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Pernambuco

Decreto 26709/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 26.709, DE 12-5-2004
(DO-PE DE 13-5-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Indicação

Modifica a CLT-ICMS-PE, quanto a indicações que devem constar da Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída de sangue humano e animal, bem como medicamentos e outros produtos, com efeitos a partir de 1-10-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91)
.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e Considerando o Ajuste SINIEF 06/2004, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119 – A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
........................................................................................................................................................................
II – a partir de 1º de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:
........................................................................................................................................................................

d) no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
........................................................................................................................................................................
12. a partir de 1º de outubro de 2004, o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, conforme tabela, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, quando se tratar de Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente a saída de sangue humano e animal e outros produtos e medicamentos, classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH (Ajustes SINIEF 12/2003 e 06/2004);(NR)
......................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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