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Ceará

Decreto 11620/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 11.620, DE 04-05-2004
(DO-Fortaleza DE 5-5-2004)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração – Município de Fortaleza
DÉBITO FISCAL
Lançamento – Notificação – Município de Fortaleza
MULTA
Lançamento – Município de Fortaleza
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Defesa – Município de Fortaleza

Disciplina o lançamento de débitos fiscais do ISS e de outros tributos municipais, multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, bem como estabelece normas para sua notificação e prazo para apresentação de defesa, no Município de Fortaleza.
Revogação de dispositivos do Decreto 10.827, de 18-5-2000 (DO-Fortaleza de 21-7-2000).

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 116 e artigo 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); e nos artigos 7º, 8º-A, 13, 14, 155 e 156 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza);
Considerando a necessidade de regulamentar o lançamento de tributos e a sua notificação, bem como, a Faculdade do Fisco Municipal de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, DECRETA:
Art. 1º – O lançamento de tributos administrados pela Secretaria de Finanças do Município e de multas por descumprimento de obrigações acessórias, bem como a sua notificação, será regido por este Decreto.
Art. 2º – Verificada a ocorrência do fato gerador, e de posse dos elementos indispensáveis à constituição do crédito tributário, a  administração tributária efetuará o lançamento, com a imposição das penalidades cabíveis, se for o caso.
§ 1º – A realização do lançamento, com ou sem aplicação de penalidade, independe de procedimento de fiscalização externa.
§ 2º – A lavratura de auto de infração, sem prévia ação fiscal externa,  depende de autorização da chefia a que estiver subordinado o autuante.
§ 3º – O lançamento por homologação, onde o sujeito passivo não antecipou, ou antecipou parcialmente o  pagamento, será realizado por Agente Fiscal, mediante autorização da chefia a que estiver subordinado.
Art. 3º – O lançamento de multas por descumprimento de obrigações  acessórias será realizado com a observância das seguintes regras:
I – no descumprimento de obrigação acessória em que haja prazo certo e determinado para o seu cumprimento será aplicada a penalidade vigente na data da infração, com seu valor atualizado até a data do lançamento.
II – no descumprimento de obrigação acessória sem prazo certo e determinado para o seu cumprimento será aplicada a penalidade vigente na data da autuação.
Art. 4º – O lançamento decorrente da desconsideração de atos ou negócios jurídicos que foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária será formalizado por meio de Auto de Infração que deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade por ele responsável e acompanhado de provas e relatório que descreva com clareza e precisão o ato ou negócio desconsiderado, fazendo referência a todas as circunstâncias pertinentes.
§ 1º – A realização do lançamento mencionado no caput deste artigo depende de procedimento de fiscalização, devidamente autorizado pela autoridade competente.
§ 2º – O sujeito passivo autuado na forma do caput deste artigo poderá apresentar defesa ao Contencioso Administrativo Tributário, no prazo de 15 (quinze) dias da sua intimação.
Art. 5º – O lançamento de tributos e multas, bem como as suas modificações, serão  comunicados ao sujeito passivo por meio de notificação.
Art. 6º – Notificação é o ato pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da constituição de crédito tributário, através de lançamento, com ou sem imposição de penalidades.
Art. 7º – A Notificação será formalizada por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração.
§ 1º – A Notificação de Lançamento será utilizada para cientificar o sujeito passivo de lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidade, exceto encargos moratórios.
§ 2º – O Auto de Infração será utilizado para cientificar o sujeito passivo de lançamento de crédito tributário em que haja infração à legislação tributária, com a conseqüente aplicação de penalidade.
Art. 8º – A Notificação de Lançamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – identificação do sujeito passivo, contendo:
a) nome e endereço;
b) número da inscrição cadastral no Município;
II – descrição do fato gerador;
III – elemento da base de cálculo e alíquota aplicada;
IV – valor do crédito tributário devido e acréscimos legais, se for o caso;
V – mês ou exercício de competência e prazo para pagamento;
VI – identificação do órgão ou agente responsável pelo lançamento;
VII – código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da Secretaria de Finanças com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.
Parágrafo único – Ato do Secretário de Finanças estabelecerá os modelos de Notificação de Lançamento.
Art. 9º – O Auto de Infração obedecerá aos requisitos estabelecidos no artigo 39 da Lei nº 6.832, de 18 de abril de 1991.
Parágrafo único – O Agente Administrativo competente para a lavratura de Auto de Infração, bem como os modelos e a forma emissão serão estabelecidos por ato do Secretário de Finanças.
Art. 10 – A notificação do lançamento será feita ao sujeito passivo:
I – por servidor fazendário, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;
II – por via postal, com prova de recebimento por qualquer das pessoas mencionadas no inciso I deste artigo;
III – por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recusar-se a recebê-la, ou por qualquer outro motivo que impeça a ciência pessoal do lançamento.
§ 1º – Para os fins de prova estabelecidos nos incisos I e II, considera-se mandatário ou preposto o contador, o locatário, o síndico ou empregado de condomínio, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no endereço do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo;
§ 2º – O recebimento da notificação será comprovado pela assinatura do notificado, mandatário ou preposto na via do documento que se destinar ao Fisco, quando for feita na forma dos incisos I e II do caput deste artigo;
§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Município e afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da notificação;
§ 4º – O edital de notificação, conterá no mínimo:
I – nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II – valor do imposto;
III – prazo para pagamento ou para impugnação da exigência.
§ 5º – Considera-se feita a notificação:
I – se realizada por servidor fazendário, na data da ciência do notificado;
II – se por via postal, na data da juntada ao processo administrativo tributário, do documento destinado ao Fisco;
III – se por edital, em 15 (quinze) dias, contados da publicação.
Art. 11 – Recebida a notificação, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou impugnar, total ou parcialmente, o lançamento, mediante a apresentação de reclamação ou defesa ao Contencioso Administrativo Tributário.
§ 1º – Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem manifestação, o sujeito passivo será considerado revel, independentemente de intimação.
§ 2º – Apresentada a impugnação, o processo, formado a partir da notificação de lançamento ou do Auto de Infração, será remetido ao Contencioso Administrativo Tributário, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, na forma da legislação que regula o Processo Administrativo Tributário, no âmbito do Município de Fortaleza.
§ 3º – Após o prazo referido no caput deste artigo, sem apresentação de impugnação pelo sujeito passivo, será decretada a revelia, sendo o crédito inscrito em Dívida Ativa.
§ 4º – A revelia será decretada pelo chefe do setor que administre o tributo que originou o Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento, após a verificação dos requisitos formais de validade do lançamento.
Art. 12 – As disposições contidas no artigo 417 da Consolidação da Legislação Tributária do Município, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de junho de 2000, aplicam-se somente à intimação  ao sujeito passivo dos atos praticados no processo administrativo fiscal, após a notificação do lançamento.
Art. 13 – Ficam revogados os artigos 315, 316 e 317 da Consolidação da Legislação Tributária do Município aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de junho de 2000.
Art. 14º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito de Fortaleza;  – Aloísio Batista de Carvalho Neto – Secretário de Finanças)

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