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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5072/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 5.072, DE 10-5-2004
(DO-U DE 11-5-2004)

IPI
ALÍQUOTA – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração

Modifica a TIPI, alterando as alíquotas do IPI de diversos veículos, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 4.542, de 26-12-2002 – TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“NC (87-3) – Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR)
Art. 2º – Fica reduzida para sete por cento a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 3305.10.00 da TIPI.
Art. 3º – Ficam alteradas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI a seguir relacionados:

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.30 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 01

8

8704.31.30

8

8704.31.90

8

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

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