Pernambuco
DECRETO
26.711, DE 12-5-2004
(DO-PE DE 13-5-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente às operações com refrigerante, cerveja,
chope, extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante,
bem como água mineral ou potável, com efeitos a partir de 1-6-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando
a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação
do ICMS para refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados
ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, DECRETA:
Art. 1º
O artigo 482 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
482 A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto
será:
........................................................................................................................................................................
I
o preço de venda a varejo, na falta da pauta de que trata o inciso
I, observando-se:
........................................................................................................................................................................
b)
no período de 1º de agosto de 1997 a 31 de maio de 2004, quando o
valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do
valor estabelecido em pauta fiscal, a base de cálculo será o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido de IPI, se for o
caso, frete ou carreto, quando não incluídos no referido preço,
e demais despesas debitadas ao destinatário, bem como dos seguintes percentuais
sobre o total das mencionadas parcelas:
1.
no período de 1º de agosto de 1997 a 31 de maio de 2004, relativamente
à água mineral: 30% (trinta por cento);
2. relativamente
aos demais produtos:
........................................................................................................................................................................
2.2.
nos períodos de 1º de outubro de 1998 a 14 de março de 2000 e
de 1º de novembro de 2000 a 31 de maio de 2004: 21% (vinte e um por cento);
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araujo)
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