Pernambuco
DECRETO
26.709, DE 12-5-2004
(DO-PE DE 13-5-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Indicação
Modifica a CLT-ICMS-PE, quanto a indicações que devem constar da
Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente
à saída de sangue humano e animal, bem como medicamentos e outros
produtos, com efeitos a partir de 1-10-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e Considerando o Ajuste
SINIEF 06/2004, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril
de 2004, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
119 A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
........................................................................................................................................................................
II
a partir de 1º de abril de 1995, observados os modelos constantes
dos Anexos 16 e 17:
........................................................................................................................................................................
d) no quadro
DADOS DO PRODUTO:
........................................................................................................................................................................
12. a partir
de 1º de outubro de 2004, o valor correspondente ao preço sugerido
pelo órgão competente para venda a consumidor, conforme tabela, e,
na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo
de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial,
quando se tratar de Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente a saída de sangue humano e animal e outros produtos e medicamentos,
classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH (Ajustes SINIEF 12/2003
e 06/2004);(NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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