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Rio de Janeiro

Decreto 35418/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 35.418, DE 11-5-2004
(DO-RJ DE 12-5-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – DIFERIMENTO
Cosmético – Perfume –
Produto de Beleza – Produto de Toucador
CRÉDITO
Transferência
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cosmético – Crédito – Levantamento de Estoque –
Perfume – Produto de Beleza – Produto de Toucador

Suspende, com efeitos desde 1-5-2005, a substituição tributária para perfume, água de colônia, cosmético e produto de toucador, bem como institui tratamento especial para estes produtos com a concessão de diferimento, redução da base de cálculo e transferência de crédito, desde que as empresas firmem acordo com o Estado.

DESTAQUES

  • O estoque final destes produtos em 30-4-2004 tem que ser levantado pelos que os receberam já com o ICMS retido ou fizeram a retenção na entrada (artigo 1º, § 1º, I)
  • ICMS retido e destacado referente ao estoque inventariado em 30-4-2004 pode ser aproveitado como crédito nas saídas tributadas a partir de 1-5-2004.
    Para distribuidores o crédito será parcelado em 12 vezes (artigo 1º, II e § 4º)
  • As ME e EPP deduzirão o estoque de 30-4 das receitas de 2004 (artigo 1º, § 4º)
  • Saídas a partir de 1-5-2004 são tributadas normalmente e as empresas que emitiram NF sem destaque do ICMS têm que emitir NF complementar. As ME e EPP não destacarão ICMS, aplicarão o regime de estimativa (artigo 1º, III)
  • Foram criados diversos benefícios fiscais para estes produtos, desde que as empresas do setor firme acordo com o Estado. Os benefícios são o diferimento, a redução da base de cálculo, transferência de crédito (artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 8º)
  • No Decreto 38.419/2004, divulgado neste Informativo, foi instituído o benefício de crédito presumido, também vinculado a acordo

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-33/458/2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa temporariamente, a partir de 1º de maio de 2004, a aplicação do regime de substituição tributária, estabelecido no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, em relação às operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador, conforme relação constante no Anexo deste Decreto.
§ 1º – O contribuinte que tiver em estoque as mercadorias citadas no caput, recebidas com imposto retido, deve:
I – apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações em 30 de abril de 2004, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II – em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e o destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;
III – a partir de 1º de maio de 2004, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2º – Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado a crédito.
§ 3º – O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de sua receita bruta anual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Receita.
§ 4º – Para efeito do disposto no inciso II do § 1º e no § 2º deste artigo, na hipótese de o contribuinte tratar-se de distribuidor ou atacadista, este deverá creditar-se em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas.
Art. 2º – É facultado o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, por ele fabricados no Estado do Rio de Janeiro, destinados a distribuidor neste Estado.
§ 1º – O diferimento previsto no caput aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I – de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II – de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º – O estabelecimento distribuidor ou atacadista pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I – na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
II – na importação realizada pelo industrial.
Art. 3º – Fica facultado, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Os tratamentos tributários especiais de que tratam os artigos 2º e 3º poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, sob a forma de Regime Especial, mediante assinatura de “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, observado quanto:
I – ao diferimento, que somente será facultado:
a) ao industrial que, juntamente, com o respectivo distribuidor ou atacadista, tenha firmado o “Termo de Acordo” mencionado neste artigo;
b) ao fornecedor de insumos que, juntamente com o respectivo industrial, tenha firmado o “Termo de Acordo” mencionado neste artigo;
II – à redução de base de cálculo, que somente será facultada, ao industrial ou respectivo distribuidor, que, em conjunto, tenham firmado o “Termo de Acordo” mencionado neste artigo.
Parágrafo único – O “Termo de Acordo” mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
Art. 5º –O “Termo de Acordo” será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de Regime Especial.
Parágrafo único – Fica atribuída ao Presidente da CODIN e ao Secretário de Estado da Receita e competência para, juntos, firmarem o “Termo de Acordo” com os contribuintes.
Art. 6º – Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior em 10% (dez por cento) ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I – até o dia 5 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput, acrescido de 10% (dez por cento);
II – no dia 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior, deixando de efetuar o pagamento nos termos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º – Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito, acrescidos de 10%.
Art. 7º – As empresas constituídas a partir da publicação deste Decreto devem efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
§ 1º – Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto deste Decreto, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
§ 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior consideram-se como integrante de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, contratadas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Art. 8º – Fica autorizada a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto neste Decreto, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
Parágrafo único – O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo, na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
Art. 9º – O Secretário de Estado da Receita editará os atos necessários à aplicação deste Decreto, em especial quanto às informações que deverão ser apresentadas ao Fisco pelas empresas que tiverem firmado o “Termo de Acordo”.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ANEXO

3303.00

PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

3303.00.10

Perfumes (extratos)

3303.00.20

Águas-de-colônia

33.04

PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

3304.10.00

– Produtos de maquilagem para os lábios

3304.20

– Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90

Outros

3304.30.00

– Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9

– Outros

3304.91.00

– Pós, incluídos os compactos

 

Ex 01 – Talco e polvilho, com ou sem perfume

3304.99

– Outros

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3304.99.90

Outros

 

Ex 01– Preparados bronzeadores ou anti-solares

3305

PREPARAÇÕES CAPILARES

3305.10.00

– Xampus

3305.20.00

– Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos

3305.30.00

– Laquês para o cabelo

3305.90.00

– Outras

 

Ex 01 – Condicionadores

33.06

PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO

3306.10.00

– Dentifrícios

3306.20.00

– Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.90.00

– Outros

33.07

PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

3307.10.00

– Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20

– Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10

Líquidos

3307.20.90

Outros

3307.30.00

– Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4

– Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.41.00

– Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49.00

– Outras

3307.90.00

– Outros

 

Ex 01 – Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

34.01

SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES

3401.1

– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3401.11

– De toucador (incluídos os de uso medicinal)

3401.11.10

Sabões medicinais

3401.11.90

Outros

3401.19.00

– Outros

 

Ex 01 – Papel, pastas (ouates), feltro e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou detergentes

 

Ex 02 – Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão

 

Ex 03 – Sabão perfumado

3401.20

– Sabões sob outras formas

3401.20.10

De toucador

3401.20.90

Outros

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionado para venda a retalho, mesmo contendo sabão

ESCLARECIMENTO: O Decreto 27.427/2000 aprovou o Regulamento do ICMS-RJ e no Anexo II do Livro II relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária apenas em operações internas.
A Lei 4.056/2002, instituiu o FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e à Desigualdade Social.

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