Pernambuco
DECRETO
26.710, DE 12-5-2004
(DO-PE DE 13-5-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito Entrada Interestadual Queijo
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao pagamento antecipado do imposto
na transferência recebida de outra Unidade da Federação, de massa
alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, bem como de embalagem, quando o
estabelecimento recebedor for indústria desses produtos, e ainda de leite
tipo longa vida e queijo mussarela e prato, quanto ao cálculo e à
emissão do respectivo DAE pelo recebedor, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração dos dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência
de atribuir a responsabilidade pelo cálculo do imposto antecipado e pela
emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
ao adquirente de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, bem como
de embalagem, quando o adquirente for indústria desses produtos, e ainda
de leite tipo longa vida e queijo mussarela e prato, procedentes de outra Unidade
da Federação, quando a operação for de transferência
entre estabelecimentos do mesmo titular, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 54 ..........................................................................................................................................................
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§ 19 Relativamente ao inciso X do caput, observar-se-á:
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VI a antecipação ali mencionada não se aplica:
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b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas,
hipótese em que se observará, a partir de 1º de maio de 2004,
o disposto no § 21, VII; (NR)
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§ 21 Relativamente ao inciso XII do caput, observar-se-á:
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VI a antecipação ali mencionada não se aplica:
.........................................................................................................................................................................
b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas,
hipótese em que será observado o disposto no inciso VII; (NR)
.........................................................................................................................................................................
VII a partir de 1º de maio de 2004, na hipótese de transferência
entre estabelecimentos varejistas, serão de responsabilidade do contribuinte
adquirente: (ACR)
a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), indicando-se,
no campo Observações, o número da respectiva Nota
Fiscal de aquisição da mercadoria.
§ 22 Relativamente ao inciso XI do caput, observar-se-á:
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II o disposto nos incisos II a V, VI, a e c,
e VII do § 21. (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de maio de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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