Rio de Janeiro
DECRETO
35.418, DE 11-5-2004
(DO-RJ DE 12-5-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO DIFERIMENTO
Cosmético Perfume
Produto de Beleza Produto de Toucador
CRÉDITO
Transferência
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cosmético Crédito Levantamento de Estoque
Perfume Produto de Beleza Produto de Toucador
Suspende, com efeitos desde 1-5-2005, a substituição tributária para perfume, água de colônia, cosmético e produto de toucador, bem como institui tratamento especial para estes produtos com a concessão de diferimento, redução da base de cálculo e transferência de crédito, desde que as empresas firmem acordo com o Estado.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-33/458/2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa temporariamente, a partir de 1º de
maio de 2004, a aplicação do regime de substituição
tributária, estabelecido no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS
(RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
em relação às operações com perfume e água de
colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto
de toucador, conforme relação constante no Anexo deste Decreto.
§ 1º O contribuinte que tiver em estoque as mercadorias citadas
no caput, recebidas com imposto retido, deve:
I apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das
operações em 30 de abril de 2004, efetuando o respectivo lançamento
no livro Registro de Inventário;
II em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente
do ICMS retido e o destacado no documento fiscal correspondente à aquisição
mais recente;
III a partir de 1º de maio de 2004, debitar-se normalmente do imposto
por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior
à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo,
o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente
ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria,
na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo
o estoque mencionado seja levado a crédito.
§ 3º O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS
pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de
sua receita bruta anual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado
da Receita.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º
e no § 2º deste artigo, na hipótese de o contribuinte tratar-se
de distribuidor ou atacadista, este deverá creditar-se em 12 (doze) parcelas
mensais iguais e consecutivas.
Art. 2º É facultado o diferimento do ICMS incidente na operação
de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas
no caput do artigo 1º deste Decreto, por ele fabricados no Estado
do Rio de Janeiro, destinados a distribuidor neste Estado.
§
1º O diferimento previsto no caput aplica-se também
ao ICMS incidente na operação:
I de importação das mercadorias relacionadas no caput
do artigo 1º deste Decreto, promovida por industrial, cujo desembaraço
aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada
à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento
industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas
no caput do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º O estabelecimento distribuidor ou atacadista pagará,
englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS
incidente:
I na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
II na importação realizada pelo industrial.
Art. 3º Fica facultado, na operação de saída interna,
com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista,
das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto,
produzidas no Estado do Rio de Janeiro, redução da base de cálculo
do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de
13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um
por cento) será destinado ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056, de 30
de dezembro de 2002.
Art. 4º Os tratamentos tributários especiais de que tratam
os artigos 2º e 3º poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário,
sob a forma de Regime Especial, mediante assinatura de Termo de Acordo
com a Secretaria de Estado de Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, observado quanto:
I ao diferimento, que somente será facultado:
a) ao industrial que, juntamente, com o respectivo distribuidor ou atacadista,
tenha firmado o Termo de Acordo mencionado neste artigo;
b) ao fornecedor de insumos que, juntamente com o respectivo industrial, tenha
firmado o Termo de Acordo mencionado neste artigo;
II à redução de base de cálculo, que somente será
facultada, ao industrial ou respectivo distribuidor, que, em conjunto, tenham
firmado o Termo de Acordo mencionado neste artigo.
Parágrafo único O Termo de Acordo mencionado neste
artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
Art. 5º O Termo de Acordo será ratificado em processo
administrativo-tributário nos moldes de Regime Especial.
Parágrafo único Fica atribuída ao Presidente da CODIN
e ao Secretário de Estado da Receita e competência para, juntos, firmarem
o Termo de Acordo com os contribuintes.
Art. 6º Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários
especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se
comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual
de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação
de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior em 10% (dez por cento)
ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até
30 de junho de 2002.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I até o dia 5 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS,
em UFIR-RJ recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no
caput, acrescido de 10% (dez por cento);
II no dia 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS
apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado
exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo,
poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10
de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior, deixando
de efetuar o pagamento nos termos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º Para as empresas constituídas a partir de 1º
de julho de 2002, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de,
no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ,
dos recolhimentos efetuados até a data do pleito, acrescidos de 10%.
Art. 7º As empresas constituídas a partir da publicação
deste Decreto devem efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário
fiscal em vigor.
§ 1º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto
neste Decreto, com a conseqüente restauração da sistemática
normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata
devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não
recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos
previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária
que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de
sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização
ou comercialização das mercadorias objeto deste Decreto, com o intuito
de obter redução no volume de imposto a pagar.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior consideram-se
como integrante de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras,
contratadas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas
tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Art. 8º Fica autorizada a transferência de saldo credor acumulado
entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto neste Decreto,
limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado
na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
Parágrafo único O contribuinte deve informar mensalmente o
valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo, na Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
Art. 9º O Secretário de Estado da Receita editará os atos
necessários à aplicação deste Decreto, em especial quanto
às informações que deverão ser apresentadas ao Fisco pelas
empresas que tiverem firmado o Termo de Acordo.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2004, revogadas as
disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO
3303.00 |
PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
33.04 |
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 |
Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 |
Outros |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 |
Outros |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
Ex 01 Talco e polvilho, com ou sem perfume |
|
3304.99 |
Outros |
3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 |
Outros |
Ex 01 Preparados bronzeadores ou anti-solares |
|
3305 |
PREPARAÇÕES CAPILARES |
3305.10.00 |
Xampus |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
3305.90.00 |
Outras |
Ex 01 Condicionadores |
|
33.06 |
PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
3306.90.00 |
Outros |
33.07 |
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 |
Líquidos |
3307.20.90 |
Outros |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.41.00 |
Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49.00 |
Outras |
3307.90.00 |
Outros |
Ex 01 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
|
34.01 |
SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES |
3401.1 |
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3401.11 |
De toucador (incluídos os de uso medicinal) |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
3401.11.90 |
Outros |
3401.19.00 |
Outros |
Ex 01 Papel, pastas (ouates), feltro e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou detergentes |
|
Ex 02 Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão |
|
Ex 03 Sabão perfumado |
|
3401.20 |
Sabões sob outras formas |
3401.20.10 |
De toucador |
3401.20.90 |
Outros |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionado para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
ESCLARECIMENTO: O
Decreto 27.427/2000 aprovou o Regulamento do ICMS-RJ e no Anexo II do Livro
II relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
apenas em operações internas.
A Lei 4.056/2002, instituiu o FECP Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e à Desigualdade Social.
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