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Pernambuco

Decreto 26710/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 26.710, DE 12-5-2004
(DO-PE DE 13-5-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito – Entrada Interestadual – Queijo
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao pagamento antecipado do imposto na transferência recebida de outra Unidade da Federação, de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, bem como de embalagem, quando o estabelecimento recebedor for indústria desses produtos, e ainda de leite tipo longa vida e queijo mussarela e prato, quanto ao cálculo e à emissão do respectivo DAE pelo recebedor, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração dos dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de atribuir a responsabilidade pelo cálculo do imposto antecipado e pela emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ao adquirente de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, bem como de embalagem, quando o adquirente for indústria desses produtos, e ainda de leite tipo longa vida e queijo mussarela e prato, procedentes de outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 54 – ..........................................................................................................................................................    
.........................................................................................................................................................................
§ 19 – Relativamente ao inciso X do caput, observar-se-á:
.........................................................................................................................................................................
VI – a antecipação ali mencionada não se aplica:
..........................................................................................................................................................
b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas, hipótese em que se observará, a partir de 1º de maio de 2004, o disposto no § 21, VII; (NR)
.........................................................................................................................................................................
§ 21 – Relativamente ao inciso XII do caput, observar-se-á:
.........................................................................................................................................................................
VI – a antecipação ali mencionada não se aplica:
.........................................................................................................................................................................
b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas, hipótese em que será observado o disposto no inciso VII; (NR)
.........................................................................................................................................................................
VII – a partir de 1º de maio de 2004, na hipótese de transferência entre estabelecimentos varejistas, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (ACR)
a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), indicando-se, no campo “Observações”, o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
§ 22 – Relativamente ao inciso XI do caput, observar-se-á:
.........................................................................................................................................................................
II – o disposto nos incisos II a V, VI, “a” e “c”, e VII do § 21. (NR)
......................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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