais emitidos em via única, por sistema eletrônico de processamento de  dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 115/2003, publicado no Diário Oficial da União de 17-12-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.059, de 28-4-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.772 – A nota do caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – O disposto no caput deste artigo não se aplica:
a) à Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos do artigo 36, II, que obedecerá à numeração determinada pelo referido Departamento;
b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie."
ALTERAÇÃO Nº 1.773 – No artigo 43, fica revogada a nota do inciso II.
ALTERAÇÃO Nº 1.774 – No artigo 155, fica acrescentada a nota 04 ao caput com a seguinte redação:
“Nota 04 – Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados farão a escrituração desses documentos no livro Registro de Saídas de forma resumida, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 1.775 – Fica acrescentado o artigo 189-A à Seção II do Capítulo II do Título IX com a seguinte redação:
“Art. 189-A – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o contribuinte fica dispensado da emissão da 2ª via e, quando for o caso, da 3ª via, desde que as informações constantes do documento fiscal sejam gravadas, até o 5º dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não regravável, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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